Informações do processo 2013/0078282-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 315.629
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/02/2014 a 27/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

27/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 21a. Sessão Ordinária - Em 20 de maio de 2014
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E
II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

3. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a
controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

4. O recurso especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os

embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de maio de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC quando o Tribunal de origem
decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há
que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de
prestação jurisdicional.

2. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão.

3. O Tribunal de origem, com base em ampla cognição fático-probatória,
expressamente, reconheceu a cobrança indevida pela falta da prestação do serviço e a
existência de dano moral, reduzindo o
quantum  fixado na sentença de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

4. Rever tal conclusão implicaria reexame das provas carreadas aos autos, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência.

5. Ademais, a legislação apontada pela recorrente - quanto à possibilidade de cobrança
pelo serviço ainda que não haja a instalação de hidrômetro - não é capaz de infirmar as
conclusões do acórdão recorrido, mormente quando a Corte de origem, soberana no
exame da seara fática, concluiu pela ausência da prestação do serviço.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 6a. Sessão Ordinária - Em 25 de fevereiro de 2014
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/03/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo à iniciativa da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional,
em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:

Apelação cível. CEDAE. Cobrança de 1999 a 2007. Contestação por ausência
de fornecimento de água. Sentença de procedência que determinou a
regularização do serviço, o cancelamento dos débitos, a abstenção de inclusão
do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito e a condenação da ré ao
pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral. Recurso que merece acolhida
apenas no que diz respeito ao dano moral, para reduzi-lo para R$1.500,00, pela
pouca repercussão. Reforma da sentença apenas para redução do valor
indenizatório. Recurso parcialmente provido.

Alega a agravante ausência de prestação jurisdicional, ante a violação do art. 535, inc. II, do
CPC, bem como dos artigos 18, § 1º, da Lei n. 6.528/78 e 30, incs. III e IV, da Lei n. 11.445/07.

Contrarrazões às e-fls. 180/186.

A Corte local negou seguimento à via especial, por divisar que não houve violação do art. 535,
II do CPC e também por entender que a reanálise do
quantum fixado a título de dano moral esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ, a qual impede, na via eleita, a análise de fatos e provas.

O agravo aponta a existência de violação dos arts. 165, 458, incs. I e II, e 535, inc. II, todos do
CPC. Assevera, ainda, que não há falar em ilegalidade da aplicação de tarifa progressiva referente ao
consumo de água, tendo em vista sua consonância com o teor da Súmula 407 do STJ, do art. 19 da
Lei n. 9.433/97 e do art. 30, inc. I, da Lei n. 11.445/07. Por derradeiro, sustenta a necessidade de
redução do
quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a fim de se adequarem aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Contraminuta ao agravo às e-fls. 222/228.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre destacar que não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC quando
o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como
não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação
jurisdicional.

É de se registrar, ainda, que, conquanto a recorrente não tenha obtido êxito em suas pretensões,
tal circunstância, por si só, não implica reconhecer que o julgado se encontre desprovido de
fundamentação ou mesmo omisso.

Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A propósito:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.
44, I, DA LEI 9.430/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE
RENDA.

1. Não há contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o
Tribunal de origem decide, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, inexistindo omissões sobre as quais se devesse
pronunciar em sede de embargos declaratórios. O órgão julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se
verifica no acórdão recorrido.

(...)

4. Recurso especial provido em parte.

(REsp 940.845/RN, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 4/8/2008)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES.
VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL INEXISTENTE.

1. O aresto de segundo grau analisou ainda que sucintamente o mérito, como
reconhecido pela parte embargante, não sendo necessário que o julgado
responda ponto a ponto os questionamentos das partes.

2. Inexistência de confronto direto com a Carta da República, afastando-se da
aplicação da Súmula 126/STJ.

3. Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos modificativos.

(EDcl no REsp 659.214/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJ 10/10/2005)

De outra parte, há de ser consignado que o Tribunal de origem, com base em ampla cognição
fático-probatória, expressamente reconheceu a cobrança indevida pela falta da prestação do serviço e
a existência de dano moral, reduzindo o
quantum fixado na sentença de R$ 5.000,00 para
R$1.500,00. É o que se acolhe do seguinte trecho do acórdão recorrido:

No caso em tela, restou demonstrado que o serviço de abastecimento de água
não é prestado, nem posto à disposição do contribuinte, não havendo efetiva ou

potencial utilização do mesmo, pelo que o serviço não poderia ser cobrado.

(...)

A sentença de fls. 76/77 julgou procedente o pedido, para determinar o
cancelamento do débito de R$ 5.125,16, a regularização do abastecimento de
água, a abstenção de inclusão do nome da autora nos órgãos restritivos de
crédito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano
moral, valor este acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros de
mora desde a citação (e-fl. 137). Com relação ao dano moral, deve o mesmo ser
reduzido para R$ 1.500,00, pela pouca repercussão (e-fl. 139).

Rever tal conclusão implicaria reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. REVISÃO. PRETENSÃO
DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.

1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 156, 458, incisos II e III, e art. 535 do
Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma
clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos.

2. Inviável, nesta via recursal, rever decisão do Tribunal de origem, com base
nos elementos de convicção do autos, pela legitimidade da agravante em
responder pela prestação do serviço de esgoto, por demandar reapreciação de
matéria fática. Óbice da Súmula 7/STJ.

3. Igualmente insuscetível de revisão, pela incidência da referida Súmula, o
entendimento da Corte a quo, de que ficou configurado o dano moral reparável,
e que é razoável o valor arbitrado.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 160.348/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 14/6/2012).

Ademais, a legislação apontada pelo recorrente - quanto à possibilidade de cobrança pelo
serviço ainda que não haja a instalação de hidrômetro - não é capaz de infirmar as conclusões do
acórdão recorrido, mormente quando a Corte de origem, soberana no exame da seara fática, concluiu
pela ausência da prestação do serviço.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão