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Movimentações Ano de 2017
07/12/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00120091294763 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
17.11.2017 a 23.11.2017.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
3. A argumentação do recurso extraordinário passa necessariamente
pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte
( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
05/12/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00120091294763 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
17.11.2017 a 23.11.2017.
07/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00120091294763 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Responsabilidade Civil
Indenização por Dano Material
21/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00120091294763 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Secretaria Judiciária
08/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00120091294763 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco.
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, “a", da
Constituição Federal, violação ao art. 37, § 6º, do texto constitucional.
É o relatório. Decido.
Não merecem ser acolhidas as razões do recorrente.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.
Por fim, o Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório
constante dos autos, concluiu pela configuração da responsabilidade objetiva
do Estado, ao fundamento de que “(...) as agressões a golpes de facas, na
região estomacal, braços e na perna esquerda, revela descumprimento do
comando constitucional que assegura aos presos integridade física e moral
(art. 5º, XLIX) e assim impõe ao Estado o dever de vigilância constante e
eficiente de seus detentos." (fl. 103, Vol. 1)
Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário ). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.8.2016. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL
ENTRE O DANO E QUALQUER CONDUTA DO PODER PÚBLICO. SÚMULA
279. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUTORIZAÇÃO. RISTF, ART.
1º, § 1º. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das
provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. O § 1º do art. 21 do
RISTF autoriza o Relator a negar seguimento a pedido ou recurso
manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência
dominante ou a Súmula da Corte. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Verba honorária majorada em 25%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e
11, CPC. (ARE 980.710-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe
de 24/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ATO
PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES. NEXO CAUSAL. DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES NÃO
APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA:
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. (ARE 962.558-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 20/9/2016)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00120091294763 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
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