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Movimentações 2017 2016
17/08/2017
Fica o advogado
intimado a proceder a devolução em cartório, no prazo de vinte e quatro (24) horas,
dos autos com carga vencida, sob as penas do art. 196 do CPC. -
07/08/2017
Certifico que o
processo encontra-se paralisado há mais de 30 dias, procedo o cumprimento da
Portaria. Certifico que, em conformidade com o(s) artigo (s) n.º 15 da Portaria n.º
03/2016 (CGL-JU), afixada em edital neste Juízo, pratiquei o seguinte ato ordinatório:
procedo a intimação da(s) parte(s) para prosseguimento no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção e arquivamento. Art. 15 - Quando o feito estiver paralisado há mais
de 30 (trinta) dias, e a continuidade dos autos depender de diligência da parte, ou
se o feito permanecer por mais de um ano em arquivo provisório, o cartório deverá
certificar a paralisação e intimar pessoalmente por carta postal, a parte interessada
para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção se for a
parte autora ou Exequente, nos termos do art. 485 II e III e § 1º do CPC de 2015,
ou sob pena de preclusão se for a parte Requerida ou executada. § único: Esgotado
o prazo, deverá ser feita a certidão neste sentido e os autos devem vir conclusos
para sentença de extinção ou decisão de preclusão. -
31/07/2017
Reiterando os termos da intimação de
fl. 200 (Decorrido o prazo, manifesta-se a parte interessada no prazo de 05 (cinco)
dias)-
11/07/2017
Intimação para devolução dos autos em Cartório, que encontram-se
com carga com o prazo excedido, no prazo de 03 (três) dias, sob as penas do art.
234 do CPC. -
07/03/2017 Visualizar PDF
Decorrido o prazo, manifesta-se
a parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias -
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