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Movimentações 2018 2017
14/11/2018 Visualizar PDF
VIRGINIA PACHECO LESSA - RS057401
VITOR PACZEK MACHADO - RS097603
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : A P C DE O - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADOS : KARLA GODINHO SPALDING E OUTRO(S) - RS036891
LEONARDO KNOBLOCH - RS092023
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por I J M, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma deste Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO
OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798, CAPUT E § 3º, DO
CPP.
I - Em razão do princípio da especialidade, o art. 220 do Código de Processo
Civil de 2015 não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal,
porquanto a disciplina sobre a matéria deve obedecer ao disposto no art. 798,
caput , e § 3º, do CPP.
II - Assim, uma vez iniciado o prazo recursal , seu curso não se
interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de
expediente , exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes.
Agravo regimental desprovido" . (fls. 1.200/1.207)
Foram, ainda, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, por meio de
julgado assim sumariado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798, CAPUT E § 3º, DO
CPP. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA
CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo
inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de
contradição e omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob
nova roupagem, da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados". (fls. 1.627/1.634)
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.641/1.657), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa aos artigos 5º, inciso XXXV,
e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal, alegando, para tanto, que a Turma Julgadora violou
o direito de acesso à justiça, bem como "interpretou equivocadamente os limites dos pressupostos de
recorribilidade do RESp".
Apresentadas as contrarrazões às fls. 1.670/1.673.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Da leitura do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que se
concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise
do mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário manteve
decisão que não conheceu do recurso de agravo, em razão de sua manifesta intempestividade.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e
a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )
No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o cabimento do recurso
extraordinário em face da falta de repercussão geral, fica inviabilizada a análise das questões
constitucionais suscitadas, relacionadas à apontada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXV, e 105, inciso
III, ambos da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de novembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(2184)
RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.447 - SP
(2017/0326444-7)
RECORRENTE : OAZEM - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
ADVOGADOS : ARTHUR DE ARAUJO CARDOSO NETTO - AL003901
MICHEL ALMEIDA GALVÃO E OUTRO(S) - AL007510
RECORRIDO : HAND LINE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADO : MARCELO MORELLI E OUTRO(S) - SP207861
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇAO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela OAZEM - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (fl. 362):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO
STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA
REQUERIDA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o
fundamento invocado na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1 o , do
CPC/15. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar
de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da
Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Agravo interno não conhecido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 377/382.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 386/393), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, alegando, para tanto, que "o acórdão recorrido contém apenas três folhas, e que
não se manifestou clara e expressamente sobre todas as razões do recorrente".
Apresentadas as contrarrazões às fls. 399/415.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer
a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG
12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289
RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 )
Nesse sentido, não se reconhece a existência de repercussão geral, nos moldes
definidos pela Corte Suprema, quando este Superior Tribunal de Justiça tiver utilizado
fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, hipótese distinta da ausência de motivação
do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das
decisões judiciais.
Na espécie, o acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente
explicitadas razões suficientes para o colegiado não conhecer do agravo interno no agravo em recurso
especial. A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto:
A decisão hostilizada não conheceu o agravo, ante a ausência de
impugnação aos fundamentos da decisão da inadmissibilidade.
Em suas razões de agravo interno, a insurgente defendeu a admissibilidade e
o mérito do recurso especial, mas não do agravo (art. 1.042 do CPC/15).
Aduziu, em síntese, que: i) o acórdão recorrido violou os arts.100, IV, "a", do
CPC/1973, 17 e 489 do CPC/2015; ii) opôs embargos de declaração a fim de
cumprir o requisito do prequestionamento; iii) há o prequestionamento implícito
quando o Tribunal de origem julga a tese jurídica, embora sem menção expressa
aos dispositivos legais arrolados no apelo nobre; iv) a abusividade da cláusula
contratual de eleição de foro; v) sua pretensão recursal encontra-se em
conformidade com a jurisprudência do STJ; vi) a sentença padece do vício da
ausência de fundamentação, o que afronta o art. 93, IX, da CF, além de malferir
o art. 489 do CPC/2015; vii) ilegitimidade ativa da ora agravada, que não consta
como parte no instrumento contratual juntado aos autos; viii) aplicabilidade do
CDC ao caso, pois presentes os elementos caracterizadores da relação de
consumo; ix) incompetência absoluta deve ser reconhecida, ante a imperiosa
incidência das regras de competência previstas no CDC; x) inexistência de
débitos relativos à taxa de sobreestadia; xi) não há prova acerca da pactuação da
taxa de sobreestadia; xii) necessária redução do demurrage, sob pena de
enriquecimento ilícito da agravada.
Dessa forma, deixou de infirmar o não conhecimento do próprio agravo em
recurso especial, violando, novamente, o princípio da dialeticidade, motivo pelo
qual aplica-se, também ao agravo interno, a Súmula 182/STJ, segundo a qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada", a fim de não se conhecer do agravo
interno interposto.
Em assim sendo, não prospera a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, uma vez que o aresto impugnado foi suficientemente fundamentado, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário
ao interesse da parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
24/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/09/2018 às 14:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/08/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
20/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS
PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798, CAPUT
E § 3º, DO CPP. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA
CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de contradição e omissão no v. acórdão, pretende o
embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018 (Data do Julgamento).
27/04/2018
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
20/04/2018
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE
PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798,
CAPUT E § 3º, DO CPP.
I - Em razão do princípio da especialidade, o art. 220 do Código de Processo Civil de
2015 não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, porquanto a disciplina
sobre a matéria deve obedecer ao disposto no art. 798, caput , e § 3º, do CPP.
II - Assim, uma vez iniciado o prazo recursal , seu curso não se interrompe ou se
suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente , exceto se coincidir com o
termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes.
Agravo regimental desprovido .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018 (Data do Julgamento).
11/04/2018
Redistribuição por prevenção do processo HC 374149 (2016/0265265-3) em 09/04/2018 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
07/03/2018
LEONARDO KNOBLOCH - RS092023
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 14/12/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 25/01/2017.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º e 1.029, todos
do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que
impossibilita a regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de março de 2018.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?