Informações do processo 2008/0039141-0

  • Numeração alternativa
  • RO nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 05/06/2014 a 16/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

16/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 13 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2014

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2014

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2014

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2014

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS

AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2014

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2014

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
"
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2014

Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: R O nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RO:



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26/08/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Parte Requerente para retirada de
Carta de Sentença:


A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Parte Requerente para retirada de
Carta de Sentença:


A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


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21/08/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice
(5466)


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21/08/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice
(5484)


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17/06/2014

Seção: Presidente da Seção
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os


A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto

da Sra. Ministra Relatora.


A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864

Índice (514)


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05/06/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado.

II - A alegação de litispendência foi objeto de apreciação no julgamento dos Agravos Regimentais
interpostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Precedentes.

III - Não há nenhum vício a ensejar a declaração do jugado ou sua revisão, mediante embargos de
declaração, razão pela qual o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em
sede de recurso.

IV - Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da TERCEIRA Seção do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Marilza Maynard (Desembargadora
Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 28 de maio de 2014(Data do Julgamento)


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