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Movimentações 2018 2017
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08001791520134058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
5.6.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve
à interpretação de normas estritamente legais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,
do diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08001791520134058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
5.6.2018.
25/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08001791520134058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
27/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08001791520134058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 23 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
08/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08001791520134058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
DECISÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO -1. Em 18 de dezembro de 2017, proferi a seguinte decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da
5ª Região, confirmando o entendimento do Juízo, assentou, observada a
legislação de regência, a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física –
IRPF sobre rendimentos referentes a aluguéis por locação de imóveis
urbanos. No extraordinário, o recorrente alega violados o artigo 153, inciso III,
da Constituição Federal. Aduz não configurar renda o valor arbitrado pela
Fazenda relativo a cessão de uso gratuito de imóvel.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Assim, por concordar integralmente com o magistrado de primeira
instância, e pedindo vênia para adotar a fundamentação per relationem,
admitida pela jurisprudência de nossos tribunais (STJ - EDcI no AgRg no
AREsp: 308366 MG 2013/0089854-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 25/09/2013; e EDcI no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013 e divulgado no Informativo
517 do STJ), transcrevo os trechos da sentença onde o eminente colega bem
analisou a questão:
Na hipótese dos autos o autor pleiteia a suspensão da exigibilidade
de crédito tributário constituído em virtude de infração de omissão de
rendimentos provenientes de aluguéis recebidos de pessoas físicas e
jurídicas, bem como omissão de rendimentos pela cessão gratuita de imóveis
ao argumento de inaplicabilidade da presunção contida no art. 49 § 1° do RIR/
1999. Reclama o autor a aplicação da excepcionalidade presente no art. 39,
inciso IX, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99.
Sabe-se que de acordo com a legislação tributária incide imposto de
renda sobre o lucro imobiliário decorrente da venda de imóvel, bem como
sobre os aluguéis percebidos. Outrossim, na cessão gratuita de uso do imóvel
haverá tributação de 10% sobre o valor do imóvel cedido ou sobre o valor
venal constante da notificação de lançamento do IPTU, salvo na hipótese de
cessão a favor do cônjuge ou parente de 1° grau (art. 49 § 1° e art. 39, inciso
IX do RIR/99).
Preceitua o art. 49 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99,
verbis :
[…].
É certo que o Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, elenca no
artigo 39 e incisos, diversas hipóteses de rendimentos isentos de tributação,
senão vejamos:
[…].
Como se vê, constitui hipótese de isenção o fato do imóvel estar
sendo utilizado pelo próprio contribuinte ou por seu cônjuge, ou ainda, por
parentes de primeiro grau, não sendo este o caso dos autos. Na verdade, a
hipótese descrita pelo autor se configura como cessão gratuita de imóvel e
constitui rendimento sujeito a tributação.
No que se refere aos imóveis localizados na cidade de Juazeiro do
Norte, precisamente na Rua São Pedro n° 901/909 e Rua Santa Isabel n° 26,
adquiridos através de contrato de compra e venda, no qual, segundo o autor,
restou pactuado que o vendedor permaneceria na posse do imóvel, sem
qualquer retribuição a título de aluguel, tal avença, por si só, não afasta a
caracterização de cessão gratuita, não importando os motivos que o levaram
a ceder graciosamente a ocupação do imóvel.
No tocante aos imóveis utilizados pelo autor no desenvolvimento de
suas atividades empresariais, é de se reconhecer que os direitos e obrigações
da pessoa jurídica não se confundem com os das pessoas físicas dos seus
sócios.
Na espécie, segundo consta do processo administrativo colacionado
aos autos, os referidos imóveis foram objeto de contrato de comodato, tendo
como comodante a pessoa física do proprietário e como comodatário a
pessoa jurídica da qual o proprietário do imóvel é sócio, caracterizando-se
assim, cessão gratuita de imóvel, inserindo-se na hipótese de tributação do
valor equivalente a 10% do valor venal do imóvel.
Com relação aos imóveis localizados em Fortaleza, na Rua Ana
Bilhar n° 740, apto 800, e Rua ldelfonso Albano n° 262, apto. 902, o autor
afirma não ser proprietário dos referidos bens, uma vez que foram transferidos
à Imobiliária Predileta como forma de integralização do capital daquela
empresa.
No caso, a Imobiliária Predileta seria a real proprietária e beneficiária
dos rendimentos dos aluguéis. Justifica que, por equívoco, a administradora
dos imóveis apontou o seu nome como beneficiário dos aluguéis.
Entretanto, observa-se que o autor não logrou êxito em comprovar
suas alegações apresentando certidão de registro imobiliário dos imóveis com
indicação do verdadeiro proprietário, bem como cópia da declaração
retificadora da DIMOB apresentada pela empresa Luciano Cavalcante
Administradora de Imóveis, na qualidade de administradora dos imóveis, na
qual conste a informação correta acerca do beneficiário dos aluguéis.
Em relação às informações prestadas à Secretaria da Receita
Federal pela empresa Luciano Cavalcante Administradora de Imóveis, através
da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB,
oportuno transcrever excerto do Termo de Constatação Fiscal, colacionado
aos autos, o qual goza de presunção de veracidade, verbis : '2. LUCIANO
CAVALCANTE ADM. DE IMÓVEIS S/C LTDA, em resposta ao Termo de
Intimação Fiscal datado de 18.07.2005, confirmou o valor dos rendimentos de
aluguel pagos ao Sr. Francisco Jatay Pedrosa, conforme DIMOB apresentada
anteriormente, declarando não haver nada a ser retificado. Tributamos,
portanto, os rendimentos de aluguel dos imóveis abaixo conforme DIMOB.
Desse modo, em conformidade com os fundamentos acima
esposados, alternativa outra não resta a este Juízo, senão desacolher o pleito
autoral.
Ademais, concordo inteiramente com o voto proferido pela
conselheira Tânia Mara Paschoalin, que, quando da análise do recurso do
autor pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -Segunda Seção de
Julgamento, nos autos do Processo Administrativo n° 10380 007252/2009-90,
deixou registrado que:
No que tange aos imóveis situados na Rua Ana Bilhar n.° 740, apto.
800, na Rua Idelfonso Albano n.° 262, apto. 902, verifica-se que, ao contrário
do que afirma o recorrente, os referidos imóveis não foram transferidos para a
pessoa jurídica imobiliária Predileta Ltda, eis que não se encontram
relacionados no Contrato Social da mencionada empresa. Ademais, como
bem destacou a decisão recorrida, tais bens permanecem como de
propriedade do contribuinte, conforme registros imobiliários, e as empresas
locatárias dos imóveis também continuaram prestando informações à SRF de
que os correspondentes aluguéis foram pagos ao contribuinte.
Nessa situação, os respectivos rendimentos de aluguéis devem ser
imputados à pessoa física do autuado.
Relativamente aos imóveis situados na Avenida Washington Soares,
n° 1433, 1433A e 14338, em Fortaleza, e ao imóvel situado na Rua São
Paulo, n° 756, em Juazeiro do Norte, a autoridade fiscal constatou que esses
imóveis de propriedade do contribuinte estavam sendo utilizados por
empresas das quais o contribuinte é sócio. Assim sendo, fundamentada no
art. 49, § 1° e art. 39, inciso IX, do artigo 39, tributou 10% do valor venal dos
imóveis.
De fato, verifica-se que, mediante contrato de comodato, houve
cessão gratuita dos referidos imóveis às pessoas jurídicas JAYSA Jatay
Pedrosa Automóveis Ltda e CEALTA Comercial de Produtos Alimentares Ltda,
com bases societárias compostas pelo contribuinte, esposa e filho ou pelo
contribuinte e esposa.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
Acresce revelar o acórdão impugnado interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
A embargante aponta erro material no julgado. Aduz não buscar o
reexame de matéria fática ou apreciação de interpretação de normas legais
por meio do extraordinário. Insiste na contrariedade ao artigo 153, inciso III,
da Constituição Federal. Articula quanto à distinção entre o efeito da cessão
gratuita de imóvel e o conceito de renda previsto no artigo 49, § 1º, do
Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99).
A parte embargada, em contrarrazões, aponta o acerto do ato
impugnado.
2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos
de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia
regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço.
Não assiste razão à embargante. Conforme consignei na decisão
proferida, há a necessidade de reexame de matéria fática e da interpretação
de normas estritamente legais apreciadas pelo Tribunal local. A definição da
modalidade de incidência do Imposto de Renda sob exame decorre da relação
entre o embargante e a pessoa jurídica comodatária do imóvel em caso, nos
moldes do enquadramento fático delimitado no acórdão recorrido e a partir da
interpretação do Decreto nº 3.000/99. Colho da síntese do acórdão recorrido o
quadro fático delineado pelo Tribunal de origem:
TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PESSOA
FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALUGUEL. CESSÃO GRATUITA DE
IMÓVEIS. TRIBUTAÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. Na hipótese dos autos o autor-apelante pleiteia a suspensão da
exigibilidade de crédito tributário (constituído em virtude de infração de
omissão de rendimentos provenientes de aluguéis recebidos de pessoas
físicas e jurídicas, bem como pela omissão de rendimentos pela cessão
gratuita de imóveis) ao argumento de inaplicabilidade da presunção contida no
art. 49 § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, reclamando
ainda pela aplicação da excepcionalidade presente no art. 39, inciso IX, do
mesmo Regulamento.
2. De acordo com a legislação tributária, incide imposto de renda
sobre o lucro imobiliário decorrente da venda de imóvel, bem como sobre os
aluguéis percebidos. Outrossim, na cessão gratuita de uso de imóvel haverá
tributação de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel cedido ou sobre o
valor venal constante da notificação de lançamento do IPTU, salvo na
hipótese de cessão a favor do cônjuge ou parente de 1º grau (art. 49, § 1º, e
art. 39, inciso IX, do RIR/99).
3. Não tendo o autor logrado êxito em comprovar suas alegações (de
que transferira seus imóveis à Imobiliária Predileta), apresentando certidão de
registro imobiliário dos imóveis com indicação do verdadeiro proprietário, bem
como cópia da declaração retificadora da DIMOB apresentada pela empresa
Luciano Cavalcante Administradora de Imóveis, na qualidade de
administradora dos imóveis, na qual conste a informação correta acerca do
beneficiário dos aluguéis, é devida a tributação sobre a renda omitida dos
aluguéis.
4. No caso dos imóveis de propriedade do contribuinte que tenha sido
cedido graciosamente a terceiros, a legislação tributária prevê a tributação do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, conforme
cadastro do IPTU, nos termos do art. 49, § 1º, do RIR/99. A única hipótese de
isenção prevista na legislação ocorre no caso do imóvel estar sendo utilizado
pelo próprio contribuinte ou por seu cônjuge, ou ainda, por parentes de
primeiro grau, não sendo este o caso dos autos. Na verdade, a hipótese
descrita pelo autor se configura como cessão gratuita de imóvel e constitui
rendimento sujeito à tributação.
5. Apelação não provida.
6. Sentença mantida.
Assim, não se pode cogitar, na espécie, da existência de qualquer
dos vícios suficientes a respaldar os embargos declaratórios. O
pronunciamento traz os parâmetros observáveis, de modo a revelar a
impropriedade dos declaratórios. O embargante desenvolve narrativa
destoante do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão.
3. Ante o quadro, ausente qualquer vício no julgado, desprovejo os
declaratórios.
4. Publiquem.
Brasília, 02 de março de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
15/02/2018
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08001791520134058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 9 de fevereiro de 2018.
Secretaria Judiciária
02/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 08001791520134058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da
5ª Região, confirmando o entendimento do Juízo, assentou, observada a
legislação de regência, a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física –
IRPF sobre rendimentos referentes a aluguéis por locação de imóveis
urbanos. No extraordinário, o recorrente alega violados o artigo 153, inciso III,
da Constituição Federal. Aduz não configurar renda o valor arbitrado pela
Fazenda relativo a cessão de uso gratuito de imóvel.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Assim, por concordar integralmente com o magistrado de primeira
instância, e pedindo vênia para adotar a fundamentação per relationem,
admitida pela jurisprudência de nossos tribunais (STJ - EDcI no AgRg no
AREsp: 308366 MG 2013/0089854-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 25/09/2013; e EDcI no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013 e divulgado no Informativo
517 do STJ), transcrevo os trechos da sentença onde o eminente colega bem
analisou a questão:
Na hipótese dos autos o autor pleiteia a suspensão da exigibilidade
de crédito tributário constituído em virtude de infração de omissão de
rendimentos provenientes de aluguéis recebidos de pessoas físicas e
jurídicas, bem como omissão de rendimentos pela cessão gratuita de imóveis
ao argumento de inaplicabilidade da presunção contida no art. 49 § 1° do RIR/
1999. Reclama o autor a aplicação da excepcionalidade presente no art. 39,
inciso IX, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99.
Sabe-se que de acordo com a legislação tributária incide imposto de
renda sobre o lucro imobiliário decorrente da venda de imóvel, bem como
sobre os aluguéis percebidos. Outrossim, na cessão gratuita de uso do imóvel
haverá tributação de 10% sobre o valor do imóvel cedido ou sobre o valor
venal constante da notificação de lançamento do IPTU, salvo na hipótese de
cessão a favor do cônjuge ou parente de 1° grau (art. 49 § 1° e art. 39, inciso
IX do RIR/99).
Preceitua o art. 49 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99,
verbis :
[…].
É certo que o Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, elenca no
artigo 39 e incisos, diversas hipóteses de rendimentos isentos de tributação,
senão vejamos:
[…].
Como se vê, constitui hipótese de isenção o fato do imóvel estar
sendo utilizado pelo próprio contribuinte ou por seu cônjuge, ou ainda, por
parentes de primeiro grau, não sendo este o caso dos autos. Na verdade, a
hipótese descrita pelo autor se configura como cessão gratuita de imóvel e
constitui rendimento sujeito a tributação.
No que se refere aos imóveis localizados na cidade de Juazeiro do
Norte, precisamente na Rua São Pedro n° 901/909 e Rua Santa Isabel n° 26,
adquiridos através de contrato de compra e venda, no qual, segundo o autor,
restou pactuado que o vendedor permaneceria na posse do imóvel, sem
qualquer retribuição a título de aluguel, tal avença, por si só, não afasta a
caracterização de cessão gratuita, não importando os motivos que o levaram
a ceder graciosamente a ocupação do imóvel.
No tocante aos imóveis utilizados pelo autor no desenvolvimento de
suas atividades empresariais, é de se reconhecer que os direitos e obrigações
da pessoa jurídica não se confundem com os das pessoas físicas dos seus
sócios.
Na espécie, segundo consta do processo administrativo colacionado
aos autos, os referidos imóveis foram objeto de contrato de comodato, tendo
como comodante a pessoa física do proprietário e como comodatário a
pessoa jurídica da qual o proprietário do imóvel é sócio, caracterizando-se
assim, cessão gratuita de imóvel, inserindo-se na hipótese de tributação do
valor equivalente a 10% do valor venal do imóvel.
Com relação aos imóveis localizados em Fortaleza, na Rua Ana
Bilhar n° 740, apto 800, e Rua ldelfonso Albano n° 262, apto. 902, o autor
afirma não ser proprietário dos referidos bens, uma vez que foram transferidos
à Imobiliária Predileta como forma de integralização do capital daquela
empresa.
No caso, a Imobiliária Predileta seria a real proprietária e beneficiária
dos rendimentos dos aluguéis. Justifica que, por equívoco, a administradora
dos imóveis apontou o seu nome como beneficiário dos aluguéis.
Entretanto, observa-se que o autor não logrou êxito em comprovar
suas alegações apresentando certidão de registro imobiliário dos imóveis com
indicação do verdadeiro proprietário, bem como cópia da declaração
retificadora da DIMOB apresentada pela empresa Luciano Cavalcante
Administradora de Imóveis, na qualidade de administradora dos imóveis, na
qual conste a informação correta acerca do beneficiário dos aluguéis.
Em relação às informações prestadas à Secretaria da Receita
Federal pela empresa Luciano Cavalcante Administradora de Imóveis, através
da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB,
oportuno transcrever excerto do Termo de Constatação Fiscal, colacionado
aos autos, o qual goza de presunção de veracidade, verbis : '2. LUCIANO
CAVALCANTE ADM. DE IMÓVEIS S/C LTDA, em resposta ao Termo de
Intimação Fiscal datado de 18.07.2005, confirmou o valor dos rendimentos de
aluguel pagos ao Sr. Francisco Jatay Pedrosa, conforme DIMOB apresentada
anteriormente, declarando não haver nada a ser retificado. Tributamos,
portanto, os rendimentos de aluguel dos imóveis abaixo conforme DIMOB.
Desse modo, em conformidade com os fundamentos acima
esposados, alternativa outra não resta a este Juízo, senão desacolher o pleito
autoral.
Ademais, concordo inteiramente com o voto proferido pela
conselheira Tânia Mara Paschoalin, que, quando da análise do recurso do
autor pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -Segunda Seção de
Julgamento, nos autos do Processo Administrativo n° 10380 007252/2009-90,
deixou registrado que:
No que tange aos imóveis situados na Rua Ana Bilhar n.° 740, apto.
800, na Rua Idelfonso Albano n.° 262, apto. 902, verifica-se que, ao contrário
do que afirma o recorrente, os referidos imóveis não foram transferidos para a
pessoa jurídica imobiliária Predileta Ltda, eis que não se encontram
relacionados no Contrato Social da mencionada empresa. Ademais, como
bem destacou a decisão recorrida, tais bens permanecem como de
propriedade do contribuinte, conforme registros imobiliários, e as empresas
locatárias dos imóveis também continuaram prestando informações à SRF de
que os correspondentes aluguéis foram pagos ao contribuinte.
Nessa situação, os respectivos rendimentos de aluguéis devem ser
imputados à pessoa física do autuado.
Relativamente aos imóveis situados na Avenida Washington Soares,
n° 1433, 1433A e 14338, em Fortaleza, e ao imóvel situado na Rua São
Paulo, n° 756, em Juazeiro do Norte, a autoridade fiscal constatou que esses
imóveis de propriedade do contribuinte estavam sendo utilizados por
empresas das quais o contribuinte é sócio. Assim sendo, fundamentada no
art. 49, § 1° e art. 39, inciso IX, do artigo 39, tributou 10% do valor venal dos
imóveis.
De fato, verifica-se que, mediante contrato de comodato, houve
cessão gratuita dos referidos imóveis às pessoas jurídicas JAYSA Jatay
Pedrosa Automóveis Ltda e CEALTA Comercial de Produtos Alimentares Ltda,
com bases societárias compostas pelo contribuinte, esposa e filho ou pelo
contribuinte e esposa.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
Acresce revelar o acórdão impugnado interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de dezembro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?