Informações do processo HC 151816

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 09/01/2018 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 391878 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
15.6.2018 a 21.6.2018.


Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 391878 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

15.6.2018 a 21.6.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.

1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando o

acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou

omissão.

2. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 279 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 391878 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal

Execução Penal Provisória - Cabimento


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 391878 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS .
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A questão suscitada não foi analisada pelo Superior Tribunal de
Justiça e, portanto, qualquer juízo desta CORTE sobre a matéria implicaria
supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 391878 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2018

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 391878 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal
Execução Penal Provisória - Cabimento


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2018

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 5/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 391878 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos
autos do Agravo Regimental no Habeas Corpus  nº 391.878/MS, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS).

Consta dos autos, em síntese, que o paciente, denunciado pela
prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal, com fundamento no
inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, foi absolvido pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de Dourados.

Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação perante o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que lhe deu parcial provimento para
condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei
201/67, aplicando-lhe a pena de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
A defesa, então, impetrou habeas corpus  junto ao Superior Tribunal
de Justiça, no qual sustentou a existência de constrangimento ilegal diante da
expedição de guia de execução provisória e a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva. A ordem foi denegada em acórdão assim ementado:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA E PRISÃO CAUTELAR. INSTITUTOS DISTINTOS.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.

2. A execução provisória da pena não se confunde com a prisão
preventiva. Esta possui natureza cautelar e dever ser decretada quando
presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e aquela decorre da
condenação confirmada em segundo grau e ainda não transitada em julgado.

3. A condenação pelo Tribunal de origem, em grau de recurso, supera
o decreto preventivo, iniciada, assim, automaticamente, a execução
provisória.

4. Após o julgamento do Habeas Corpus  n. 126.292/SP (STF, Relator
Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta
Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a
execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de
apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras,
voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples
esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado
da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.

5. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão
geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em
11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua
jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.

6. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl

30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema
Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela
segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa
do condenado, o que autoriza o início da execução da pena".

7. Hipótese em que o processo não foi instruído com documentos
comprobatórios dos marcos interruptivos, imprescindíveis para análise do
implemento, ou não, da prescrição da pretensão punitiva.

8. Habeas corpus  não conhecido.

Nesta ação, o impetrante reitera, em suma, que o paciente sofre
constrangimento ilegal, em razão do início do cumprimento da reprimenda
antes do trânsito em julgado da condenação. Aduz que “ o réu só teve sua
condenação em segunda instância, ou seja, é acaso absolutamente diferente
do paradigma utilizado para a decretação de expedição de guia de
recolhimento provisório ". Alega, ainda, que “ a pena imposta ao paciente foi
atingida pela prescrição, senão da pretensão punitiva - pois que transcorridos
mais do que 16 (quatro) anos (inciso III do art. 109 do CP) entre a data do fato
e da condenação ".
Requer, assim, a concessão da ordem, para “o fim obstar de modo

definitivo a execução provisória da pena imposto nos autos referidos, até a

apreciação final do recurso interposto aos tribunais superiores nos autos da

Apelação em Ação penal nº 0000037-44.2000.403.6002, vale dizer, após o

trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nos referidos autos,

acaso não seja reformada por essa Corte Superior".

É o relatório. Decido.

Conforme recentemente manifestei-me na Primeira Turma, no
julgamento do RE 636.533, a presunção de inocência  é uma presunção juris

tantum , que exige, para ser afastada, a existência de um mínimo necessário
de provas produzidas por meio de um devido processo legal e está prevista no
art. 9º da Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão,
promulgada em 26/8/1789 (“ Todo o acusado se presume inocente até ser

declarado culpado ").

A presunção de inocência  condiciona toda condenação a uma

atividade probatória produzida pela acusação e veda, taxativamente, a
condenação, inexistindo as necessárias provas, devendo o Estado comprovar
a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente,

sob pena de voltarmos ao total arbítrio.

Trata-se de um dos princípios basilares do Estado de Direito como
garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal e possui
quatro básicas funções: (a) limitação à atividade legislativa; (b) critério
condicionador das interpretações das normas vigentes; (c) critério de
tratamento extraprocessual como inocente em todos os seus aspectos; (d)
obrigatoriedade de o ônus da prova da prática de um fato delituoso ser

sempre do acusador.

No direito brasileiro, a presunção de inocência  é consagrada

constitucionalmente pelo art. 5º, LVII, ao estabelecer que “ ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória ". Com razão o eminente Ministro CELSO DE MELLO, Decano
desta CORTE, quando alerta ser “ mais intensa, portanto, no modelo
constitucional brasileiro, a proteção à presunção de inocência"  (voto no HC
126.292), em face da redação constitucional que se refere ao “ trânsito em

julgado".

A condicionante constitucional ao “ trânsito em julgado" , portanto,

exige a análise de sua razão de existência, finalidade e extensão, para que
seja possível, no exercício de interpretação constitucional, realizar a
delimitação do âmbito normativo do inciso LVII do art. 5º da Constituição
Federal em face dos demais princípios constitucionais penais e processuais
penais, em especial os da efetividade da tutela judicial, do juízo natural, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, estabelecidos nos

incisos LIII, LIV, LV, LVI e LXI do referido artigo 5º.

A interligação e complementariedade entre todos esses princípios no

exercício da persecução penal são ínsitas ao Estado democrático de Direito,
uma vez que somente por meio de uma sequência de atos processuais,
realizados perante a autoridade judicial competente, poder-se-ão obter provas
lícitas produzidas com a integral participação e controle da defesa pessoal e
técnica do acusado, a fim de obter-se uma decisão condenatória, escrita e
fundamentada, afastando-se, portanto, a presunção constitucional de

inocência.

A interpretação constitucional deverá superar aparentes contradições

entre os citados princípios por meio da adequação proporcional do âmbito de
alcance de cada um deles, de maneira harmônica e de modo a prestigiar o
esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo
legislador constituinte originário, garantindo-lhes a maior eficácia e

aplicabilidade possível, pois, como salienta CANOTILHO, o intérprete deve:

“considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar

os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a
concretizar" ( Direito Constitucional e teoria da Constituição.  2. Ed. Coimbra:

Almedina, 1998).

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL deverá, portanto, compatibilizar

o texto da Constituição Federal a partir da interdependência e
complementaridade dos citados princípios e regras, que não deverão, como
nos lembra GARCIA DE ENTERRÍA, ser interpretados isoladamente, sob
pena de desrespeito à vontade do legislador constituinte ( Reflexiones sobre la
ley e los princípios generales del derecho.  Madri: Civitas, 1996, p. 30), sendo
impositivo e primordial guardar a coerência lógica dos dispositivos
constitucionais, analisando-os com prudência, razoabilidade e coerência, de
maneira a impedir que a eficácia de uns simplesmente anule a eficácia dos

demais, negando-lhes efetividade.

A eficácia do princípio do juiz natural  exigirá, sempre, que a decisão
criminal condenatória tenha sido proferida em ambas as instâncias ordinárias
por integrantes do Poder Judiciário, com todas as garantias institucionais e
pessoais previstas na Constituição Federal, devendo ser interpretada em sua
plenitude, de forma a não só proibir a criação de Tribunais ou juízos de
exceção, como também exigir respeito absoluto às regras objetivas de
determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a

imparcialidade do órgão julgador.

A eficácia do princípio da tutela judicial efetiva  estará observada
quando houver o estrito cumprimento pelos órgãos judiciários dos princípios
processuais previstos no ordenamento jurídico, em especial o devido
processo legal , o contraditório  e a ampla defesa , incluído o direito a uma dupla
instância de mérito em relação aos recursos existentes (“ direito de recorrer"),
visando a assegurar a justa e imparcial decisão final e sua eficácia, após duas

análises diversas da matéria fática e jurídica.

A eficácia do devido processo legal  estará configurada quando

presente sua dupla proteção individual, tanto no âmbito material de proteção

ao direito de liberdade, cuja supressão exige decisão judicial escrita e

fundamentada da autoridade competente (CF, art. 5º, LXI), como no âmbito

formal, ao assegurar ao réu paridade total de condições com o Estado-

persecutor e plenitude de defesa, visando a impedir o arbítrio do Estado.

O devido processo legal  tem como corolários a ampla defesa  e o
contraditório , que deverão ser assegurados a todos os litigantes. A eficácia do
princípio da ampla defesa  estará presente quando ao réu forem garantidas as
condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos
tendentes a esclarecer a verdade (direito à defesa

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02/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 391878 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DESPACHO

1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado
por Douglas Augusto Fontes França, advogado, em benefício de Cláudio da
Silva, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que,
em 24.10.2017, não conheceu do
Habeas Corpus  n. 391.878, Relator o
Ministro Ribeiro Dantas. Pretende a defesa “
seja deferida medida liminar que
determine SUSPENSÃO IMEDIATA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
COLOCANDO O PACIENTE EM LIBERDADE, para que o mesmo aguarde
em liberdade até o julgamento do recurso especial que está em tramite
".

2. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal.

3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília, 20 de dezembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


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09/01/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 391878 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


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