Informações do processo ARE 1102031

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 18/01/2018 a 12/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • M.A.S.C
  • Intimado
    • J.B.F
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

12/06/2018 Visualizar PDF

  • M.A.S.C
  • J.B.F
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200403990387504 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata
dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.

EMENTA : DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP.

PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.

1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos
de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação

de julgamento que se efetivou regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em

julgado e a baixa imediata dos autos à origem.


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

  • M.A.S.C
  • J.B.F
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200403990387504 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata
dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.


Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

  • M.A.S.C
  • J.B.F
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200403990387504 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:

Referente à Petição 28462/2018 : a parte embargante peticiona
alegando que
“no dia 23/03/2018, em decorrência do julgamento do agravo
interposto pelo ora embargante (desprovido pela egrégia Primeira Turma),
houve divergência apresentada pelo Ministro Marco Aurélio, consubstanciada
na ausência de fundamentação adequada da decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, na dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal".

Afirma que
“mister que o órgão colegiado se debruce de maneira
pormenorizada sobre a questão, evitando-se que a possível inércia de algum
Ministro no ambiente eletrônico acarrete o desprovimento, prima facie, dos
aclaratórios interpostos, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução 587/2016".

Aduz, assim, que
“a forma mais adequada de apreciação do presente caso,
por Vossas Excelências, é a presencial, com a possibilidade de que os
causídicos que patrocinam o feito apresentem memoriais e requisitem
preferência de julgamento antes da data da sessão a ser designada pelo

ilustre Ministro relator".

Decido.

O pedido de destaque, quando as listas eram apresentadas na
Turma, visava a dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros da
matéria em discussão. Na nova sistemática, a decisão recorrida e a proposta
de nova decisão, bem como as peças processuais, ficam à disposição de
todos os Ministros. Diante disso, somente por exceção se justifica o destaque.
A decisão embargada está alinhada com a jurisprudência e a hipótese
não apresenta qualquer especificidade. Por essas razões, indefiro o pedido de

destaque.

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado da página 213 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • M.A.S.C
  • J.B.F
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200403990387504 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Ausência de Fundamentação


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2018

  • M.A.S.C
  • J.B.F
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200403990387504 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 16.3.2018 a 22.3.2018.

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO.

1. Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio
da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o
eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de
que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário.
Não é disso que se trata nos autos. Nessa linha, veja-se o AI 839.837-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

2. A controvérsia relativa à individualização da pena passa
necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse
sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR,
Rel Min. Dias Toffoli; o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

3. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.

4. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido

contrário aos interesses da parte agravante.

5. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2018

  • M.A.S.C
  • J.B.F
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200403990387504 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,

nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 16.3.2018 a 22.3.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2018

  • M.A.S.C
  • J.B.F
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200403990387504 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:
Referente à Petição 13035/2018
: a parte embargante peticiona
requerendo que o presente recurso seja retirado do julgamento em ambiente
eletrônico. Sustenta
“que não houve, até então, manifestação do Ministério
Público Federal, em razão de ter ido imediatamente concluso ao e. Relator,

sem devida intimação".

O pedido de destaque, quando as listas eram apresentadas na
Turma, visava a dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros da
matéria em discussão. Na nova sistemática, a decisão recorrida e a proposta
de nova decisão, bem como as peças processuais, ficam à disposição de
todos os Ministros. Diante disso, somente por exceção se justifica o destaque.
A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência e a hipótese
não apresenta qualquer especificidade. Por essas razões, indefiro o pedido de
destaque.

Ademais, é dispensável a manifestação da Procuradoria-Geral da
República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo

único).

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2018

  • M.A.S.C
  • J.B.F
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200403990387504 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Ausência de Fundamentação


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2018

  • J.B.F
  • Procurador-Geral da República
  • M.A.S.C
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200403990387504 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho:

“ PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOCUEMTNO FALSO. TRÁFICO
DE INFLUÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ESTELIONATO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA COMPROVADA EM
RELAÇÃO A TRÊS RÉUS. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS
RÉUS. RECURSOS PREJUDICADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-
BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE. QUALIFICADORA.
REGIME. MULTA. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO

PARCIALMENTE PROVIDO.

[…]."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III; 5º, II, XXXIX, XLVI,
LVII; e 93, IX, todos da Constituição. Aduz que “o v. acórdão recorrido impôs
ao recorrente qualificação jurídico-penal a fatos flagrantemente atípicos e
ainda fixou a reprimenda de forma absolutamente carente de fundamentação
a ao arrepio da ordem constitucional".

O recurso é inadmissível, tendo em vista que esta Corte afasta o
cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas
violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à
luz da Constituição. Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao
princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de
princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da
exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato
secundário. Não é disso que se trata nos autos. Nessa linha, veja-se o AI

839.837-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.

Ademais, a controvérsia relativa à individualização da pena passa
necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse
sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR,
Rel Min. Dias Toffoli; o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

No caso, a parte recorrente se limita a postular a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase
processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula
279/STF.

Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes,

confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido:

“[...]

II. DO CRIME DE ESTELIONATO
O recurso da acusação deve ser provido em parte.
Após minuciosa leitura dos autos e seus apensos, depreende-se que
ALEXANDRE AUGUSTO SANSON, ADEVANIR CUSTÓDIO RAMOS e JOÃO
ALBERTO BERTELLI LUCATO, dirigentes da Associação Rural de São José
do Rio Preto/SP e organizadores da 34ª Exposição Agropecuária de São José
do Rio Preto realizada em 10/1995, apoiados pela prefeitura local, souberam
que poderiam conseguir verba para a realização do evento junto ao
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA
AGRÁRIA - MAARA, por meio do DEPARTAMENTO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL E COOPERATIVISMO - DENACOOP, à época

dirigido por MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA.

MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA, inicialmente contatado

por JOÃO ALBERTO BERTELLI LUCATO, prometeu a liberação de R$
250.000,00 para a realização do evento, indicando JONAS MARTINS DE
ARRUDA para funcionar como intermediador entre a associação e o

DENACOOP/MAARA.

[...]

Ocorre que a 34ª Exposição Agropecuária de São José do Rio Preto
foi realizada em 10/1995 e os organizadores utilizaram recursos próprios para
sua consecução, "rolando" as dívidas até a liberação da verba federal.

Quando os recursos finalmente foram depositados, e num montante

menor que o esperado, é que os organizadores tiveram ciência dos termos do
convênio assinado, que objetivava a realização de cursos na área de
agropecuária, e da necessidade de prestação de contas, o que era
impossível, pois empregaram a verba na reforma estrutural do pavilhão de

eventos e na divulgação da festa.

[…]

Constatado que os recursos federais foram utilizados em despesas
alheias as previstas no projeto apresentado, a Associação Rural de São José
do Rio Preto/SP acabou inscrita do SIAFI na condição de inadimplente, sendo
instaurado o processo de tomada de contas especial, junto ao TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO - TCU, imputando-se a ALEXANDRE AUGUSTO
SANSON, na qualidade de presidente da entidade, a responsabilidade pelo
pagamento do débito.

[…]

A materialidade delitiva está comprovada por todos os documentos e
laudos amealhados no decorrer da instrução processual.
Em relação à autoria, verifico que:

ALEXANDRE AUGUSTO SANSON, ADEVANIR CUSTÓDIO RAMOS
e JOÃO ALBERTO BERTELLI LUCATO são inocentes , pois não obstante
tenham utilizado a verba federal de maneira diversa da contratada, não
agiram com dolo. Na realidade a prova dos autos demonstra que foram
levados a erro por MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA e seu
comparsa JONAS MARTINS DE ARRUDA.

[…]

Está cabalmente demonstrado que MARCO ANTÔNIO SILVEIRA
CASTANHEIRA, diretor do DENACOOP/MAARA, prometeu a disponibilização

de recursos federais para a realização da 34ª Exposição Agropecuária de São
José do Rio Preto, sem detalhar a real origem da verba e os trâmites legais
para seu recebimento e utilização, levando ALEXANDRE AUGUSTO
SANSON, ADEVANIR CUSTÓDIO RAMOS e JOÃO ALBERTO BERTELLI
LUCATO a erro. Também não há dúvida de que MARCO ANTÔNIO SILVEIRA
CASTANHEIRA apresentou JONAS MARTINS DE ARRUDA aos

organizadores do evento, para que intermediasse a liberação fraudulenta dos
recursos, operação cujo sucesso lhe interessava sobremaneira. O réu
"possibilitou" financeiramente a realização de um evento importante para a
região de São José do Rio Preto, a fim de obter vantagem, consubstanciada
em prestígio pessoal e político, aparecendo como um grande benfeitor para o

noroeste paulista.

[…]

III. DA DOSIMETRIA DAS PENAS
Para MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA, fixo a pena-base

de 3 anos de reclusão e 30 dias-multa, em razão da sua acentuada
culpabilidade, pois engendrou toda a fraude, além dos motivos espúrios e das
conseqüências do crime, que importaram no desvio de acentuado valor de

receitas públicas (R$ 183.000,00).

Na segunda fase, observo que o réu utilizou suas facilidades como
ocupante do cargo de diretor do DENACOOP/MAARA para o cometimento do
crime, razão pela qual aumento a pena para 3 anos e 1 mês de reclusão e 31
dias-multa, com fulcro no artigo 61, inciso II, alínea g, do Código Penal.

Na terceira fase, aplico a majoração de 1/3, nos termos do parágrafo

3º do artigo 171 do Código Penal, o que resulta, definitivamente, na pena de 4
anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semi-
aberto, e 41 dias-multa, no valor unitário de 1 salário mínimo já que o réu
possui boas condições financeiras (fazendeiro e agropecuarista) .

[…]."

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as decisões
judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que

contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI

791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está

devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da

parte agravante.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/01/2018

  • J.B.F
  • Procurador-Geral da República
  • M.A.S.C
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200403990387504 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão