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Movimentações Ano de 2017
07/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00011226920144036133 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e majorou os honorários anteriormente fixados, obedecidos os
limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual
concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da
Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.9 a 5.10.2017.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 92, 98, I, 102, III, E 105, I, “D", E III, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que
inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
4. Agravo interno não provido, com aplicação da penalidade prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
17/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 122/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 00011226920144036133 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e majorou os honorários anteriormente fixados, obedecidos os
limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual
concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da
Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.9 a 5.10.2017.
21/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 00011226920144036133 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Aposentadoria por Invalidez
13/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 104/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 00011226920144036133 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Idêntico ao de nº 583
04/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: PROC - 00011226920144036133 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 92, 98, I, 102, III, e 105, I,
“d", e III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela
Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário (caráter
infraconstitucional do debate e óbice da Súmula 636/STF), em desalinho com
a exigência contida no inciso III do art. 932 do CPC/2015, verbis :
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida."
Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na
sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata
compreensão da controvérsia ". Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 23.4.2012; RMS 30.366-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª
Turma, DJe 16.8.2016; e ARE 974.823-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª
Turma, DJe 08.9.2016, cuja ementa transcrevo:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO
PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. A
decisão do Juízo a quo que obsta a subida de recurso extraordinário pode ser
atacada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015), o qual deve impugnar
especificamente, de forma individualizada, todos os argumentos por si sós
suficientes para manter a inadmissão, sob pena de não conhecimento (art.
932, III, do CPC/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
30/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00011226920144036133 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
28/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00011226920144036133 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 21 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?