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Movimentações Ano de 2014
03/12/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo
ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
26/11/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/12/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
22/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA 115/STJ. INÉPCIA.
1. O agravo interposto por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos
autos é inexistente.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não
deve ser conhecido.
3. Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
28/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
08/08/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A
TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO SEM
PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração assinados eletronicamente por advogado sem
procuração e/ou substabelecimento nos autos é inexistente.
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da
interposição do recurso.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por UNIMED DE FORTALEZA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., contra decisão unipessoal que conheceu de
agravo, mas negou seguimento a recurso especial.
É o relatório.
Conforme certidão de e-STJ fl. 648, verifica-se que o titular do certificado digital
utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, Dr. Marcos Vinícius Albuquerque
Alcanfor, não possui instrumento de mandato nestes autos.
O agravo interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente, a teor do
disposto na Súmula 115/STJ, cumprindo ao agravante o ônus de verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à interposição do referido recurso, entre eles, a adequada representação
processual.
Ressalta-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a regularidade da
representação é aferida no ato da interposição do recurso, sendo inadmissível, nesta instância especial,
a juntada posterior da procuração, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Nesse
sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 793.270/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 29/06/2011.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
05/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração que apontam possível omissão quanto aos argumentos do
recurso especial.
2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou
obscuridade a ser sanada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por UNIMED DE FORTALEZA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., contra decisão que não conheceu de agravo
em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela
utilizados não deve ser conhecido.
2. Agravo não conhecido. (fls. 635)
Em suas razões recursais, a embargante reitera que a decisão embargada foi omissa
quanto aos argumentos de mérito do recurso especial.
Relatado o processo, decide-se.
A embargante afirma que a decisão foi omissa quanto aos argumentos do recurso
especial.
Contudo, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade no julgado, vícios não constatados no julgado embargado,
porquanto a análise dos argumentos do recurso especial ficou prejudicada pela aplicação da Súmula
182/STJ.
Na verdade, a embargante pretende, por meio de embargos de declaração, o reexame
de matéria já apreciada, objetivando que sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso, o que não se
afigura possível nessa seara.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
07/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não
deve ser conhecido.
2. Agravo não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os
fundamentos de que é inviável o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial.
Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante não rebateu
especificamente esses fundamentos, pois - limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da Súmula
7/STJ - deixou de demonstrar, de maneira consistente, a desnecessidade do reexame de fatos e provas
na hipótese dos autos e a exorbitância do valor dos honorários advocatícios.
O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória
de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
11/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Oficie-se o Tribunal de origem a fim de que informe quanto à efetiva existência de
recurso especial interposto nos autos e remeta ao STJ a cópia do referido recurso.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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