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Movimentações Ano de 2014
16/10/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, " o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
16/10/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, " o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
16/10/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, " o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
16/10/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
22/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
26/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Parte Requerente para retirada de
Carta de Sentença:
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
26/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Parte Requerente para retirada de
Carta de Sentença:
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (5466)
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (5484)
17/06/2014
Os
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (514)
05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado.
II - A alegação de litispendência foi objeto de apreciação no julgamento dos Agravos Regimentais
interpostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Precedentes.
III - Não há nenhum vício a ensejar a declaração do jugado ou sua revisão, mediante embargos de
declaração, razão pela qual o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em
sede de recurso.
IV - Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da TERCEIRA Seção do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Marilza Maynard (Desembargadora
Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 28 de maio de 2014(Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?