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Movimentações Ano de 2016
08/12/2016
. Protocolo: 2016/231715. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
0017725-03.2008.8.16.0001 Revisão de Contrato.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Julgado em: 30/11/2016
DECISÃO: Acordam os Magistrados da Décima Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do voto do relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
PROMOVIDA VOLUNTARIAMENTE. VERIFICAÇÃO DE SALDO CREDOR
EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULO
PERICIAL.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.BLOQUEIO DE
VALOR EM CONTA POUPANÇA. VALOR QUE SUPERA A GARANTIA LEGAL
DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
21/11/2016
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
5ª Vara Cível. Ação Originária: 00177250320088160001 Revisão de Contrato.
07/10/2016
. Protocolo: 2016/231715. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
0017725-03.2008.8.16.0001 Revisão de Contrato.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AUREA RAMOS
OLIVEIRA manejado contra a decisão de fls. 87 e verso- TJPR, proferida nos autos de
Ação Revisional em fase de cumprimento de sentença, nº 17725-03.2008.8.16.0001,
que indeferiu o pedido de suspensão da execução e o desbloqueio da conta da
agravante, sob o seguinte fundamento, na parte que nos interessa: Primeiramente,
indefiro o desbloqueio da quantia encontrada na diligência realizada pelo Bacenjud.
Com efeito, quando dada a ordem de bloqueio e localizado o valor, foi emitida
a ordem de transferência (fl. 658), estando a quantia já depositada em conta
judicial vinculada ao feito (fl. 660). Assim sendo, trata-se de dinheiro que, ao
menos por ora, não está na esfera de disposição da requerida. De qualquer sorte,
prejuízo não há na manutenção do bloqueio, considerando-se que sobre a quantia
passará a incidir a correção aplicada aos depósitos judiciais, mantendo-se, assim,
a atualidade do seu poder aquisitivo. Ao final, em caso de procedência dos pedidos
formulados pela requerida, certamente a quantia será devolvida. Por fim, em juízo
de cognição sumária, entendo ausente a relevância da fundamentação, bem como
o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação ao ser suportado pela
executada. (...) Pretende a instituição financeira o recebimento de quantia certa,
a qual foi localizada em diligência através do Bacenjud. O bloqueio de valores é
um acontecimento próprio, ordinário e previsível em sede de execução forçada,
não ensejando qualquer situação suscetível de causar à executada grave dano de
difícil ou incerta reparação. Por estas razões, indefiro (i) o desbloqueio dos valores
penhorados em conta corrente da executada e (ii) a suspensão desta execução
de sentença (...). Inconformada, a parte agravante sustenta em suas razões (fls.
06/19), em síntese, que merece reforma a decisão agravada, em razão dos seguintes
fundamentos: a) alega que é fundamental o efeito suspensivo a execução para
preservação dos direitos patrimoniais e extrapatrimoniais da agravante, até que o
Judiciário se manifeste quanto ao Recurso Especial pendente de decisão, onde se
discute a matéria objeto da demanda; b) afirma ainda, que por mais que se considere
algum valor apurado devido pela agravante, o mesmo estaria quitado pelo seguro
de vida que havia no contrato justamente para tal fim (em razão disso não seria
a agravante parte legítima a compor o polo passivo da execução); c) afirma que
se a agravada pleiteia quantia oriunda do contrato e se esse foi declarado quitado,
com decisão transitada em julgado por sentença nos autos principais, não teria
que se falar em execução de quantia oriunda do contrato; d) afirma que por ser
professora não aufere grandes lucros mensais, razão pela qual o fato da conta
poupança da agravante estar bloqueada, estão impondo uma situação deplorável
a mesma, de difícil reparação, que se presume; e) afirma que o bloqueio recaiu
em quantia depositada em conta poupança, cujo montante não supera 40 salários
mínimos, portanto impenhorável; f) Afirma que o periculum in mora consiste no
fato de que corre risco a agravante de passar fome, e que o fumus boni iuris
esta evidenciado ante a execução ser ilegal. Pugna pela concessão do efeito
suspensivo e ao final o provimento deste recurso para o fim de reformar a decisão,
determinando a suspensão da execução e o debloqueio de sua conta poupança.
Em primeira análise ao caderno recursal foi constatada a ausência de documentos
essenciais a análise do mérito e que comprovem a alegação da agravante de
que a conta bloqueada se trata de poupança, bem como que sua subsistência
financeira estaria gravemente posta em risco em razão do bloqueio, motivo pelo qual
foi determinada a intimação da mesma para, no prazo de 05 (cinco) dias instruir
o recurso, sob pena do mesmo não ser conhecido (fls. 95/96). Às fls. 101/486 a
agravante juntou cópia de documentos. É o relatório. II - DECIDO: Em primeira
análise, a princípio, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O que
não afasta a possibilidade de reanálise no seu julgamento. Conforme relatado, a
agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada para o fim de
determinar a suspensão da demanda executiva e liberar o valor bloqueado de sua
conta poupança, por ser impenhorável, atrelado ao fato de que necessita do mesmo
para sua subsistência. Em razão do indeferimento do seu pedido pelo magistrado
a quo pleiteia a parte recorrente a concessão de tutela recursal, nos termos do
art. 1.019, I do Código de Processo Civil, pois presentes os seus requisitos, sendo
inerente o periculum in mora, pois acaso mantido o bloqueio da conta estará sujeita
a passar fome, além do prosseguimento indevido da execução que poderá lhe
causar danos patrimoniais e extrapatrimoniais, atrelado ao fato de que a execução
é nula, pois em sentença restou declarado o contrato quitado. A concessão de
tutela antecipada ao agravo de instrumento constitui exceção, e somente deve ser
deferida quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam.
No presente caso, não se verifica a presença concomitante de forma induvidosa dos
requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pois apesar da parte
agravante sustentar perigo de dano, seu fundamento se mostra precário, vez ausente
a sua iminência, inclusive, demonstra através do extrato de sua conta poupança às
fls. 627/628, que apenas parte do saldo foi bloqueado e transferido para conta judicial,
restando ainda o valor de quase R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) em conta
poupança. Dessa forma, ausente verossimilhança em suas alegações, em especial,
de que necessita do valor bloqueado em sua conta, de forma imediata, pois correria,
inclusive, o risco de passar fome. Ainda, apesar de sustentar que seus rendimentos
mensais seriam modestos, da mesma forma inexistem nos autos documentos que
façam prova nesse sentido. Vale frisar que, neste momento, não se está afirmando
que, eventualmente, a agravante não necessite do valor bloqueado, como afirma,
mas que ausente elementos suficientes a concessão da tutela antecipada pleiteada,
devendo o pedido ser analisado com cautela. Por tais razões, entendo mais prudente
permitir a manifestação da parte agravada, tendo em vista que não estão presentes,
neste momento, os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada
recursal. Comunique-se ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba sobre o teor da decisão (art. 1.019,
I, do CPC/15). Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo de
15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária
ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Autorizo o Sr.
Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta
decisão. Curitiba, 04 de outubro de 2016 HUMBERTO GONÇALVES BRITO Relator
Substituto tsay
12/09/2016
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
5ª Vara Cível. Ação Originária: 00177250320088160001 Revisão de Contrato.
Distribuição por Prevenção em 29/08/2016. Relator: Des. Athos
Pereira Jorge Junior
05/09/2016
. Protocolo: 2016/231715. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
0017725-03.2008.8.16.0001 Revisão de Contrato.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AUREA RAMOS
OLIVEIRA em face da decisão de fls. 87-88, proferida nos autos nº
17725-03.2008.8.16.0001, que indeferiu o efeito suspensivo e o desbloqueio da
conta corrente da agravante. Inconformada, a parte agravante sustenta em suas
razões, em síntese, que merece reforma a decisão agravada, em razão dos seguintes
fundamentos: a) alega que é fundamental o efeito suspensivo a execução para
preservação dos direitos patrimoniais e extrapatrimoniais da agravante, até que o
Judiciário se manifeste quanto ao Recurso Especial pendente de decisão, onde se
discute a matéria objeto da decisão; b) afirma ainda, que por mais que se considere
algum valor apurado devido pela agravante, o mesmo estaria quitado pelo seguro
de vida que havia no contrato justamente para tal fim (em razão disso, alega que
quiçá teria ilegitimidade para a execução a agravada); c) firma que se a agravada
pleiteia quantia oriunda do contrato e se esse foi declarado quitado, com decisão
transitada em julgado por sentença nos autos principais, não teria que se falar em
execução de quantia oriunda do contrato; d) afirma que por ser professora não aufere
grandes lucros mensais, razão pela qual o fato da conta poupança da agravante estar
bloqueada, estão impondo uma situação deplorável a mesma, de difícil reparação,
que se presume; e) afirma que o bloqueio recaiu em quantia depositada em conta
poupança, cujo montante não supera 40 salários mínimos; e) Afirma que a periculum
in mora consiste no fato de que corre risco a agravante de passar fome, e que o
fumus boni iuris esta evidenciado ante a execução ser ilegal. Pugna pela concessão
do efeito suspensivo e ao final o provimento deste recurso para o fim de reformar
a decisão que indeferiu a tutela antecipada. É o relatório. DECIDO: O recurso de
agravo de instrumento, ao ser interposto, além dos documentos obrigatórios, deve vir
instruído, também, por documentos que permitam a análise do mérito recursal. Tal
como ocorreu nos autos de recurso AI 1375853-9, verifica-se que alguns documentos
necessários a análise do presente recurso, não foram apresentados pela agravante,
tais como cópia dos autos da ação execução hipotecária nº 2098/2009, bem como
de todos os atos praticados após a sentença dos autos nº. 198/2008, inclusive do
Recurso Especial que embora mencionado também inexiste nos autos. Afora isso,
inexistem provas das alegações suscitadas pela agravante de que o bloqueio dos
valores é oriundo de conta poupança, bem como de que sua subsistência financeira
estaria gravemente posta em risco em razão do bloqueio, pois não existem nos
autos qualquer documento que demonstre os rendimentos e despesas da agravante.
É duvidoso que o magistrado tenha anuído com uma execução proposta pelo
banco agravado, sem qualquer respaldo proveniente de título executivo judicial/
extrajudicial, razão pela qual, num primeiro momento, deixo de analisar a concessão
da tutela pretendida. Por tais razões, entendo mais prudente intimar a agravante para
que no prazo de 05 dias, apresente as peças necessárias indicadas sob peba de não
conhecimento do recurso, o que faço nos termos do artigo 1.017, §3º do Código de
Processo Civil. Curitiba, 30 de agosto de 2016 ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR
Relator gsdsok
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?