Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
11/11/2014
Os
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
28/10/2014
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS
E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento).
10/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Advogado Alberto Zacharias
Toron, OAB/SP n. 65371, para retirada cópia da decisão de 14 de março de 2013, requerida pela
Petição n. 299773/2014 e deferida pela decisão de 05 de setembro de 2014.:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
28/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, acerca da expedição dos
Precatórios, para verificação da regularidade formal:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART 5º,
XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL/LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE
PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA
DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão".
II - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral do
tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e
dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais.
III - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as questões relativas aos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não ensejam a
abertura da via extraordinária, não possuindo repercussão geral, tendo em vista que a solução da
controvérsia exige o enfrentamento da legislação infraconstitucional, configurando, portanto, típica
hipótese de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
IV - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2014(Data do Julgamento).
01/07/2014
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MEDIAL SAUDE S/A, nos termos
do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO
SUS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM PRECEITOS DE
NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DOS VALORES CONTIDOS NA TUNEP.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, ao julgar a controvérsia, fundou o seu
entendimento em preceitos de natureza constitucional, o que afasta a possibilidade de
análise da pretensão recursal em sede de recurso especial.
2. No tocante à validade dos valores contidos na Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), bem como à verificação da
efetiva existência do fumus boni iuris, para conceder ou denegar a antecipação de
tutela, exige-se o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
(fl. 2250)
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade aos
arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 93, IX e 105, da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 2308/2314.
Decido .
No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido e, em consequência, violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX,
ambos da Constituição Federal, salienta-se que no julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim
decidido:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX
do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (STF, AI
791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010).
In casu , o acórdão objurgado está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.
Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.
II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.
III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de
forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso)
V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema
Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo,
o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o
recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional.
5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida'.
6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a
competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares
militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A
propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no
âmbito estadual, a teor da Carta Magna.
7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta
residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula
18 do STF.
8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito
constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação
de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera
criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não
constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração
administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade,
forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato
administrativo.'
9. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso) (ARE 664930, AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012).
Em relação à suposta contrariedade ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal,
cumpre asseverar que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG
n.º 748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da
coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de
normas infraconstitucionais.
Confira-se a ementa do aludido julgado:
" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013 )
No caso em tela, a análise da suposta violação ao art. 5º, LIV e LV da CF/88,
demandaria, necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, hipótese de
ofensa meramente reflexa à Constituição Federal e, em consequência, a não ocorrência de
repercussão geral.
Quanto às demais irresignações, verifica-se que o acórdão recorrido firmou-se
somente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito
recursal.
Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não
existe repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade,
considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional,
podendo configurar somente ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Confira-se a ementa do julgamento proferido no RE 598.365/MG:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (grifo nosso) (Rel.
Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010)"
Ante o exposto:
a) com relação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, julgo
prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil;
b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-A, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
29/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
07/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos
como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso
daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando – inexistentes os
vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.
535) – tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem
a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622
AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe
28/11/2012).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de abril de 2014(Data do Julgamento)
28/04/2014
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?