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Movimentações Ano de 2018
24/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 417072 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Referente à Petição STF 29.473/2018.
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo paciente contra
acórdão de minha lavra em que negado provimento ao agravo regimental no
presente writ , em acórdão assim ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DE
CORRUPÇÃO DE MENORES E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
1. O objeto do presente writ está em apreciação por esta Suprema
Corte nos autos do HC 149.753/SP, de minha relatoria.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte Suprema, “A mera
reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de
fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação
anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus"
(HC 146.334-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 23.10.2017); e
“a jurisprudência deste Supremo Tribunal já assentou a inadmissibilidade de
habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior
já examinada e denegada" (HC 129.705-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª
Turma, DJe 14.12.2015).
3. Agravo regimental conhecido e não provido ".
Na presente via, insiste a Defesa, em síntese, no argumento de
afastamento da Súmula 691/STF dada a falta de fundamentação idônea do
decreto prisional. Requer o acolhimento dos embargos, para concessão da
ordem de habeas corpus com a revogação da prisão preventiva, e,
sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art.
319 do CPP).
É o relatório.
Decido.
Não merece conhecimento o recurso.
Manifestamente incabível o manejo de embargos infringentes contra
acórdão exarado por Turma deste STF em sede de habeas corpus à falta de
previsão normativa .
Na dicção do art. 333 do Regimento Interno desta Suprema Corte,
“Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da
Turma: I – que julgar procedente a ação penal; II – que julgar improcedente a
revisão criminal; III – que julgar a ação rescisória; IV – que julgar a
representação de inconstitucionalidade; e V – que, em recurso criminal
ordinário, for desfavorável ao acusado".
Conforme jurisprudência consolidada por esta Suprema Corte, “ não
se mostram admissíveis embargos infringentes contra decisão majoritária do
Plenário (ou das Turmas) do Supremo Tribunal Federal, se tal decisão vem a
ser proferida em causa diversa daquelas enunciadas, taxativamente, em rol
exaustivo (‘numerus clausus'), no art. 333 do RISTF " (HC 88.247-AgR-
AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 20.11.2009). Nesse espectro,
assevero o “ não cabimento de embargos infringentes contra acórdão de
Turma que nega provimento ao recurso ordinário em habeas corpus: hipótese
não prevista no art. 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal "
(RHC 86.998-EDcl/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.11.2007).
Outros precedentes:
“ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES NO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 333 DO
REGIMENTO INTERNO DESTE STF. NÃO CABIMENTO.
1. Na dicção do art. 333 do Regimento Interno desta Suprema Corte,
“Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da
Turma: I – que julgar procedente a ação penal; II – que julgar improcedente a
revisão criminal; III – que julgar a ação rescisória; IV – que julgar a
representação de inconstitucionalidade; e V – que, em recurso criminal
ordinário, for desfavorável ao acusado".
2. Na esteira da jurisprudência consolidada por esta Suprema Corte,
“Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos infringentes opostos
contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus, tendo em
vista a falta de previsão regimental" (HC 108.261-EI-AgR/RS, Rel. Min. Dias
Toffoli, Plenário, DJe 13.4.2012).
3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC 128.999-AgR-EI-
AgR/SP, de minha relatoria, Plenário, DJe 16.12.2016)
“Agravo regimental nos embargos infringentes no habeas corpus.
Não cabimento. Ausência de previsão legal. Precedentes. Regimental não
provido. 1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos infringentes
opostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus,
tendo em vista a falta de previsão regimental. 2. Agravo regimental não
provido." (HC 108.261-EI-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe
13.4.2012).
“HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DECISUM FUNDADO NO REGIMENTO INTERNO E NA
REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I
– Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, por terem sido
opostos contra decisão monocrática que negou seguimento aos infringentes.
Precedentes. II – A decisão ora questionada está em perfeita consonância
com jurisprudência e o Regimento Interno desta Corte, no sentido de que não
cabem embargos infringentes contra decisões da Turma ou do Plenário
denegatórias de habeas corpus ou de não conhecimento desse pedido. III -
Agravo regimental desprovido." (HC 100.346-EI-ED/SP, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, DJe 01.02.2011)
“ Agravo regimental. Recurso ordinário em "habeas corpus".
Embargos infringentes. Não cabimento. - Em face dos artigos 307 a 309 e 333
do Regimento Interno, não cabem embargos infringentes contra decisão
prolatada pelo Pleno ou pelas Turmas do STF em recurso ordinário em
"habeas corpus". Inexistência de ofensa, por isso, aos artigos 5º, LIV e LV, e
102, I, "a", da Constituição de 1988. Agravo a que se nega provimento. " (HC
79.788-EI-AgR/MG, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 01.02.2002)
No mesmo sentido, as decisões monocráticas: HC 114.557-AgR-
EI/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.02.2016; RHC 121.748-AgR-EI/DF, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe 14.10.2015; HC 120.655-EI/SP, de minha relatoria, DJe
11.02.2015; HC 120.529-EI/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 12.02.2015;
RHC 117.699-EI/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.3.2014; HC 111.056-EI/SP,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 09.12.2013; HC 112.091-AgR-EI, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 21.9.2012; HC 108.129-EI/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
01.8.2012; e HC 104.631-ED-EI/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.9.2011.
Anoto, por fim, que o parágrafo único do artigo 609 do Código de
Processo Penal, indicado nas razões recursais, diz com o cabimento de
embargos infringentes oponíveis a acórdão exarado, em sede de recurso em
sentido estrito e de apelação, pelo Tribunal Regional Federal ou pelo Tribunal
de Justiça Estadual.
Ante o exposto, nego seguimento aos embargos infringentes no
agravo regimental no habeas corpus , nos termos do art. 21, § 1º , do RISTF.
Publique-se. Arquivem-se os autos.
Brasília, 18 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 417072 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DE
CORRUPÇÃO DE MENORES E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
1. O objeto do presente writ está em apreciação por esta Suprema
Corte nos autos do HC 149.753/SP, de minha relatoria.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte Suprema, “A mera
reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de
fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação
anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus"
(HC 146.334-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 23.10.2017); e
“a jurisprudência deste Supremo Tribunal já assentou a inadmissibilidade de
habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior
já examinada e denegada" (HC 129.705-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª
Turma, DJe 14.12.2015) .
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 417072 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
12/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 417072 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
20/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 417072 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Em 01.02.2018, neguei seguimento ao presente habeas corpus . A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 08.02.2018, manejou agravo
regimental em 09.02.2018.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
08/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 4/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 417072 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por
Alessandra Martins Gonçalves Jirardi em favor de Renato Valentim Santos,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou o HC
417.072/SP.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes
de tráfico de drogas, de associação para o tráfico, de corrupção de menores e
de organização criminosa, tipificados nos arts. 33, c/c art. 40, VI, e 35 da Lei
11.343/2006, art. 244-B da Lei 8.069/1990 e art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013.
Posteriormente, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de liberdade
provisória manejado em favor do ora paciente.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
Justiça de São Paulo, que denegou a ordem.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que denegou o HC 417.072/SP.
No presente writ , alega a Impetrante ausência de justa causa para a
persecução penal, porquanto insuficientes as provas de autoria e
materialidade delitivas. Assevera inidônea a fundamentação da prisão
preventiva dada a falta de seus pressupostos e requisitos autorizadores.
Aponta excesso de prazo para formação de culpa, preso o paciente desde
14.5.2016. Defende a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente,
como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída.
Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva,
com expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, verifico que o objeto do presente writ está
sendo apreciado por esta Suprema Corte nos autos do HC 149.753/SP, de
minha relatoria, em que indeferi a liminar em 10.11.2017. Os autos estão
conclusos com o parecer ministerial desde 22.11.2017.
Aliás, de acordo com o ato dito coator objeto da presente impetração,
“ a questão referente aos pressupostos e fundamentos da prisão já foi objeto
de decisão pela Sexta Turma no HC n. 382.218/SP, tendo ficado consignada,
naquela ocasião, a ausência de constrangimento ilegal ".
Reitero que ambas impetrações são idênticas, com as mesmas
partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Dessa maneira, não há
como dar prosseguimento ao presente feito, enquanto mera reiteração de
impetração anterior.
Nessa linha, “ A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir,
sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos
subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da
ação de habeas corpus " (HC 146.334-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª
Turma, DJe 23.10.2017); “ a jurisprudência deste Supremo Tribunal já
assentou a inadmissibilidade de ‘habeas corpus em que se reitera pretensão
veiculada em impetração anterior já examinada e denegada' (HC nº 126.835/
DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe
18/8/15) "(HC 129.705-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe
14.12.2015); e “ O habeas corpus é inadmissível quando se trata de mera
reiteração das razões de medida anteriormente impetrada nesta Corte.
Precedentes... " (RHC 113.089-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
05.9.2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
09/01/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 417072 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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