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Movimentações Ano de 2014
14/04/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo
objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade,
contradição ou omissão.
2.- O art. 265, § 5º, do Cód. de Proc. Civil autoriza a suspensão do processo
até um ano, quando o julgamento da causa estiver subordinado ao resultado
de outro processo conexo, retomando-se, em seguida, ao andamento regular
do feito.
3.- Essa regra pode ser excepcionada quando o Juízo, avaliando segundo sua
livre convicção, a razão da demora do processo conexo e a situação do
processo “sub judice", se convença de que deve ele permanecer suspenso.
4.- No caso dos autos, em que o próprio Juízo da causa concluiu pela
possibilidade de prosseguimento e julgamento do feito, não se justifica
prorrogar a suspensão.
5.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em
jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que
pretendem reabrir a discussão da matéria.
6.- Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 27 de março de 2014(Data do Julgamento)
02/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/04/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
10/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PATENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO
ANTE À EXISTÊNCIA DE AÇÃO PREJUDICIAL. CONTINUAÇÃO
DA SUSPENSÃO AFASTADA PELO JUÍZO EM DECISÃO
CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO
INEXISTENTE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO MANTIDO.
1.- O art. 265, § 5º, do Cód. de Proc. Civil autoriza a suspensão do processo
até um ano, quando o julgamento da causa estiver subordinado ao resultado
de outro processo conexo, retomando-se, em seguida, ao andamento regular
do feito.
2.- Essa regra somente pode ser excepcionada quando o Juízo, avaliando
segundo sua livre convicção, a razão da demora do processo conexo e a
situação do processo “sub judice", se convença de que deve ele permanecer
suspenso.
3.- No caso dos autos, em que o próprio Juízo da causa concluiu pela
possibilidade de prosseguimento e julgamento do feito, não se justifica
prorrogar a suspensão.
4.- Prosseguimento que, ademais, se recomenda diante do caso de litígio a
respeito de patente, cuja duração é limitada a data próxima.
5.- Não se opera a preclusão decorrente de decisão que determinou a
suspensão até final julgamento do processo prejudicial, visto que evidente o
excesso de linguagem, pois a suspensão só poderia ter sido determinada pelo
prazo previsto pela lei, que é de um ano, de modo que a decisão apenas se
dirigiu a esse ano, constituindo questão diversa a decisão a respeito do
prosseguimento da suspensão – questão que, por ser diversa, não pode ter
sido abrangida pela preclusão.
6.- Recurso Especial improvido, mantido o prosseguimento do feito
determinado na origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). CLÁUDIO FRANÇA LOUREIRO, pela parte RECORRENTE: STENA SERVICES
BRASIL LTDA
Dr(a). GABRIEL DI BLASI, pela parte RECORRIDA: HEEREMA ENGINEERING SERVICES
B V
Brasília, 20 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)
26/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Sustentação oral: Dr(a). CLÁUDIO FRANÇA LOUREIRO, pela parte RECORRENTE:
STENA SERVICES BRASIL LTDA
Dr(a). GABRIEL DI BLASI, pela parte RECORRIDA: HEEREMA ENGINEERING
SERVICES B V
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
12/02/2014
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