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Movimentações Ano de 2017
06/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00129728720148270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2017
a 19.10.2017.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE.
ENQUADRAMENTO COMO DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
27/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00129728720148270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2017
a 19.10.2017.
04/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 115/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00129728720148270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Pensão por Morte (Art. 74/9)
26/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00129728720148270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE. ENQUADRAMENTO COMO DEPENDENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
" APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA
CONTRA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APELO LANÇADO POR
ESTADO-MEMBRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE
RECURSAIS. APELO NÃO CONHECIDO. PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO A QUALQUER TEMPO.
ART. 41 DA LEI ESTADUAL 1.614/05. CONCESSÃO REGIDA POR LEI
VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. INVALIDEZ DO GENITOR
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PARA ENQUADRAMENTO
COMO DEPENDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A autarquia
previdenciária, instituída no âmbito da administração indireta, como técnica de
descentralização administrativa, detentora de personalidade jurídica própria,
com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, é quem detém
legitimidade e interesse recursais para apelar contra sentença proferida em
ação movida em seu desfavor e na qual se pretende benefício previdenciário,
não cabendo ao estado-membro ao qual vinculado interpor o recurso, por lhe
faltar legitimidade e interesse recursais. 2 - O direito de pleitear benefício de
pensão por morte é imprescritível, prescrevendo apenas as parcelas
anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda (art. 41 da
Lei 1.614/05). 3 - A concessão de benefício previdenciário é regida pela lei
vigente à época do fato capaz de gerar o direito, de modo que o benefício da
pensão por morte é disciplinado pela lei em vigor na data do óbito do
instituidor. 4 - Nos termos do art. 10, III, da Lei Estadual 72/89, somente o pai
inválido era considerado dependente do filho segurado, de forma que, não
tendo o autor sequer alegado invalidez, não possui direito à pensão por morte
vindicada, ainda que sob o argumento da comprovada dependência
econômica. 5 - Apelo não conhecido. 6 - Reexame necessário conhecido e
provido para reformar a sentença, julgando improcedente a ação. " (Doc. 6, fl.
51)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXIV, XXXV e XXXVI, 194,
195 e 201 da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que não houve o prequestionamento dos dispositivos constitucionais
suscitados.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Verifica-se que os artigos da Constituição Federal que a parte
agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido.
Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal
omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria
constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso
extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ".
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto
Rosas:
“ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).
(...)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).
Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. "
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
19/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00129728720148270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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