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Movimentações 2018 2017
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1577561 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno e
não aplicou o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve
fixação de honorários advocatícios na origem, nos termos do voto do Relator,
vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018
a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que não comporta
admissão Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de recurso especial, mantém
os fundamentos das instâncias ordinárias, os quais não foram objeto de apelo
extremo em momento oportuno
2 . Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve
fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1577561 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno e
não aplicou o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve
fixação de honorários advocatícios na origem, nos termos do voto do Relator,
vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018
a 26.4.2018.
19/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1577561 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Por meio da Petição 20.839/2018, a parte agravante requer o
julgamento presencial do processo.
Não há motivos que justifiquem o pedido de destaque.
O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a
matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao relator
pelo art. 317, § 5º, do RISTF, com redação da Emenda Regimental 51/2016,
de submissão do agravo interno a julgamento por meio eletrônico.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1577561 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Obrigação Tributária
Responsabilidade tributária
Substituição Tributária
28/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1577561 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 26 de fevereiro de 2018.
Secretaria Judiciária
07/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 3/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 1577561 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte ementa (Vol. 1, fl. 434):
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO
CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-
SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE.
1. A Segunda Turma do STJ entende que, "não sendo receita bruta, o
ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e §2º,
das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003" (REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe
28/6/2016).
2. Agravo Interno não provido."
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado
ofendeu os artigos 150, § 7º, e 195, § 12, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não cabe
recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça que, em julgamento de recurso especial, mantém os fundamentos das
instâncias ordinárias, os quais não foram objeto de apelo extremo em
momento oportuno. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Pensão por morte. Violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV,
da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Recurso extraordinário interposto
contra acórdão do STJ. Análise de questão decidida em segundo grau.
Inexistência de controvérsia surgida no STJ. Preclusão. Precedentes. 1. A
afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa ou do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República. 2. Não se admite recurso extraordinário contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscita questão resolvida
na decisão de segundo grau quando o STJ, ao negar seguimento ao recurso
especial, mantém incólume a decisão proferida na origem. 3. Agravo
regimental não provido. (ARE 757.260-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, Dje de 08/04/2015)"
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO
EXTREMO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS ALEGADAS.
1. Nos termos da jurisprudência do STF, a admissibilidade do recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça está
adstrita a discussões constitucionais inauguradas no julgamento do recurso
especial. As matérias constitucionais que já foram objeto de análise pelas
instâncias ordinárias precluem, ante a não interposição simultânea de recurso
extraordinário e recurso especial. Precedentes. 2. Agravo regimental
desprovido." (AI 761.983-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, Dje
de 17/12/2010)"
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1577561 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que possui a seguinte
ementa (fl. 205, Vol. 1):
“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO.
VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
O contribuinte não tem direito ao creditamento, no âmbito do regime
não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de
substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso
pelo recolhimento do ICMS-substituição."
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado
ofendeu o artigo 195, § 12, da Carta Magna.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido com base na
análise da Lei 9.718/2001.
Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no
Recurso Extraordinário seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que
inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido: RE 1.078.682-
AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Sessão de 12/12/2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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