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Movimentações 2018 2017
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201503000193678 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.
2. Publiquem.
Brasília, 13 de junho de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
15/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201503000193678 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 13 de junho de 2018.
Secretaria Judiciária
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 201503000193678 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO
DE RECORRIBILIDADE – CONFRONTO ANALÍTICO – AUSÊNCIA –
SEGUIMENTO – NEGATIVA.
1. Estes embargos de divergência voltam-se a impugnar acórdão
mediante o qual a Primeira Turma desproveu agravo interno integrado por
embargos declaratórios formalizados. Eis a ementa:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO –
INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que
os respaldam – omissão, contradição, obscuridade e erro material –, impõe-se
o desprovimento.
2. Mostram-se inadequados os embargos. O artigo 330 do Regimento
Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra
decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de
instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na
interpretação do Direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância
jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322 nele contido, ou seja, via
certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que
configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
O embargante limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente
expostos, mencionando trechos de ementa e julgados. Deixou de proceder,
conforme jurisprudência dominante deste Tribunal, ao cotejo analítico entre os
acórdãos embargado e o paradigma.
A par desse aspecto, o entendimento do Plenário evoluiu no sentido
da inadequação de embargos de divergência contra decisão em que não se
tenha apreciado matéria de mérito:
AGRAVO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE – NÃO ATENDIMENTO. Descabem os embargos de
divergência contra pronunciamento em que não se tenha examinado a matéria
de mérito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo
interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015,
cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo
85, § 11, do diploma legal.
(Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no recurso extraordinário nº 850.405, de minha relatoria, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de maio de 2017).
3. Pelas razões expostas, tenho-os como inadmissíveis e não os
recebo.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
19/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201503000193678 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
1. Ante a garantia constitucional do contraditório e tendo em conta o
disposto no artigo 335 do Regimento Interno do Supremo, com a redação da
Emenda Regimental nº 47, de 24 de fevereiro de 2012, abro vista à parte
embargada para, querendo, apresentar contrarrazões.
2. Publiquem.
Brasília, 11 de abril de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
13/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201503000193678 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 27.2.2018.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO –
INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que
os respaldam – omissão, contradição, obscuridade e erro material –, impõe-se
o desprovimento.
08/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201503000193678 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 27.2.2018.
08/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 4/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 201503000193678 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Suspeição
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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