Informações do processo 1638751-6

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/02/2017 a 16/08/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

16/08/2017

Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/12569. Comarca: Ubiratã. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0002471-78.2016.8.16.0172 Cumprimento de Sentença.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Julgado em: 09/08/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES
EXEQUENDOS DEPOISTADOS EM JUÍZO SEM O TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA - 1. PLEITO DE REFORMA ALEGANDO QUE OS RECURSOS
INTERPOSTOS PERANTE O STJ JÁ FORAM JULGADOS - NÃO ACOLHIMENTO
- PENDENTE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS -
RECURSOS QUE PRETENDEM A REFORMA DO MÉRITO - NÃO DEMONSTRADA
A URGÊNCIA NO LEVANTAMENTO DE VALORES QUE JUSTIFIQUE A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA - 2. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

27/07/2017

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Ubiratã.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00024717820168160172
Cumprimento de Sentença.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

28/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Ubiratã. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00024717820168160172

Cumprimento de Sentença.


Redistribuição por Prevenção em 19/06/2017.

Redistribuição por Prevenção em 23/06/2017. Relator: Des. Tito Campos de Paula,

Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

28/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Ubiratã. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00024717820168160172
Cumprimento de Sentença.


Redistribuição por Prevenção em 19/06/2017.
Redistribuição por Prevenção em 23/06/2017. Relator: Des. Tito Campos de Paula,
Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

19/04/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/12569. Comarca: Ubiratã. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0002471-78.2016.8.16.0172 Cumprimento de Sentença.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

I - Diante da juntada de novo documento pela parte agravada (fls.77/91),
aparentemente inexistente quanto da interposição do presente recurso, de forma a
garantir a oportunização da formação do contraditório, intime-se a parte recorrente

para que, querendo, manifeste-se no prazo legal. II - Havendo ou não manifestação,
após o prazo citado voltem os autos conclusos para apreciação do mérito recursal.
Curitiba, 10 de abril de 2017. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora


Retirado da página 408 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

09/02/2017

Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/12569. Comarca: Ubiratã. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0002471-78.2016.8.16.0172 Cumprimento de Sentença.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

I - Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 04/12) interposto em face de decisão
interlocutória que, em autos de Cumprimento Provisório de Sentença, indeferiu o
pedido de liberação de alvará.Eis o teor da decisão agravada (fl. 45): Vistos. 1. Defiro
parcialmente o petitório de mov. 32. a) Defiro a alteração do valor da causa para R
$ 56.250,31 (cinquenta e seis mil, duzento e cinquenta reais e trinta e um centavos).
b) De outro vértice, no que se refere a liberação do valor depoistado pela parte
executada, tem-se que tais argumentos não prosperam. Tendo em vista que não
há sentença transitada em julgado para tornar inequívoco o valor que está a ser
cobrada nesta, podendo, portanto, o Acórdão que embasa a presente ser reformado,
é temeroso a liberação de alvará em favor a parte autora, podendo causar prejuízo de
difícil reparação em face da parte ré, motivo pelo qual indefiro o pedido de liberação
de alvará. 2. Habilite-se nos autos o advogado da parte ré, Cesar Augusto Praxedes.
3. Intimações e diligências necessárias. Inconformado, recorre o exequente com
base nas seguintes considerações: (a) que requereram o cumprimento provisório
de sentença em face dos agravados, cujo objeto é a cobrança de honorários
advocatícios de sucumbência, que foram arbitrados em Ação Reivindicatória Agravo
de Instrumento nº 1.638.751-6 fl. 2 cumulada com Perdas e Danos; (b) que a
execução é provisória porque estava pendente de julgamento recurso de agravo

em recurso especial junto ao colendo Superior Tribunal de Justiça, não dotado de
efeito suspensivo; (c) que os executados foram intimados para efetuar o pagamento
da dívida executada, os quais espontaneamente requereram a compensação dos
honorários e informaram que, com isso, seria devido o importe de R$ 56.250,31
(cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e um centavos); (d) que
o valor executado tornou-se incontroverso; (e) que foi requerido o levantamento do
valor depositado pelos executados independente de caução, os quais, intimados,
deixaram de se manifestar sobre tal pedido; (f) que foi reiterado o requerimento
de levantamento de valores, oportunidade em que foi juntada cópia da decisão do
STJ que não conheceu do agravo em recurso especial na data de 16.12.2016; (g)
que o indeferimento pedido pelo juízo de origem contraria a legislação, pois se
trata de verba de natureza alimentar, bem como pendia tão somente o julgamento
de agravo em recurso especial no STJ, o qual restou não conhecido; (h) que é
plenamente cabível a liberação dos valores depositados em juízo, independente de
caução; (i) que, sendo o valor incontroverso, não há perigo de dano; (j) que a decisão
contraria a jurisprudência pacífica do STJ; (k) que, estando presentes os requisitos
autorizadores, por tratar-se de verba alimentar, deve ser deferida a antecipação de
tutela recursal, determinando-se o imediato levantamento dos valores depositados
em juízo. É a breve exposição. II - Passo à análise do pedido liminar. Agravo de
Instrumento nº 1.638.751-6 fl. 3 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos
de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento do agravo, limitando-
me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar, que busca a antecipação
dos efeitos da tutela recursal. Para tanto, a teor do artigo 995, parágrafo único,
do CPC/15, necessário estejam presentes, cumulativamente, dois requisitos: (a) a
relevância na argumentação apresentada pela parte agravante; e (b) a observância
de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na demora inerente à
tramitação recursal. A resposta é negativa, ainda que provisoriamente. E assim
por não se vislumbrar o segundo requisito supramencionado, uma vez que não se
demonstrou de forma satisfatória que a espera do trâmite regular do presente recurso
traria qualquer prejuízo grave aos agravantes, mormente quando considerado o curto
período de tempo a transcorrer entre a prolação desta decisão e o julgamento do
mérito recursal. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação da
tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar- se nos autos
dentro do prazo legal. Agravo de Instrumento nº 1.638.751-6 fl. 4 Informa-se que, na
presente data, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 1.019, I, no NCPC/15,
oficiou-se o juízo a quo comunicando do teor da presente decisão. Curitiba, 31 de
janeiro de 2017. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora

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08/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Ubiratã. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00024717820168160172

Cumprimento de Sentença.


Distribuição Automática em 30/01/2017. Relator:

Des. Denise Kruger Pereira


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