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Movimentações 2018 2017
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 830305 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO: Cumpra-se, imediatamente, o item 2 da decisão por
mim proferida em 06/06/2018 (item 34), tendo em vista o trânsito em julgado
do ato decisório que não conheceu do recurso de agravo deduzido pela
parte ora recorrente e dos acórdãos de 11/12/2017 e 16/03/2018.
Desse modo, como anteriormente determinado (item 34), e por já
haverem transitado em julgado três decisões proferidas nestes autos,
determino à Secretaria desta Corte que providencie a imediata devolução
dos presentes autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 830305 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de “ recurso extraordinário " (Protocolo STF nº
23925/2018) interposto contra acórdão que, confirmado em sede de
embargos de declaração pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal,
negou provimento ao recurso de agravo anteriormente deduzido.
A absoluta inadequação da via recursal escolhida impede que se dê
trânsito ao recurso ora manifestado.
Não vejo como aplicar, ao caso presente, o princípio da
fungibilidade recursal ( RTJ 105/792 – RTJ 105/1275 – RTJ 120/458), eis
que a hipótese destes autos evidencia a ocorrência de erro grosseiro por
parte do ora recorrente ( RTJ 132/1374).
Os Tribunais sempre recusaram aplicabilidade ao postulado da
fungibilidade recursal nos casos em que a errônea interposição de um
recurso por outro revelasse desconhecimento inescusável , por parte do
recorrente, da existência de norma legal expressa, indicativa da espécie
recursal cabível e adequada ( RF 148/176 – RF 148/179 – RF 163/215 – RT
489/105 – Revista de Processo , vols. 1/196 – 1/210 – 4/393).
Essa mesma orientação é perfilhada pela doutrina, cujo magistério ,
ao admitir o recurso indiferente, consagra a fungibilidade recursal como uma
das mais expressivas projeções do princípio da instrumentalidade das formas
no âmbito da teoria do processo, desde que não se registre a hipótese de
má-fé ou de erro grosseiro (MILTON SANSEVERINO, “ Fungibilidade dos
Recursos ", “ in " Revista de Processo, vol. 25/181; JOSÉ FREDERICO
MARQUES, “ Manual de Direito Processual Civil ", vol. III/128, item n. 606,
1975, Saraiva; JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “ Comentários ao
Código de Processo Civil ", vol. V/247-249, item n. 141, 7ª ed., 1998,
Forense; MOACYR AMARAL SANTOS, “ Primeiras Linhas de Direito
Processual Civil ", vol. 3/82, 1979, Saraiva; SÉRGIO BERMUDES,
“ Comentários ao Código de Processo Civil ", vol. VII/44, item n. 26-A, 2ª
ed., 1977, RT, v.g. ).
Sendo assim , e pelas razões expostas , não conheço do recurso em
questão, por incabível .
2. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que não
conheceu do recurso de agravo deduzido pela parte recorrente, devolvam-
se os autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
11/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 830305 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
9.3.2018 a 15.3.2018.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MATÉRIA PENAL –
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE , OMISSÃO OU
AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER
INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS .
– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade ( CPP , art. 619, e RISTF ,
art. 337) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim ,
viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes .
26/03/2018
Origem: AREsp - 830305 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
9.3.2018 a 15.3.2018.
01/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 830305 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Substituição da Pena
06/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 2/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 830305 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
1.12.2017 a 7.12.2017.
E M E N T A: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO –
MATÉRIA PENAL – PRIMEIRO AGRAVO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – SEGUNDO
AGRAVO – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS – ALEGADA VIOLAÇÃO A
PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA
DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTROVÉRSIA SUSCITADA
NO RE 598.365-RG/MG – MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE
RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO .
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