Informações do processo 2013/0260871-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 378.077
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/03/2014 a 12/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

12/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL/LIMITES DA COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o
recurso integrativo.

II - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral do
tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e
dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais.

III - Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes
Maia Filho, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Sebastião Reis Júnior, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Francisco Falcão,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes.

Convocados os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Sebastião Reis Junior, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

Brasília (DF), 1º de julho de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART 5º,
XXXVI, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL/LIMITES DA COISA
JULGADA. ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral do
tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e
dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais.

II - Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de
Noronha e Jorge Mussi.

Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.

Brasília (DF), 21 de maio de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO,
nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado :

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ORÉGANO IMPORTADO. PAÍS SIGNATÁRIO
DO GATT. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
283 E 284 DO STF. SIMILARIDADE EVIDENTE DO PRODUTO IMPORTADO
COM O PRODUTO NACIONAL. DECRETO ESTADUAL N. 14.876/91.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.

1. Observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o
fundamento da decisão agravada quanto à incidência das Súmulas 283 e 284/STF
por ausência de impugnação de todo o fundamento do decisum a quo. Incide, no
ponto, o óbice da Súmula 182 do STJ.

2. O recorrente não cuidou de impugnar o argumento sobre o qual a
certificação e a prova da similaridade do produto era do Ministério da Agricultura,
que à época não realizou o mandamento legal, o que por si só atrai a incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF.

3. A Corte de origem concluiu pela concessão da isenção ante a
evidente similaridade do produto, nos termos do art. 9º, XIII, "e", do Decreto
Estadual n. 14.876/91. Entendimento contrário demandaria a incursão no contexto
fático dos autos, bem como a interpretação da lei local aplicada ao caso, o que torna
impossível a revisão por esta Corte, ante o óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF.

Agravo regimental improvido."

No presente recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a existência de
repercussão geral, bem como contrariedade aos arts. 5º, XXXVI, LIV, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 187/206.

Decido.

A alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, não
permite a admissão do apelo extremo, pois o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão
geral do tema referente a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia
análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.

Confira-se a ementa do aludido julgado:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013 )

Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art.
543-A, § 5º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília(DF), 07 de março de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP

Vice-Presidente

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