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Movimentações Ano de 2014
11/11/2014
Os
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
16/10/2014
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL DO JULGADO. APLICAÇÃO DO
PRECEDENTE FIRMADO NO RE 610.220/RS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Embargante pretende, por via transversa, sob a pecha de erro material do
julgado, rediscutir a aplicação do precedente firmado no RE 610.220/RS (tema:
inexistência de repercussão geral em relação ao direito, ou não, ao recebimento de
pensão por filha de ex-servidor, solteira, maior de 21 anos, nos termos da Lei Estadual
n.º 7.672/82), o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
2. O recurso extraordinário interposto pela Embargante sustentou que o
acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição da
República, em um claro indicativo de que a decisão que julgou prejudicado o apelo
extremo, em observância à sistemática da repercussão geral, não comporta reparo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento).
10/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Advogado Alberto Zacharias
Toron, OAB/SP n. 65371, para retirada cópia da decisão de 14 de março de 2013, requerida pela
Petição n. 299773/2014 e deferida pela decisão de 05 de setembro de 2014.:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
28/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, acerca da expedição dos
Precatórios, para verificação da regularidade formal:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 271
DA TEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Hipótese em que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema
n.º 271 da sistemática da repercussão geral.
II - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2014(Data do Julgamento).
09/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMILA FERREIRA DA ROSA
contra a decisão de fls. 471/472, que indeferiu liminarmente o processamento do recurso
extraordinário nos termos do art. 543, § 5º, do Código de Processo Civil.
A embargante alega que o tema 271 da sistemática da repercussão geral não guarda
identidade com o caso dos autos, eis que naquele a questão é discutida à luz do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, enquanto que em seu recurso extraordinário alega-se ofensa a outros
dispositivos da Carta Magna.
Decido
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeita-se
o recurso integrativo.
Conforme se verifica da decisão embargada, a quaestio trazida já foi suficientemente
discutida, cuja fundamentação utilizada foi satisfativa, não ensejando o acolhimento dos presentes
aclaratórios.
Com efeito, consoante anteriormente explicitado, a discussão em torno do direito ou
não ao recebimento de pensão por filha de ex-servidor, solteira, maior de 21 anos, nos termos da Lei
7.672/82 do Estado do Rio Grande do Sul, não tem apresenta repercussão geral.
Assim, nos termos do art. 543-A, § 5º do Código de Processo Civil, negada a
existência de repercussão geral, o recurso extraordinário deve ser indeferido liminarmente.
Dessarte, não havendo qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos
presentes embargos, ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada , deve o recurso
integrativo ser rejeitado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 04 de junho de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
19/05/2014
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela CAMILA FERREIRA DA ROSA,
que restou indeferido liminarmente e inadmitido pela então Vice-Presidente.
Irresignada, a recorrente interpôs agravo de instrumento, o qual foi remetido ao
Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte devolveu os autos, tendo em vista que o recurso corresponde ao
tema 271 da sistemática da repercussão geral.
Assim, realizo nova análise do recurso extraordinário.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 610.220/RS, Rel. Min. Ellen
Gracie, entendeu que a discussão em torno do direito ou não ao recebimento de pensão por filha de
ex-servidor, solteira, maior de 21 anos, nos termos da Lei 7.672/82 do Estado do Rio Grande do Sul,
não tem apresenta repercussão geral.
A propósito, cita-se a ementa do julgado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO
PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO
RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA
SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL" (RE 610.220/RS, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC
04-06-2010 EMENT VOL-02404-07 PP-01423).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 328-A,
§ 1º, do RISTF, c/c art. 543-B, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de maio de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
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