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Movimentações Ano de 2017
16/08/2017
. Protocolo: 2017/12569. Comarca: Ubiratã. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0002471-78.2016.8.16.0172 Cumprimento de Sentença.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Julgado em: 09/08/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES
EXEQUENDOS DEPOISTADOS EM JUÍZO SEM O TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA - 1. PLEITO DE REFORMA ALEGANDO QUE OS RECURSOS
INTERPOSTOS PERANTE O STJ JÁ FORAM JULGADOS - NÃO ACOLHIMENTO
- PENDENTE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS -
RECURSOS QUE PRETENDEM A REFORMA DO MÉRITO - NÃO DEMONSTRADA
A URGÊNCIA NO LEVANTAMENTO DE VALORES QUE JUSTIFIQUE A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA - 2. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
27/07/2017
Comarca: Ubiratã.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00024717820168160172
Cumprimento de Sentença.
28/06/2017
Comarca: Ubiratã. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00024717820168160172
Cumprimento de Sentença.
Redistribuição por Prevenção em 19/06/2017.
Redistribuição por Prevenção em 23/06/2017. Relator: Des. Tito Campos de Paula,
Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea
28/06/2017
Comarca: Ubiratã. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00024717820168160172
Cumprimento de Sentença.
Redistribuição por Prevenção em 19/06/2017.
Redistribuição por Prevenção em 23/06/2017. Relator: Des. Tito Campos de Paula,
Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea
19/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/12569. Comarca: Ubiratã. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0002471-78.2016.8.16.0172 Cumprimento de Sentença.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
I - Diante da juntada de novo documento pela parte agravada (fls.77/91),
aparentemente inexistente quanto da interposição do presente recurso, de forma a
garantir a oportunização da formação do contraditório, intime-se a parte recorrente
para que, querendo, manifeste-se no prazo legal. II - Havendo ou não manifestação,
após o prazo citado voltem os autos conclusos para apreciação do mérito recursal.
Curitiba, 10 de abril de 2017. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora
09/02/2017
. Protocolo: 2017/12569. Comarca: Ubiratã. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0002471-78.2016.8.16.0172 Cumprimento de Sentença.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 04/12) interposto em face de decisão
interlocutória que, em autos de Cumprimento Provisório de Sentença, indeferiu o
pedido de liberação de alvará.Eis o teor da decisão agravada (fl. 45): Vistos. 1. Defiro
parcialmente o petitório de mov. 32. a) Defiro a alteração do valor da causa para R
$ 56.250,31 (cinquenta e seis mil, duzento e cinquenta reais e trinta e um centavos).
b) De outro vértice, no que se refere a liberação do valor depoistado pela parte
executada, tem-se que tais argumentos não prosperam. Tendo em vista que não
há sentença transitada em julgado para tornar inequívoco o valor que está a ser
cobrada nesta, podendo, portanto, o Acórdão que embasa a presente ser reformado,
é temeroso a liberação de alvará em favor a parte autora, podendo causar prejuízo de
difícil reparação em face da parte ré, motivo pelo qual indefiro o pedido de liberação
de alvará. 2. Habilite-se nos autos o advogado da parte ré, Cesar Augusto Praxedes.
3. Intimações e diligências necessárias. Inconformado, recorre o exequente com
base nas seguintes considerações: (a) que requereram o cumprimento provisório
de sentença em face dos agravados, cujo objeto é a cobrança de honorários
advocatícios de sucumbência, que foram arbitrados em Ação Reivindicatória Agravo
de Instrumento nº 1.638.751-6 fl. 2 cumulada com Perdas e Danos; (b) que a
execução é provisória porque estava pendente de julgamento recurso de agravo
em recurso especial junto ao colendo Superior Tribunal de Justiça, não dotado de
efeito suspensivo; (c) que os executados foram intimados para efetuar o pagamento
da dívida executada, os quais espontaneamente requereram a compensação dos
honorários e informaram que, com isso, seria devido o importe de R$ 56.250,31
(cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e um centavos); (d) que
o valor executado tornou-se incontroverso; (e) que foi requerido o levantamento do
valor depositado pelos executados independente de caução, os quais, intimados,
deixaram de se manifestar sobre tal pedido; (f) que foi reiterado o requerimento
de levantamento de valores, oportunidade em que foi juntada cópia da decisão do
STJ que não conheceu do agravo em recurso especial na data de 16.12.2016; (g)
que o indeferimento pedido pelo juízo de origem contraria a legislação, pois se
trata de verba de natureza alimentar, bem como pendia tão somente o julgamento
de agravo em recurso especial no STJ, o qual restou não conhecido; (h) que é
plenamente cabível a liberação dos valores depositados em juízo, independente de
caução; (i) que, sendo o valor incontroverso, não há perigo de dano; (j) que a decisão
contraria a jurisprudência pacífica do STJ; (k) que, estando presentes os requisitos
autorizadores, por tratar-se de verba alimentar, deve ser deferida a antecipação de
tutela recursal, determinando-se o imediato levantamento dos valores depositados
em juízo. É a breve exposição. II - Passo à análise do pedido liminar. Agravo de
Instrumento nº 1.638.751-6 fl. 3 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos
de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento do agravo, limitando-
me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar, que busca a antecipação
dos efeitos da tutela recursal. Para tanto, a teor do artigo 995, parágrafo único,
do CPC/15, necessário estejam presentes, cumulativamente, dois requisitos: (a) a
relevância na argumentação apresentada pela parte agravante; e (b) a observância
de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na demora inerente à
tramitação recursal. A resposta é negativa, ainda que provisoriamente. E assim
por não se vislumbrar o segundo requisito supramencionado, uma vez que não se
demonstrou de forma satisfatória que a espera do trâmite regular do presente recurso
traria qualquer prejuízo grave aos agravantes, mormente quando considerado o curto
período de tempo a transcorrer entre a prolação desta decisão e o julgamento do
mérito recursal. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação da
tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar- se nos autos
dentro do prazo legal. Agravo de Instrumento nº 1.638.751-6 fl. 4 Informa-se que, na
presente data, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 1.019, I, no NCPC/15,
oficiou-se o juízo a quo comunicando do teor da presente decisão. Curitiba, 31 de
janeiro de 2017. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora
08/02/2017
Comarca: Ubiratã. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00024717820168160172
Cumprimento de Sentença.
Distribuição Automática em 30/01/2017. Relator:
Des. Denise Kruger Pereira
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