Informações do processo 2014/0073035-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 496.153
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 02/05/2014 a 06/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

06/10/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO
PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PRETENSÃO DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. ART. 39 DA LEI N. 8.666/93.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE
QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
eventual erro material no acórdão.

2. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a
contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorrem entre os
termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório
etc, o que não se deu no presente caso.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2014

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto

do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença. Para
essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em
contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO
PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PRETENSÃO DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. ART. 39 DA LEI N. 8.666/93.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar
os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar
ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios
a fim de aferir a "
prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação ", nos
termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da
Súmula 7 desta Corte.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e
probatórias da causa, ao negar provimento ao agravo de instrumento, entendeu pela
desnecessidade de realização de audiência pública.

3. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no
sentido de que é necessária a realização de audiência pública, conforme o disposto no art.
39 da Lei n. 8666/93, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos
autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2014

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO
PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PRETENSÃO DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. ART. 39 DA LEI N. 8.666/93.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo apresentado pelo SINDVANS-RIO- SINDICATO DOS
PERMISSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E
COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que obstou a subida do
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 664, e-STJ):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE ALTERNATIVO DE MASSA. VANS. CONCORRÊNCIA
PÚBLICA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ÁREA DE PLANEJAMENTO
MUNICIPAL. VALOR DA LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

PRÉVIA. DESCABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DOS MOTORISTAS AUXILIARES.
LIMITAÇÃO DO EDITAL. POSSIBILIDADE.

Se o objeto final dos procedimentos licitatórios visa a oferta de cada linha
individual de transporte alternativo, não se exige, em princípio, a realização de
audiência pública, porquanto a adjudicação do serviço se dará de forma
individualizada e não pelo conjunto. A autoridade administrativa pode limitar a
participação dos interessados apenas aos permissionários do transporte alternativo,
excluindo os motoristas auxiliares. Opção que diz respeito à conveniência da
Administração visando a prestação de serviço especifico. Perda parcial do objeto do
recurso, porquanto já realizadas as sessões de abertura das propostas dos
participantes. Conhecimento e desprovimento do recurso."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 682, e-STJ).

No mérito do recurso especial, o recorrente alega violação do art. 273, caput , I, do
Código de Processo Civil; 39 c/c 23, I, "c", da Lei n. 8.666/93; 5º da Lei n. 8.987/95.

Assevera em síntese que "no que se refere ao periculum in mora inverso, tal risco
simplesmente inexiste, pois, concedida a liminar para o fim de suspender as Concorrências Públicas
nos CO 001 a 007/2012, e quaisquer atos delas decorrentes ou a elas relacionados, dentre os quais
a celebração de contratos como os licitantes vencedores e o próprio início da operação do serviço
delegado, os atuais autorizatários continuarão a transportar seus usuários, como tem sido feito
desde o advento da Lei municipal n° 3.360/02
" (fl. 697, e-STJ).

Alega ainda que "no que se refere ao periculum in mora inverso, tal risco
simplesmente inexiste, pois, concedida a liminar para o fim de suspender as Concorrências Públicas
nos CO 001 a 007/2012, e quaisquer atos delas decorrentes ou a elas relacionados, dentre os quais
a celebração de contratos como os licitantes vencedores e o próprio início da operação do serviço
delegado, os atuais autorizatários continuarão a transportar seus usuários, como tem sido feito
desde o advento da Lei municipal n° 3.360/02"
 (fl. 697, e-STJ).

Apresentadas contrarrazões (fls. 713/721, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade
negativo na instância de origem (fl. 738/743, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.

É, no essencial, o relatório.

Não merece prosperar o recurso.

DA SÚMULA 7/STJ

O Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias fático-probatórias da
causa, entendeu pela não comprovação dos requisitos para a antecipação de tutela, mantendo o
indeferimento proferido pelo Juizo da Comarca do Rio de janeiro.

A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios
adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos
efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova
inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que

não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.

A propósito:

"PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o
fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ à alegação de
existência dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Incide, no
ponto, o óbice da Súmula 182 do STJ.

2. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC,
sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim,
aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos
critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da
liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos
probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da
alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial,
dado o óbice do enunciado 7 da súmula desta Corte.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 391.179/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013.)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SUS. RESSARCIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. SERVIÇOS PRESTADOS PELO SUS A
USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EM PERÍODO DE CARÊNCIA OU FORA DA
ÁREA GEOGRÁFICA DO PLANO. TABELA TUNEP E VALORES ALEATÓRIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DE VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DA
DEMORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC quando o aresto recorrido
adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a
manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.

2. Não houve apreciação pela Corte de origem sobre os dispositivos legais
supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto,
por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

3. A análise da pretensão recursal, no tocante à impossibilidade de restituição
dos valores dos serviços prestados pelo SUS a beneficiário em período de carência ou
fora da área geográfica do plano de saúde, com a consequente reversão do
entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.

4. A apreciação da suposta ilegalidade dos valores contidos na Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) exige o reexame de matéria
fático-probatória. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.

5. É inviável verificar se estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, para
a concessão de tutela antecipada, haja vista o revolvimento de matéria
fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ.

6. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da
indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena
de não conhecimento do recurso.

7. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.386.759/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 18/11/2013.)

DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PÚBLICA.

O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da
causa, ao negar provimento ao agravo de instrumento, entendeu pela desnecessidade de realização de
audiência pública.

É o que se infere da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido
(fls. 666, e-STJ):

"Com efeito, o Município lançou os Editais de Concorrência Pública 001 a
007/2012, visando a licitação de diversas linhas de transporte alternativo na Área de
Planejamento 5 (AP-5), que engloba a Zona Oeste do Município.

A licitação proposta ainda será dividida por diversas linhas, visando a
contratação individual dos futuros prestadores de serviço.

Logo, em princípio, a demonstração da imprescindibilidade da realização de
audiência pública é de ser cabalmente demonstrada, porquanto o objeto licitatório
será a linha individual e não todo o conjunto previsto em cada Edital. A adjudicação
do serviço será feita por linha de transporte e não pelo conjunto do objeto da
concorrência.

O valor perseguido, ainda que vultoso em seu conjunto se apresenta, em
princípio, aquém da exigência legal que determina o procedimento prévio de
publicidade.

Nesta sede inicial de conhecimento da demanda — mormente proposta sob o
rito sumário — não se revela prudente a suspensão da atuação municipal que visa,
em última instância, trazer melhor organização para serviço que hoje se revela
imprescindível ao transporte de massa no Município, mas que, de qualquer forma,
deve observar condições mínimas de excelência e confiabilidade."

Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de
que é necessária a realização de audiência pública, conforme o disposto no art. 39 da Lei n. 8666/93 ,
demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em
vista do óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido, a doutrina do jurista Roberto Rosas:

"O exame do recurso especial deve limitar-se à matéria jurídica. A razão dessa
diretriz deriva da natureza excepcional dessa postulação, deixando-se às instâncias
inferiores o amplo exame da prova. Objetiva-se, assim, impedir que as Cortes
Superiores entrem em limites destinados a outros graus. Em verdade, as postulações
são apreciadas amplamente em primeiro grau, e vão, paulatinamente, sendo
restringidas para evitar a abertura em outros graus. Acertadamente, a doutrina e a
jurisprudência do Supremo Tribunal abominaram a abertura da prova ao reexame
pela Corte Maior. Entretanto, tal orientação propiciou a restrição do recurso
extraordinário, e por qualquer referência à prova, não conhece do recurso."

(Direito Sumular - Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, 6ª Edição ampliada e revista, Editora Revista dos
Tribunais, p. 305).

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de junho de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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02/05/2014

Seção: Distribuição - A ta n. 7568 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/04/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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