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Movimentações Ano de 2014
28/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida pelo
Juízo da 17ª Circunscrição Judiciária do Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América,
em 31/07/2008 (fl. 11/12) , formulado por E K M N em face de A R F, devidamente instruído com
todos os documentos necessários à sua apreciação.
A requerente apresentou declaração de anuência de seu ex-cônjuge ao pedido de
homologação (fl. 15).
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se favorável ao pedido de
homologação da sentença estrangeira (fl. 58).
É o breve relatório. DECIDO .
Tenho que o presente pedido merece acolhimento.
Verifica-se terem sido observados os requisitos legais, relativos à regularidade formal
do procedimento e à ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes,
previstos no art. 17 da LINDB e nos arts. 5º e 6º da Resolução nº 9/STJ, de 04/05/2005.
Ademais, conforme se verifica da petição acostada às fls. 48/52, a requerente não tem
interesse em estender os efeitos da homologação ao acordo referido na sentença.
Tais as razões expendidas, DEFIRO o pedido de homologação de sentença
estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
01/08/2014
DESPACHO
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido às fls. 40-42.
P. e I.
Brasília, 17 de julho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
30/05/2014
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, em 30 (trinta) dias, junte aos autos certidão ou
documento oficial equivalente, chancelado e traduzido, que comprove o trânsito em julgado da
sentença homologanda (fls. 13/14).
Além disso, no mesmo prazo, informe se tem interesse em estender os efeitos da
homologação ao acordo referido na sentença (fl. 11). Em caso afirmativo, junte o seu original ou
cópia autenticada, com chancela consular brasileira e tradução oficial.
Brasília, 27 de maio de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
21/05/2014
DESPACHO
O comprovante de recolhimento das custas, quanto à forma , está em
desconformidade com o disposto no art. 7º da Resolução/STJ n. 1/2014, tendo em vista que juntada
GRU simples (fls. 21/24).
Assim, intime-se a requerente para que, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento
dos autos, regularize o recolhimento das custas judiciais, nos termos da legislação pertinente.
Brasília, 16 de maio de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
13/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 07/05/2014 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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