Informações do processo HC 151912

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/01/2018 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 413521 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: BAHIA

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PENAL E
PROCESSO PENAL .  CRIMES DE ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA
DE INFORMAÇÕES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 171, § 3º,
297, § 3º, 313-A DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI 12.850/13.
HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO. PLEITO DE
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGADO EXCESSO DE
PRAZO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem

pública, em razão do modus operandi , justifica-se ante a gravidade in

concrecto  do crime (Precedentes: HC 137.027, Segunda Turma, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski, DJe de 08/05/2017, HC 137.310-AgR, Primeira Turma,

Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/03/2017 e HC 130.412, Segunda

Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 19/11/2015).

2. In casu , o recorrente foi preso preventivamente pela suposta
prática dos crimes previstos nos artigos 171, § 3º, 297, § 3º, 313-A do Código
Penal e no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013.

3. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o habeas corpus  ação
inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório

engendrado nos autos.

4. Esta Suprema Corte sufraga o entendimento de que a
complexidade dos fatos e do procedimento permite seja ultrapassado o prazo
legal.

5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.

6. Agravo regimental desprovido.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 413521 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: BAHIA

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos

termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 413521 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: BAHIA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal
Excesso de prazo para instrução / julgamento


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 413521 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: BAHIA

HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA.
HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS:  CF, ART. 102, I,
D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar,
impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no HC 413.521,
assim ementado
:

HABEAS    CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

ESTELIONATOS. DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS
DISPOSIÇÕES DA LEI N. 12.850/2013. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO
FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ESTRUTURADA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO DE FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS, CONTADORES, EMPRESÁRIOS E LARANJAS. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA
CORTE DE ORIGEM APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. COMPLEXIDADE. DECURSO DE APENAS CINCO
MESES. PARCIAL CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO.

1. Se as teses de não incidência da Lei 12.850/2013 e de
incompetência do juízo não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, não
podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.

2. Não há ilegalidade a ser reconhecida se a prisão preventiva foi
adequadamente fundamentada, em razão da concreta gravidade dos delitos.
Indicou-se a existência de estruturada rede que envolve funcionários públicos,
contadores e empresários, além de laranjas, tudo para fraudar o seguro-
desemprego e benefícios assistenciais. Apontou-se, ainda, o montante do
prejuízo causado, que supera R$ 12.000.000,00 (doze milhões) de reais.

3. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que a
Corte estadual não analisou a demora supostamente ocorrida após o
recebimento da denúncia, vedada a supressão de instância. O acórdão
limitou-se a tratar do excesso no oferecimento da inicial acusatória, questão já
superada. De qualquer sorte, diante da complexidade do feito, que conta com
14 denunciados, não se vislumbra injustificada demora, tendo transcorrido
apenas cinco meses desde a instauração do processo criminal.

3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão,
denegado.
"

Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no
contexto de apuração dos delitos previstos nos artigos 171, § 3º, 297, § 3º,
313-A do Código Penal e art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013.

Impetrado habeas corpus  perante o Tribunal de origem, a Corte
denegou a ordem.

Ato contínuo, a defesa impetrou o writ  perante a Corte Superior.
Contudo, não obteve êxito.

Inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus,
apontando constrangimento ilegal consubstanciado na inexistência dos
requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como no excesso de prazo
para formação da culpa. Alega que a “
demonstração da primariedade,
comparecimento quando convocado e colaboração com as investigações, por
si só, já demonstram a absoluta desnecessidade da prisão
". Sustenta que
inexiste fundamento basilar para decretação da prisão preventiva do
acusado, visto a ausência de indícios concretos que demonstrem que,
estando em liberdade, o acusado irá se evadir do distrito da culpa, ameaçar
testemunhas ou prejudicar a instrução criminal, ou ainda, que irão cometer
novas infrações penais
". Pugna, ainda, que pela “ absoluta impossibilidade de
aplicação das disposições da Lei 12.850/2013 pela impossibilidade jurídica da
irretroatividade penal em prejuízo do réu
". Argumenta que “ o prazo legal há
muito se exauriu, sem que o Paciente ou sua defesa dado causa a esta
demora, pois em momento algum, tumultuou o feito, e cumpriu o prazo para
apresentação de Defesa Preliminar
". Afirma que o paciente “ é primário, de
bons antecedentes, possuidor de residência fixa e trabalho lícito, e se
compromete a comparecer em Juízo a todos os atos processuais,
independente de intimação
". Aduz que “ o paciente encontra-se preso há
exatamente mais de 370 dias, mais precisamente a 406 dias (mais de um
ano) onde o Tribunal justifica a demora pela complexidade do feito
".

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva

dos pacientes, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares
diversas da prisão.

É o relatório, DECIDO .

A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer
e julgar
habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I,
alíneas
d  e i , da Constituição Federal, verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;

i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."

In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses
sujeitas à jurisdição originária desta Corte.

A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de
Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da
competência do Supremo Tribunal Federal:

“E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA
DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA
DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC ,
ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO .

A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL
- NÃO SE ESTENDE ÀS
CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.

- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação),
quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional,
não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal,
precisamente porque
destituídas
de caráter penal. Precedentes .

A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.

- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração

essencialmente
constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida -
não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que
extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República.
Precedentes .

O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da
taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de
suas atribuições jurisdicionais
originárias , o processo e o julgamento de
causas
de natureza civil que

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 413521 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: BAHIA

DESPACHO

1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado
por Lúcio Adolfo da Silva, advogado, em benefício de Cleidinaldo Souza Lima,
contra decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida no
julgamento do
Habeas Corpus  n. 413.521, Relator o Ministro Nefi Cordeiro.
Pretende a defesa a revogação da prisão do Paciente.

2. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal.

3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília, 22 de dezembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 413521 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: BAHIA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão