Informações do processo 2014/0246034-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 587.789
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/10/2014 a 04/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

04/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO
ESSENCIALMENTE CONSTITUCIONAL.

1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido,
atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.

2. Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de
origem apreciar a controvérsia, o tema relativo à quebra de sigilo bancário foi dirimido
no âmbito constitucional, o que impede a análise da irresignação nesta instância
especial.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Brasília (DF), 20 de novembro de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/12/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/11/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 47 E
48 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que obstou a subida de seu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o qual busca
reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 357, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM
FUNDAMENTO NO ART. 17 DA LEI N. 8.429/92. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO MPF E
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NÃO ATENDIDAS
ADMINISTRATIVAMENTE, BEM COMO AS QUE SE FARÃO. CONTAS QUE
MOVIMENTAM VERBAS PÚBLICAS E MOVIMENTAÇÕES POSTERIORES QUE
ENVOLVEM CONTAS PARTICULARES. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. MATÉRIA SUJEITA À RESERVA LEGAL.

1. Embora o apelante Banco do Brasil S/A tenha interposto o seu recurso de
apelação via fax em tempo (02/12/2010 fl. 203v), deixou de juntar os originais dentro
do prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 2º da Lei n. 9.800/99, uma vez

que protocolou o original do recurso um dia depois de expirado o prazo (09/11/2010
– fl. 204), situação que configura a intempestividade do recurso.

2. Na hipótese em exame, a condenação é genérica, abarca contas que
movimentam recursos públicos e as movimentações posteriores destes recursos que
envolvem contas particulares.

3. Em se tratando de recursos públicos, não há sigilo. No entanto, as
informações bancárias de particulares para cuja conta tais recursos sejam
transferidos, lícita ou ilicitamente, estão acobertadas pela tutela da intimidade, não
havendo, nessa hipótese, a possibilidade de fornecimento dessas informações sem que
exista, para tanto, autorização judicial, haja vista tratar-se de matéria sujeita à
reserva jurisdicional.

4. Apelação do Banco do Brasil S/A não conhecida.

5. Apelação do Banco do Nordeste do Brasil S/A provida."

Rejeitados os sucessivos embargos de declaração opostos (fls. 398 e 435, e-STJ).

No recurso especial, a agravante alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do
CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts.
47 e 48 do Código de Processo Civil; 7º, VI, da Lei 12.527/2011; 3º do Decreto 7.505/2011; e 5º, §
3º, da Lei Complementar nº 105/2001.

Aduz que o caso é de litisconsórcio simples, razão pela qual a prestação jurisdicional
não é indivisível.

Ademais, sustenta, em síntese, que "uma vez envolvidos recursos públicos na
instigação levada a cabo pela Polícia Federal, o sigilo bancário deve ceder espaço ao interesse
público e, bem assim, ao princípio da publicidade estabelecido no art. 37 da Constituição Federal.
O argumento de proteção à inviolabilidade da intimidade e da vida privada não pode ser utilizado
evasivamente de modo a inibir o direito conferido constitucionalmente à Polícia Judiciária da
União"
 (fl. 456, e-STJ).

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 5517-527/554-565, e-STJ).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 576-581,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Foram apresentadas contraminutas do agravo (fls. 667-685 e 700-705, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso

especial.

DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC

Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez
que deficiente sua fundamentação.

Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim,
aplica-se ao caso,
mutatis mutandis , o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC -
DESCABIMENTO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF
- ACORDO DE PARCELAMENTO - GARANTIA DO JUÍZO - ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 6.374/89) - IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que aponta violação do
art. 535, II, do CPC, sem especificar as teses sobre as quais o tribunal de origem
teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF.

(...)

3. Recurso especial não conhecido."

(REsp 1.203.051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013.)

"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA
07/STJ. MAJORAÇÃO.

1. Alegações genéricas de violação do artigo 535 do CPC não são suficientes
para viabilizar o conhecimento do recurso especial. É mister que sejam apontadas as
omissões, contradições ou obscuridades consideradas como existentes no acórdão
recorrido e as razões pelas quais a decisão não estaria devidamente fundamentada.
Incidência da Súmula 284/STF.

(...)

6. Recurso especial conhecido em parte e provido."

(REsp 1.349.013/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013.)

DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

A agravante sustenta que há violação dos arts. 47 e 48 do Código de Processo Civil.

Após análise minuciosa dos autos, constata-se que o Tribunal de origem não analisou
a controvérsia, sequer implicitamente, à luz das matérias tratadas nos referidos artigos de lei tido por
violados.

Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração.

Portanto, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça,

verbis :

"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."

Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.

Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de
prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas que a respeito tenha havido
debate no acórdão recorrido.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
RECURSO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.

1. A Corte de origem não se pronunciou, nem mesmo implicitamente, a respeito
da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei n. 11.960/09, que
veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Assim, não há como apreciar o
recurso especial, tendo em vista que o prequestionamento da matéria federal constitui
requisito específico de admissibilidade do recurso especial. Na hipótese, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não ocorreu. Incide, assim, a Súmula n.
211/STJ.

2. Caberia à recorrente alegar violação ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, quando da interposição do recurso especial, se entendesse persistir algum vício
no acórdão impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.

3. Deixando o recurso de ser conhecido, não há que se falar em
desconformidade do julgado com precedente fixado em recurso especial repetitivo,
vez que não houve análise de seu mérito.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 287.467/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe 18/3/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO.
HERDEIRO. MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADOS DA SÚMULA
211 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

1. A revisão do julgado impõe reexame da matéria fática autos, propósito
vedado pelo óbice processual do enunciado sumular 7 deste Tribunal.

2. A divergência jurisprudencial a ser dirimida pelo Superior Tribunal de

Justiça é aquela em que, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados,
fica evidenciada a similitude da base fática dos casos e a disparidade de resultados
diante da aplicação da mesma legislação federal regente, o que não se verificou na
hipótese dos autos, em que as teses não foram debatidas ou têm cunho probatório.

3. Inviável o recurso especial quanto às matérias supostamente violadas, que
não foram objeto de pronunciamento específico pelo tribunal de origem, padecendo
da ausência do requisito essencial do prequestionamento, pelo que incide a Súmula
211/STJ quando não arguída a violação do art. 535 do CPC.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 1.116.473/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 21/2/2013, DJe 5/3/2013.)

DA SÚMULA 126/STJ

Ademais, ao analisar a pretendida quebra de sigilo bancário, o acórdão recorrido
abrigou fundamentos de índole constitucional.

Ocorre, contudo, que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso
extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por
meio da Súmula 126 deste tribunal, que assim dispõe:

"É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,
para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."

O entendimento insculpido no referido enunciado traduz a hipótese de que, não
interposto o extraordinário, torna-se inadmissível a apreciação do especial por haver transitada em
julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão vergastado.

A propósito, alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES ESTADUAIS. ENQUADRAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA
CARREIRA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PEDIDO. TESES NÃO
PREQUESTIONADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO EXAME DE
LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.

(...)

3. As razões de decidir do acórdão atacado fundamentam-se também no
princípio constitucional da isonomia. Contudo, o agravante

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7738 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de outubro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/10/2014 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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