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Movimentações Ano de 2017
21/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 6975968 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e não aplicou o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 3.11.2017 a 9.11.2017.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada,
não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão,
INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema
jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve
fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
17/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 6975968 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e não aplicou o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 3.11.2017 a 9.11.2017.
24/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 6975968 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Procedimentos Fiscais
13/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 104/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AI - 6975968 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 11 de setembro de 2017.
Secretaria Judiciária
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AI - 6975968 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que foi assim ementado (fl. 273, Vol. 2):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTIGO 66, § 1º, INCISOS V E
VI, DA LEI ESTADUAL Nº 8.933/1989 C/C O ARTIGO 55, § 1º, INCISOS II E
VIII, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96. DECLARAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDEREAL. MULTAS FISCAIS DE 30% DO
VALOR DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS, 50% DO VALOR DAS
OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INDICADAS NO DOCUMENTO FISCAL.
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO AOS TRIBUTOS. ART. 150, VI, CF.
APLICABILIDADE ÀS MULTAS FISCAIS. EFEITO CONFISCATÓRIO
CONFIGURADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos seguintes
dispositivos constitucionais: arts. 1º, caput , III, 5º, caput , XXII e LV, 150, IV e
170, caput , II.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações
de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.
Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão
constitucional veiculada nos arts. 1º, caput , III, 5º, caput , XXII e LV e 170,
caput , II, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de
discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão
prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência
das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 ( O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento), ambas desta Corte Suprema.
Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal tem firmando
entendimento no sentido de que a multa punitiva deve ter o valor limitado ao
percentual de 100% da obrigação principal. Nesse sentido, confira-se o
seguinte julgado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA
AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS
PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas
quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista
na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da
Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque
ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de
aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios
constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no
sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da
norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas
arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às
multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.
(ARE 938.538-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de
21/10/2016)
Assim, por estar em consonância com o entendimento desta Corte,
merece ser mantido o acórdão recorrido.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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