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Movimentações Ano de 2014
14/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ALICERÇADA NO ART. 543-C, §
7º, INC. I, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. QO NO AG N.
1.154.599/SP.
1. Não cabe agravo perante o STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso
especial, lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Precedentes da Corte Especial.
2. Nos casos em que for equivocada a aplicação de entendimento firmado em recurso
especial representativo da controvérsia, a questão deve ser impugnada mediante
agravo regimental, cuja análise compete ao Tribunal de origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2014(Data do Julgamento).
23/10/2014
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
10/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
28/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Tubarão contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
O embargante aponta omissão na decisão agravada, sob o argumento de que o recurso especial
foi interposto para discutir a negativa de vigência dos arts. 473, 535, I e II, 543-C, § 1º, do CPC; 4º
da LC n. 116/2003; 204 do CTN; e 3º e 6º da Lei n. 6.830/80, não sendo hipótese de aplicação do
precedente firmado no REsp n. 1.060.210/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Sustenta que "não havendo trânsito em julgado, não se mostra razoável considerar que a
deliberação do STJ tem eficácia com a qualidade erga omnes (recurso repetitivo representativo da
controvérsia obrigando o Judiciário menor)" (e-STJ, fl. 970).
Impugnação às e-STJ, fls. 975/979.
É o relatório.
A irresignação não procede.
Com efeito, inexiste a omissão suscitada, porquanto a decisão agravada aferiu a impossibilidade
de conhecimento do agravo em recurso especial que combate inadmissão do apelo que tomou por
base a existência de processo julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Confiram-se os termos da decisão ora embargada:
Quanto à admissibilidade do agravo em recurso especial, é entendimento sedimentado
neste Superior Tribunal de que não cabe tal recurso contra decisão que inadmite o recurso
especial com fundamento no art. 543-C do CPC, ainda que tenha por objetivo discutir a
correta aplicação do repetitivo.
Nesses casos, se o agravo tiver sido interposto antes de 12/5/2011, data em que publicada
a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, será devolvido à origem para que seja julgado
como agravo interno; aquele que tiver sido interposto após não será conhecido, em razão
de caracterizar erro grosseiro.
No ponto:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I,
DO CPC. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
ESPECIAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG.1.154.599/SP.
1. Na Questão de Ordem no Ag nº 1.154.599/SP, DJe de 12/05/2011, esta Corte firmou
entendimento de que é incabível o agravo interposto contra decisão que nega
seguimento a recurso especial que discute matéria submetida a julgamento sob o rito do
art. 543-C do CPC.
2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de considerar que se o
agravo foi interposto antes de 12/5/2011, data da publicação da Questão de Ordem no
Ag n. 1.154.599/SP, deve ser devolvido para o Tribunal a quo e julgado como agravo
contra a decisão de inadmissibilidade do recurso pela Presidência daquele Órgão. Caso
contrário, se o recurso foi interposto após a publicação da referida Questão de Ordem,
considera-se erro grosseiro e não será conhecido.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
(EDcl no AREsp 305.545/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 16/9/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NOS TERMOS ART. 543-C, § 7º, DO CPC. QUESTÃO DE
ORDEM. DEVOLUÇÃO DO AGRAVO PARA A ORIGEM. JULGAMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Na Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é incabível a interposição de
agravo de instrumento ou nos próprios autos contra decisão que inadmite o recurso
especial com fundamento no art. 543-C do CPC, ainda que o recurso tenha por objetivo
discutir a correta aplicação do recurso especial repetitivo.
2. Dessa maneira, o agravo interposto antes de 12/5/2011 (hipótese dos autos, em que o
recurso foi protocolado em 30/11/2009 - e-STJ fl. 3), data da publicação da Questão de
Ordem no Ag n.
1.154.599/SP, deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo
interno contra a decisão de inadmissibilidade da Presidência. Por outro lado, o recurso
interposto a partir dessa data não é passível de conhecimento, por caracterizar erro
grosseiro.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1.300.957/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 11/6/2013)
Ressalte-se, ainda, que a ausência de trânsito em julgado do precedente firmado em recurso
repetitivo não impede o julgamento dos demais recursos fundados em idêntica controvérsia, conforme
dispõe o art. 5º, I, da Resolução n. 8/2008, deste Tribunal Superior, nestes termos:
Art. 5º. Publicado o acórdão do julgamento do recurso especial pela Seção ou pela Corte
Especial, os demais recursos especiais fundados em idêntica controvérsia:
I - se já distribuídos, serão julgados pelo relator, nos termos do art. 557 do Código de
Processo Civil.
Aliás, consoante observou o Ministro Humberto Martins, ao apreciar o AgRg no REsp n.
1.268.957/PR, acórdão publicado no DJe de 20/10/2011, "a pendência de julgamento de embargos
de declaração contra acórdão firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) não obsta sua
aplicação a casos análogos. Primeiro, porque a função recursal dos embargos de declaração é restrita,
cuja missão principal é complementar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa.
Assim, os embargos opostos contra o acórdão firmado no recurso repetitivo ensejará o saneamento de
omissão, obscuridade ou contrariedade, caso exista, e não a modificação do julgado. (...) Segundo,
porque a partir da publicação do acórdão do julgamento do recurso paradigma, o relator está
autorizado a decidir, monocraticamente, os processos cuja temática é idêntica, conforme dispõe o
inciso I do art. 5º da Resolução 08, de 7 de agosto de 2008, do STJ".
Nessa linha o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E
COFINS. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACRÉSCIMO NA TARIFA. LEGITIMIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.185.070/RS. TRÂNSITO EM
JULGADO DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APRECIAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. Não há violação aos postulados do sistema processual civil brasileiro o
julgamento de matéria anteriormente submetida e julgada sob o regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ, mas ainda
não transitada em julgado . Precedentes: AgRg no REsp 1.188.447/RS, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/12/2010; AgRg no REsp 1.074.191/MG,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/3/2010.
3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República,
ainda que para fins de prequestionamento, com o intuito de interposição de recurso
extraordinário.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.189.820/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado
em 26/4/2011, DJe 2/5/2011)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
01/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
27/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial
manejado em oposição a acórdão, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos.
A via especial teve o seguimento negado com base em acórdão julgado por esta Corte Superior,
sob o rito dos recursos repetitivos.
É o relatório.
Quanto à admissibilidade do agravo em recurso especial, é entendimento sedimentado neste
Superior Tribunal de que não cabe tal recurso contra decisão que não admite o recurso especial com
fundamento no art. 543-C do CPC, ainda que tenha por objetivo discutir a correta aplicação do
repetitivo.
Nesses casos, se o agravo tiver sido interposto antes de 12/5/2011, data em que publicada a
Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, será devolvido à origem para que seja julgado como agravo
interno; aquele que tiver sido interposto após esta data não será conhecido, em razão de caracterizar
erro grosseiro.
No ponto:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO
CPC. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE
ESPECIAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG.1.154.599/SP.
1. Na Questão de Ordem no Ag nº 1.154.599/SP, DJe de 12/05/2011, esta Corte firmou
entendimento de que é incabível o agravo interposto contra decisão que nega seguimento
a recurso especial que discute matéria submetida a julgamento sob o rito do art. 543-C do
CPC.
2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de considerar que se o
agravo foi interposto antes de 12/5/2011, data da publicação da Questão de Ordem no Ag
n. 1.154.599/SP, deve ser devolvido para o Tribunal a quo e julgado como agravo contra
a decisão de inadmissibilidade do recurso pela Presidência daquele Órgão. Caso
contrário, se o recurso foi interposto após a publicação da referida Questão de Ordem,
considera-se erro grosseiro e não será conhecido.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
(EDcl no AREsp 305.545/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 16/9/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NOS TERMOS ART. 543-C, § 7º, DO CPC. QUESTÃO DE
ORDEM. DEVOLUÇÃO DO AGRAVO PARA A ORIGEM. JULGAMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Na Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento segundo o qual é incabível a interposição de agravo de
instrumento ou nos próprios autos contra decisão que inadmite o recurso especial com
fundamento no art. 543-C do CPC, ainda que o recurso tenha por objetivo discutir a
correta aplicação do recurso especial repetitivo.
2. Dessa maneira, o agravo interposto antes de 12/5/2011 (hipótese dos autos, em que o
recurso foi protocolado em 30/11/2009 - e-STJ fl. 3), data da publicação da Questão de
Ordem no Ag n.
1.154.599/SP, deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo
interno contra a decisão de inadmissibilidade da Presidência. Por outro lado, o recurso
interposto a partir dessa data não é passível de conhecimento, por caracterizar erro
grosseiro.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1.300.957/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 11/6/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, não conheço do agravo em
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?