Informações do processo 2014/0065176-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 496.099
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/04/2014 a 05/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

05/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR. ART. 557

DO CPC. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.

1. Não viola o princípio da colegialidade o julgamento unipessoal do relator, quando
obedecidos os requisitos previstos pelo art. 557,
caput , do Código de Processo Civil,
na medida em que, com a interposição do agravo regimental, a questão será
reapreciada pelo órgão colegiado.

2. A revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de não estar
demonstrada a existência da incapacidade laborativa, parcial ou total, demanda vedado
exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A caracterização da divergência jurisprudencial exige a realização do confronto
analítico entre as teses adotadas pelos julgados indicados como paradigmáticos e os
fundamentos do aresto recorrido, o que não é suprido pela simples transcrição de
ementas.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de maio de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 22a. Sessão Ordinária - Em 22 de maio de 2014
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por Damião Monteiro contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos às e-STJ, fls. 269/280.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 303/317).

Nas razões do especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustenta a
parte interessada que o Tribunal de origem, ao manter a sentença, além de violar o disposto nos arts.
86 da Lei n. 8.213/91; 104 do Decreto n. 3.048/99; 334 e 436 do CPC, dissentiu do entendimento
fixado pelos julgados que indica como paradigmáticos.

Nessa linha, alega, em suma, fazer jus ao benefício pleiteado, haja vista demonstrar a prova dos
autos que o segurado, em decorrência do acidente típico que provocou a amputação da falange distal
do polegar esquerdo, sofreu diminuição do movimento de pinça da mão esquerda.

Contrarrazões às e-STJ, fls. 387/390.

A Corte a quo  negou seguimento à via especial, à consideração de que o exame das questões
envolvidas no apelo nobre encontra óbice no quanto disposto pela Súmula 7/STJ.

No agravo, afirma-se, entretanto, que os requisitos necessários ao prosseguimento do aludido
recurso raro se encontram devidamente evidenciados, na medida em que comprovado tanto o nexo
causal quanto as sequelas decorrentes pelo acidente sofrido pelo autor.

Contraminuta ao agravo às e-STJ, fls. 412/414 e 416/417.

É o relatório.

Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, e suficientes as razões
indicadas para conferir trânsito ao recurso, passo a analisar o mérito da via excepcional.

Registro, de logo, que a controvérsia levantada no apelo nobre exige, para a sua definição, que
se reapreciem aspectos fático-probatórios constantes dos autos. Isso porque o
decisum  recorrido, ao
manter a sentença, terminou por se pautar em fatos e provas trazidos a lume para formar a sua
conclusão. É o que se infere das seguintes passagens do voto condutor do aresto impugnado que,
fazendo menção ao laudo pericial, fixa o seguinte (e-STJ, fl. 276):

Tem-se, pois, que embora delineado o nexo causal entre o acidente de trabalho
sofrido e a lesão - amputação da falange distal do polegar esquerdo do apelado,
não restou comprovado nos autos a existência de incapacidade laborativa,
parcial ou total, do mesmo.

Dessa forma, entendo que não encontram-se preenchidos os requisitos para a

concessão do benefício pretendido - auxílio acidente, razão pela qual não
merece reparos a sentença recorrida que julgou improcedente o pleito autoral.

Dessa forma, em havendo o acórdão concluído, com lastro em fatos e provas constantes dos
autos, estarem ausentes as condições necessárias à concessão do benefício, modificar tal
entendimento importaria desafiar a orientação fixada pela Súmula 7 do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e
probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pelo não
cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, razão pela qual
não faz jus aos benefícios da lei acidentária.

2. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no
sentido de reconhecer como preenchidos os requisitos da aposentadoria por
invalidez, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos,
o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 404.799/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS
ADMITIDOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE.

1. O benefício previdenciário de auxílio-doença é devido ao segurado que, em
decorrência de acidente de trabalho, for considerado incapacitado para o labor
ou para a atividade habitualmente exercida, sendo indispensável, para a sua
concessão, comprovar moléstia incapacitante de cunho laborativo, nexo de
causalidade entre ela e a atividade desenvolvida e perda ou redução da
capacidade laborativa do segurado.

2. O Tribunal a quo , com amparo nas provas dos autos, concluiu não estar
demonstrada nos autos a relação de causalidade entre a doença de que padecia o
segurado e o labor por ele exercido, além da própria incapacidade para o
trabalho.

3. A inversão do julgado, como pretende a recorrente, não está adstrita à
interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria
fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Incide, na espécie,
a Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.384.434/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 27/9/2013)

Diante desse quadro, a inversão da compreensão firmada pelo aresto impugnado demanda,

inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em
sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.

O dissídio pretoriano, por fim, não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil; e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez
que o interessado apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese,
sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados
como paradigmas e na constante do aresto impugnado.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. Deve ser negado seguimento ao recurso especial, interposto com amparo na alínea "c"
do permissivo constitucional, se não evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ, mediante
a realização do necessário cotejo analítico entre os paradigmas e o aresto recorrido.

2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de se aplicar ao caso o princípio da
insignificância, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na
instância ordinária, com o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.265.362/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, DJe 5/6/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. DESLIGAMENTO ASSOCIADO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE
VALORES PAGOS A TÍTULO DE INCENTIVO A MIGRAÇÃO PARA NOVO
PLANO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA N. 289/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso
especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda e
a interpretação de cláusulas contratuais.

(...)

3. A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes ou de seu inteiro
teor é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do
recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1.399.812/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, DJe 28/6/2013) - grifos acrescidos

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, "b", c/c o art. 557, caput , do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de abril de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator

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22/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7563 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/04/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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