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Movimentações Ano de 2014
28/04/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO
RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração uma vez que a parte
não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão
embargado.
2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, é
pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não
se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 1º de abril de 2014 (data do julgamento).
08/04/2014
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
19/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/03/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
18/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I,
DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E
PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.
3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser
aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 11 de março de 2014(Data do Julgamento)
26/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
1. Cuida-se de agravo interposto por LEONEL BERNI MACHADO em face de
decisão que não admitiu o seu recurso especial.
2. A irresignação não merece prosperar.
A parte agravante não rebate, de forma específica e clara, os fundamentos da decisão
agravada, notadamente, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, segundo a inteligência do
disposto no inciso I do § 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, que trata da nova sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos
recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do agravante atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 682965/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta
Turma, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag 1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 23/04/2012; AgRg no AREsp 121.222/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe 20/03/2012 e AgRg no AREsp 87.923/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma,
DJe 30/03/2012.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2014.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
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Confirma a exclusão?