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Movimentações Ano de 2014
17/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto nos autos em epígrafe, contra decisão de minha lavra,
nos seguintes termos (fls.1184/5):
CARLOS BLOISE interpôs recurso extraordinário, com base no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, alegando, além da repercussão geral, contrariedade
ao art. 5º, XXXVIII e art. 93, IX, da C.F. O acórdão atacado, proferido pela Quinta
Turma, recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
CONSUMADO E TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PELO TRIBUNAL A QUO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. ARGUMENTO DE RECONHECIMENTO DA
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL SEM COMPROVAÇÃO. ÓBICE
DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CARÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS NO REGIMENTAL PARA
REBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As razões declinadas na petição do regimental
ressentem-se de argumentos robustos o bastante para infirmar os
fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a
jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que para manter a
qualificadora do motivo fútil, o Tribunal estadual analisou fatos e provas,
sendo vedada a esta Casa de Justiça também fazê-lo, por força do óbice da
referida Súmula n.º 07.
2. Além disso, ficou patente a apreciação da tese de legítima
defesa, não sendo, mesmo, a hipótese de violação do art. 619 do Código de
Processo Penal pelo acórdão estadual.
3. Agravo regimental desprovido (fl.1101).
O então Vice-Presidente desta Corte, Ministro GILSON DIPP, exercendo
juízo de admissibilidade, julgou prejudicado o recurso com relação à alegação de
violação ao art. 93, IX, da C.F., nos termos do art. 543-B, § 3º do CPC e, quanto às
demais alegações, indeferiu-o liminarmente, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC
(fls.1150/3).
No presente agravo regimental, o agravante, em verdade, ataca a r. decisão
monocrática que conheceu do agravo regimental e negou seguimento ao recurso
especial (...) uma vez que violou o Inciso V: e II do § 3º ambos do artigo 483 e 619 do
Código de Processo Penal (fls.1159/78, g.n.), requerendo, ao final, que seja dado
seguimento ao Recurso especial interposto (....).
Como visto, o agravante nada dispõe sobre a fundamentação utilizada pela
decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do CPC e, por
analogia, na Súmula 182/STJ, NÃO CONHEÇO do presente agravo regimental.
Alega o agravante que a decisão de fls 1.150/1153 (de inadmissibilidade do recurso
extraordinário) não deve prosperar e, em síntese, dispõe sobre violação constitucional, alegando que
a matéria está prequestionada, sustentando, ainda, que a decisão monocrática que conheceu do
agravo regimental e negou seguimento ao recurso especial deve ser reformada.
É o breve relatório. Decido.
O agravante faz uma série de alegações que se confundem quanto à decisão por ele
atacada. Em verdade, no presente momento e por via transversa, uma vez mais e de forma insistente,
ele pretende atacar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, porém esta já foi alvo
de recurso por ele interposto (agravo regimental), e decidido, conforme fundamentação acima
transcrita – incidência do óbice sumular 182/STJ.
Acatar mais este requerimento significaria malferimento ao princípio da
unirrecorribilidade recursal, motivo pelo qual, mostra-se totalmente inviável o presente recurso.
Em razão do exposto, NÃO CONHEÇO deste agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
06/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
CARLOS BLOISE interpôs recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, alegando, além da repercussão geral, contrariedade ao art. 5º, XXXVIII e art.
93, IX, da C.F. O acórdão atacado, proferido pela Quinta Turma, recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E
TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE LEGÍTIMA
DEFESA PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUMENTO DE
RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL SEM
COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS NO REGIMENTAL PARA
REBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As razões declinadas na petição do regimental ressentem-se de
argumentos robustos o bastante para infirmar os fundamentos da decisão agravada,
proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no
sentido de que para manter a qualificadora do motivo fútil, o Tribunal estadual
analisou fatos e provas, sendo vedada a esta Casa de Justiça também fazê-lo, por
força do óbice da referida Súmula n.º 07.
2. Além disso, ficou patente a apreciação da tese de legítima defesa, não
sendo, mesmo, a hipótese de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pelo
acórdão estadual.
3. Agravo regimental desprovido (fl.1101) .
O então Vice-Presidente desta Corte, Ministro GILSON DIPP, exercendo juízo de
admissibilidade, julgou prejudicado o recurso com relação à alegação de violação ao art. 93, IX, da
C.F., nos termos do art. 543-B, § 3º do CPC e, quanto às demais alegações, indeferiu-o liminarmente,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC (fls.1150/3).
No presente agravo regimental, o agravante, em verdade, ataca a r. decisão
monocrática que conheceu do agravo regimental e negou seguimento ao recurso especial (...) uma
vez que violou o Inciso V: e II do § 3º ambos do artigo 483 e 619 do Código de Processo Penal
(fls.1159/78, g.n.), requerendo, ao final, que seja dado seguimento ao Recurso especial interposto
(....).
Como visto, o agravante nada dispõe sobre a fundamentação utilizada pela decisão de
inadmissibilidade do recurso extraordinário.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do CPC e, por analogia, na
Súmula 182/STJ, NÃO CONHEÇO do presente agravo regimental.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
04/08/2014
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CARLOS BLOISE, nos termos do
art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado :
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
CONSUMADO E TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUMENTO
DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL SEM
COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS NO REGIMENTAL PARA
REBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As razões declinadas na petição do regimental ressentem-se de
argumentos robustos o bastante para infirmar os fundamentos da decisão agravada,
proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no
sentido de que para manter a qualificadora do motivo fútil, o Tribunal estadual
analisou fatos e provas, sendo vedada a esta Casa de Justiça também fazê-lo, por
força do óbice da referida Súmula n.º 07.
2. Além disso, ficou patente a apreciação da tese de legítima defesa,
não sendo, mesmo, a hipótese de violação do art. 619 do Código de Processo Penal
pelo acórdão estadual.
3. Agravo regimental desprovido." (fl. 1101).
No presente recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a existência de
repercussão geral, bem como contrariedade aos arts. 5º, XXXVIII e 93, IX, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1139/1148.
Decido.
No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido e à referida ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
em consequência, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, salienta-se que no julgamento do
AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu repercussão geral à
matéria, tendo assim decidido:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(grifo nosso) (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).
In casu , o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.
Assim, neste ponto o recurso extraordinário encontra-se prejudicado, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do CPC.
Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.
II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.
III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe
de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso)
V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta
Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o
recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional.
5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida'
6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a
competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares
militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A
propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no
âmbito estadual, a teor da Carta Magna.
7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta
residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula
18 do STF.
8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito
constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação
de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera
criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não
constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração
administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade,
forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato
administrativo.' 9. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso) (ARE 664930, AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012)
Quanto às demais alegações, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido firmou-se
somente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito
recursal.
Sobre o tema, no entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto:
a) com relação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, julgo prejudicado o recurso,
nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil; e
b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-A, § 5º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
16/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
09/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
30/04/2014
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
CONSUMADO E TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PELO TRIBUNAL A QUO . INOCORRÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ARGUMENTO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO
MOTIVO FÚTIL SEM COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ARGUMENTOS
IDÔNEOS NO REGIMENTAL PARA REBATER OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As razões declinadas na petição do regimental ressentem-se de argumentos
robustos o bastante para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em
conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que para
manter a qualificadora do motivo fútil, o Tribunal estadual analisou fatos e provas,
sendo vedada a esta Casa de Justiça também fazê-lo, por força do óbice da referida
Súmula n.º 07.
2. Além disso, ficou patente a apreciação da tese de legítima defesa, não
sendo, mesmo, a hipótese de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pelo
acórdão estadual.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 22 de abril de 2014 (Data do Julgamento)
25/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REPUTOU OS
SUBSCRITORES DA PETIÇÃO DO AGRAVO CARENTES DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
CONSUMADO E TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PELO TRIBUNAL A QUO . INOCORRÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ARGUMENTO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO
MOTIVO FÚTIL SEM COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS BLOISE em face da decisão
de fls. 1041/1042, resumida nestes termos:
" PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO.
ADVOGADOS SUBSCRITORES SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
SÚMULA N.º 115 DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. "
O Agravante alega que outorgou, à fl. 854, nova procuração ao Dr. Jorge Bloise e, por
essa razão, são válidos os poderes substabelecidos por este ao Dr. Fernando Máximo de Almeida
Pizarro Drummond, subscritor da petição do agravo em recurso especial.
Requer, assim, seja dado regular prosseguimento ao agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Verificada a existência de nova procuração (à fl. 854) outorgada ao Dr. Jorge Bloise,
posteriormente ao substabelecimento, sem reservada de poderes, que fez aos Drs. Alexandre Moura
Dumans e João Bernardo Kappen, conheço do agravo em recurso especial.
Superado o óbice da ausência de capacidade postulatória dos subscritores da petição
do agravo, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do mérito do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por CARLOS BLOISE contra decisão proferida pela
Terceira Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o
processamento de recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional.
Segundo o contido nos autos, inconformado com sua condenação, à pena de 17
(dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela suposta prática de homicídio qualificado
consumado e outro tentado, o Agravante apelou, e o Tribunal estadual, por unanimidade de votos,
negou provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração pela Defesa, foram rejeitados por unanimidade de
votos (fls. 887/888).
Renitente, a Defesa interpôs recurso especial, sustentando violação aos arts. 5.º,
incisos XXXVIII, LIV; e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal; e aos arts. 483, inciso V, §
3.º, inciso II; e 619, ambos do Código de Processo Penal.
Contrarrazões ofertadas às fls. 954/960.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1037/1040, opinando pelo não
provimento do agravo em recurso especial.
Conheço, contudo, do presente agravo porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade e atacado o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial.
Passo, assim, ao exame do recurso especial.
O Recorrente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, em regime fechado, pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado,
pelos seguintes fatos, assim narrados na inicial acusatória, no que interessa:
" No dia 11 de julho de 2004, por volta das 18:00 horas, na Rua dos
Marrecos s/n, bairro Loteamento São João Batista, Varjão, nesta comarca, local
onde ocorria um churrasco, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, com animus
necandi , de posse de duas armas de fogo, uma em cada mão, desferiu vários tiros na
vítima Marco Antônio Gregório Domingos, causando-lhe as lesões descritas no AEC
de fls. 65/68, as quais foram a causa eficiente de sua morte.
Na mesma ocasião, o denunciado desferiu com animus necandi , livre e
conscientemente, vários tiros contra a vítima Paulo Sérgio Gregório Domingos,
causando-lhe as lesões descritas no AECD, fls. 71 e BAM fls. 83/84, o qual não
faleceu por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, visto ter a vítima
conseguido se evadir do local.
O crime foi cometido por motivo fútil, eis que o denunciado cometeu tal ato
apenas porque a irmã das vítimas havia discutido com sua esposa na véspera.
Desta forma, está o denunciado incurso nas penas do art. 121, § 2°, II e art.
121, §2° II c/c 14, II ambos c/c 69 todos do Código Penal. " (fls. 3/4)
Inconformado, apelou e o Tribunal estadual, por unanimidade de votos, negou
provimento ao recurso, nos termos resumidos nesta ementa:
" Apelação Criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado por motivo
fútil, por duas vezes, um consumado e o outro tentado. Condenação. Recurso
defensivo objetivando a anulação do julgamento, sob a alegação de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos ao deixar de reconhecer a legítima
defesa. Subsidiariamente, pede a redução da pena e a concessão da gratuidade de
justiça. Apelante que, em razão de banal discussão entre a sua esposa e a irmã das
vítimas, dirigiu-se à residência destas e desferiu disparos de arma de fogo, causando
a morte de uma e lesões corporais de natureza grave em outra. Tese de legítima
defesa não amparada nas provas dos autos. Prova oral robusta, evidenciando que o
apelante, muito nervoso e fortemente armado, se dirigiu à casa das vítimas disposto a
qualquer ato, sem medir consequências.
A simples existência de tese defensiva não acatada, por si só, não autoriza a
cassação do veredicto, em observância à soberania que lhe é inerente, pois, diante de
duas versões conflitantes, o Conselho de Sentença pode optar por aquela que lhe
pareça mais consentânea com a realidade dos fatos. Sistema da íntima convicção dos
jurados. Qualificadora. Motivação fútil igualmente lastreada no farto material
probatório. Flagrante desproporção entre a motivação e a reação criminosa do réu,
como reconhecido pelo Júri. Dosimetria. Pena-base corretamente fixada acima do
mínimo legal. Réu que comprovadamente ostenta comportamento violento e que não
demonstrou qualquer arrependimento ou remorso pelo ato praticado. Ausência de
atenuantes. Confissão qualificada que não autoriza a redução da pena. Condenação
ao pagamento das custas do processo que é consectário lógico da sucumbência, nos
termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual isenção ser
requerida junto ao juízo da execução penal.
Recurso ao qual se nega provimento. " (fls. 862/863)
Não resignado, interpôs recurso especial, em que aduz negativa de prestação
jurisdicional ao argumento de que o acórdão impugnado deixou de apreciar, não obstante a oposição
de embargos de declaração, a tese de legítima defesa, comprovada pelos depoimentos da testemunha
Silvania da Conceição Batista e da vítima Paulo Sérgio, tendo, assim, violado o art. 619 do Código
de Processo Penal, além de dispositivos constitucionais.
Assevera, ainda, que o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil é contrária à
prova dos autos porque não ficou devidamente comprovada.
Ressalta, ainda quanto a esse ponto, " que a quesitação induziu o Corpo de Jurados ao
equívoco, pois o motivo do delito foram as desavenças entre a esposa do Recorrente com a irmã das
duas vítimas (Sra. Lucinete) e não, entre as vítimas e o Recorrente " (fl. 933), devendo o julgamento
ser anulado.
Requer, alfim, "[...] seja declarada a nulidade do processo até o ato defeituoso, qual
seja, o julgamento pelo Corpo de Jurados, o qual foi realizado em 01º de agosto de 2011 (fls.
594/597), devendo este ser refeito em clara observância aos artigos 483, inciso V c/c 483, § 3°,
inciso II, ambos do Código de Processo Penal, dando efetividade à Constituição da República de
1988 (art. 5º, LIV) " (fl. 938).
O recurso não merece prosperar.
Primeiramente, cumpre anotar que a via especial, destinada à uniformização da
interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a
dispositivos da Constituição da República, razão pela qual não conheço do especial em relação à
alegada ofensa aos 5.º, incisos XXXVIII, LIV; e 93, inciso IX da Carta Magna.
Quanto à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, decorrente da
suposta falta de apreciação da tese de legítima defesa, fundada nos depoimentos de uma testemunha e
da vítima sobrevivente, também sem razão o Recorrente.
É patente a apreciação da tese de legítima defesa pelo Tribunal local, como se vê
destes trechos do acórdão estadual, litteris :
" Conforme narrado na inicial e comprovado durante a instrução criminal,
no dia 11 de julho de 2004 o réu efetuou disparos de arma de fogo contra Marco
Antônio Gregório Domingos e Paulo Sérgio Gregório Domingos, causando a morte
do primeiro, atestada às fls. 66/68, e lesões corporais graves no segundo,
comprovadas pelo auto de exame de corpo de delito, às fls. 71, e pelo boletim de
atendimento médico de fls. 83/84.
E ainda de acordo com a imputação, os crimes foram praticados por motivo
fútil, consistente em discussão anterior ocorrida entre a esposa do acusado e a irmã
das vítimas.
Em plenário, a defesa técnica sustentou a tese de legítima defesa,
lastreando-se no interrogatório do réu.
Ocorre que tal versão defensiva não se coaduna com as provas produzidas
durante a instrução criminal, pois os depoimentos colhidos evidenciam que o
apelante se dirigiu à casa das vítimas disposto a qualquer ato, sem medir
consequências. Tanto é assim que, ao chegar ao local, muito nervoso e fortemente
armado, mesmo se deparando com um churrasco em família, com a presença de
inúmeras crianças, não se intimidou. E o motivo, segundo consta, foi uma banal
discussão entre a mulher do réu e Lucinete, irmã das vítimas, tendo como pivô
Rosemiro, marido de Lucinete.
Neste sentido, m erecem destaque as declarações da vítima Paulo Sérgio
perante o Conselho de Sentença , in verbis :
'... que havia um churrasco na casa do depoente: que o acusado
apareceu na casa do depoente, tendo descido de seu veiculo com uma
pistola na mão, olhando para a casa do depoente; que o acusado, ao ver
que inúmeras pessoas estavam presentes, voltou ao carro e pegou outra
pistola; que o acusado, ao ver a irmã do depoente disse: ‘ai negona, o
negócio é com você mesmo'; que a irmã do depoente disse que iria ‘mijar' e
foi embora; que o depoente pediu ao acusado para ir embora; que o
depoente, juntamente com seu irmão, foi conversar com o acusado; que o
depoente foi alvejado no pé pelo acusado; que o irmão do depoente foi falar
com o acusado, também tendo levado um tiro; que o depoente levou outro
tiro, este no abdômem (sic); que o acusado disparou outro tiro no irmão do
depoente; que, neste momento, o depoente conseguiu derrubar o acusado, o
qual caiu numa ribanceira; que a mãe do depoente tentou atingir o acusado
com um machado; que o acusado desferiu um tiro na direção da mãe do
depoente, porém não acertou; que o irmão do depoente levou três tiros; que
o depoente já trabalhou para o acusado em um Sítio nesta cidade, assim
como no rio (sic) de Janeiro, nos bairros de Bangu e Realengo; que já viu o
acusado afirmar ter matado e torturado outras pessoas, pois já viajou de
automóvel com o réu e este se vangloriava de tais fatos; que já trabalhou de
servente para o acusado no rio (sic) de Janeiro; QUE O MOTIVO DA IDA
DO RÉU À CASA DO DEPOENTE FOI UMA DISCUSSÃO HAVIDA
ENTRE A IRMÃ DO DEPOENTE E A ESPOSA DO ACUSADO,
DISCUSSÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE; QUE A IRMÃ DO
DEPOENTE FICOU DO LADO DE FORA DA CASA E A
28/02/2014
Os
EMENTA
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO.
ADVOGADOS SUBSCRITORES SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
SÚMULA N.º 115 DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por CARLOS BLOISE contra decisão proferida pela
Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o
processamento de recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional.
Contrarrazões às fls. 1021/1025.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do
recurso (fls. 1037/1040).
É o sucinto relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento em razão da existência de vício insanável
decorrente da incapacidade postulatória dos advogados subscritores do agravo.
Ao compulsar, meticulosamente, os autos, verifica-se que o Dr. Fernando Máximo de
Almeida Pizarro Drummond assinou a petição do agravo em recurso especial sem poderes válidos para
tal.
Com efeito, quando o causídico Dr. Jorge Bloise substabeleceu, à fl. 877, poderes para o
Dr. Fernando Máximo de Almeida Pizarro Drummond, o fez quando já havia substabelecido, sem
reservas , todos poderes que lhe haviam sido outorgados pelo Agravante, ao Dr. Alexandre Moura
Dumans e ao Dr. João Bernardo Kappen (fl. 525).
Portanto, quando substabeleceu para o Dr. Fernando Máximo de Almeida Pizarro
Drummond, o Dr. Jorge Bloise já não mais possuía poderes legítimos para fazê-lo.
De igual modo, a Dra. Paula do Amaral Ferraz Rodrigues também carece de legitimidade
postulatória para assinar a petição do agravo porque, como se viu, o Dr. Fernando Máximo de Almeida
Pizarro Drummond nunca dispôs de poderes para funcionar nestes autos e, por isso mesmo, não poderia
ter transferido a ela, validamente, poderes postulatórios (fl. 883).
Assim, tem-se por inexistente o recurso interposto, na instância especial, quando o
advogado que subscreveu o apelo não possui procuração nos autos (Súmula n.º 115 desta Corte):
" Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos. "
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c.
o art. 3.º do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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