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Movimentações Ano de 2014
01/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA
DE BENS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 DO STF C/C
211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Para viabilizar o conhecimento de recurso especial interposto com base na alínea
"a", é indispensável que o tema inserto no dispositivo legal apontado como violado tenha
sido objeto de debate no acórdão recorrido. Ausente o prequestionamento, incide o óbice
das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
2. Se para alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido há necessidade
de reexame do conjunto probatório dos autos, o recurso especial não reúne condições de
ser conhecido (Súmula n. 7/STJ).
3. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação
do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e
255 do RISTJ.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos
da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios
fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
28/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
23/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
14/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por V.J.da R. a decisão que não proveu
agravo em recurso especial pelas seguintes razões: a) falta de prequestionamento; e b) incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
Nos declaratórios, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, na análise do
recurso especial, quanto à alegada existência de dissenso pretoriano.
É o relatório.
De fato, a decisão embargada não enfrentou a questão referente à alegada divergência
jurisprudencial, razão pela qual passo à sua análise.
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio
pretoriano, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Isso
porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos
cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de
jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto
analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização
do devido cotejo analítico.
Registro, por fim, que o simples fato de os acórdãos recorrido e paradigma terem feito
menção à Lei 9.276/1996 não é suficiente para comprovação do dissídio, tendo em vista que é a
similaridade da situação fática, com solução jurídica diversa, que autorizaria o conhecimento pela
existência de divergência jurisprudencial. De qualquer maneira, relembro que, como a alegação de
contrariedade ao art. 5º da Lei n. 9.278/1996 não foi conhecida em face do óbice contido na Súmula
n. 7/STJ, não há como avançar na análise da suposta existência de dissídio sobre o mesmo tema
(AgRg no AREsp n. 448.798/SP, Relator Ministro Humberto Martins,DJe de 27.2.2014).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada
sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado .
Publique-se.
Brasília, 05 de maio de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
07/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
26/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por V. J. da R. contra decisão que inadmitiu recurso
especial ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo
desprovimento do recurso (fls. 406/409).
É o relatório. Decido.
Na origem, G. N. da S. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável,
c/c partilha de bens, contra V. J. da R. Os pedidos foram julgados procedentes e, reconhecendo-se e
declarando-se a dissolução da união estável, determinou-se a partilha dos bens adquiridos na
constância do relacionamento e adquiridos mediante esforço comum das partes, meio a meio.
Manteve-se a guarda dos filhos com a parte autora, tendo-se indeferido o pedido de alteração
formulado pelo réu (e-STJ, fls. 247/252).
O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi
interposto contra acórdão assim ementado:
"UNIÃO ESTÁVEL - Reconhecimento e dissolução - Partilha incidente
sobre o patrimônio comum - Aquisição que se deu durante o período de
convivência - Condição assegurada pelo disposto no art. 1.725 do Código Civil, a
reproduzir anterior legislação - Frutos partilhados - Consequência acessória -
Guarda de filhos confirmada - Ausência de fatores a desabonar conduta e
atendimento proporcionado pela mãe - Sucumbência regularmente fixada -
Inviabilidade de compensação em face resultado da demanda - Sentença
confirmada" (e-STJ, fl. 316).
O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 5º da Lei n. 9.278/1996 e o art.
6º do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LICC), pois determinou a partilha de bem por ele adquirido antes da
vigência da Lei n. 9.278/96, embora já no início da convivência. Defende que, nesse caso, seria
necessária a prova do "esforço comum" para a aquisição de bens.
Aponta ainda a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema.
Passo à análise das proposições.
I - Art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LICC)
De início, ressalto que, em tese, é possível analisar a alegada ofensa ao art. 6º da LICC
em sede de recurso especial, se, para a constatação de eventual ofensa a direito adquirido ou ato
jurídico perfeito, for necessário proceder à interpretação de lei federal.
No caso, entretanto, o tema inserto no dispositivo tido como violado não foi objeto de
debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. Caso de
aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial,
caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC.
II - Art. 5º da Lei n. 9.278/1996
O recorrente sustenta a tese de que a presunção de que a recorrida contribuiu para a
formação do patrimônio só é válida a partir de 13.5.1996, quando foi publicada a Lei n. 9.278/1996,
razão pela qual a parte adversa deveria ter feito prova do esforço comum para a aquisição dos bens a
ser partilhados.
Argumenta que, antes do início da união estável, adquiriu um terreno situado no Parque
Cocaia, em Santo Amaro, e que, somado o valor que recebeu de sua alienação com outras
economias, adquiriu um terreno no qual construiu as casas objeto da partilha, razão pela qual sustenta
a contrariedade ao art. 5º da Lei n. 9.278/1996.
Ora, a sentença foi clara ao consignar que, apesar de o "réu ter sustentado que adquiriu o
imóvel com seus rendimentos exclusivos, não há qualquer indício de prova de tal afirmação" (fl. 249).
Confira-se trecho do julgado:
"[...] que pela cópia do instrumento particular de venda do imóvel [...], o
pagamento do bem foi combinado em 60 (sessenta) prestações mensais, tendo sido
dado o sinal no valor equivalente a apenas 7,90% do valor do imóvel". Portanto, o
pagamento do imóvel se deu sobretudo após a vigência da Lei nº 8.971/94 e da Lei
nº 9.278/96.
Assim, é razoável presumir-se que a aquisição do bem com o esforço comum
das partes, devendo portanto o referido bem ser partilhado na proporção de 50%
para cada uma das partes" (fl. 250).
Ademais, constou do acórdão recorrido que "a segura prova apresentada demonstrou que
o bem resultou adquirido na constância da união estável, fator não contestado pelo varão, gerando o
reconhecimento da participação da mulher na aquisição". Acrescentou-se: "[...] a participação não se
justifica, tão-somente, pelo fornecimento de numerário mas, também, em decorrência da participação
comum resultando em efetiva contribuição justificadora da divisão acolhida" (e-STJ, fl. 317).
Ficou decidido, portanto, que o imóvel deveria ser partilhado, declinando-se as razões
que formaram o convencimento dos julgadores, todas elas assentadas em premissas fáticas extraídas
das provas produzidas nos autos. Não há como, em sede de recurso especial, alterar esse
entendimento sem reexaminar o acervo fático-probatório dos autos. Caso, pois, de aplicação da
Súmula n. 7 do STJ.
Não obstante entender que há certa obscuridade em relação à matéria controvertida,
observo que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração com a finalidade de ver
analisada a questão patrimonial relativa à compra do terreno e às casas nele construídas, mais
precisamente quanto a ser ele o único a contribuir financeiramente para a formação desse patrimônio,
não houve manifestação a respeito, seja no acórdão da apelação, seja no dos embargos declaratórios.
Caso de aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
Ressalte-se, mais uma vez que, nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso
especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC, o que não ocorreu.
Nesse sentido, inclusive, foi o parecer do Ministério Público Federal (fls. 406/409).
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
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