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Movimentações Ano de 2018
30/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada
em 23 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 02087031520098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Referente à Petição/STF nº 66.025/2018:
1. Eliane Dutra Pereira Rosa postula a reconsideração da multa do
art. 1026, § 2º, do CPC, aplicada em acórdão no qual rejeitados os embargos
declaratórios.
Alega que o recurso não é protelatório. Defende que “ a Requerente,
parte vencedora na demanda originária, não tem qualquer intenção de
procrastinar o feito, apenas quer ver corretamente delimitada a sua
responsabilidade, na qualidade de herdeira, pelo pagamento de dívidas
assumidas pelos seu falecido pai, situação que, por si só, justifica os recursos
interpostos ".
2. Incognoscível o pedido.
Inviável o meio utilizado para impugnar acórdão proferido por esta
Suprema Corte, à luz do princípio da taxatividade dos recursos.
Nesse sentido, inter plures, colaciono: AI 673611 AgR-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe 13.4.2011; AI 768529 AgR-ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe 25.3.2011; RE 555450 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 23.5.2012; ARE
975770 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.12.2016; ARE 906771
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 15.12.2016, e ARE 953221 AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe 19.10.2017, de cujo teor extraio (grifei):
“PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . NÃO
CABIMENTO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA
TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. INEFICÁCIA SUSPENSIVA OU
INTERRUPTIVA DE PRAZOS RECURSAIS. DETERMINAÇÃO DE
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO .
[…] Por fim, é cediço não haver qualquer previsão legal ou regimental
para impugnar, por intermédio de “pedido de reconsideração", acórdão
proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Nesse sentido, confira-se os
seguintes precedentes deste Supremo Tribunal Federal, in verbis:
‘Pedido de reconsideração. - No caso, a decisão recorrida não é
despacho que tenha rejeitado embargos de declaração, mas, sim, decisão da
Primeira Turma desta Corte que os rejeitou. Ora, em se tratando de acórdão
de Turma do Tribunal não é cabível pedido de reconsideração, que não é
suscetível sequer de conversão em novos embargos de declaração, uma
vez que a interposição desse pedido de reconsideração traduz erro
crasso . Pedido de reconsideração não conhecido." (AI 331.409-AgR-ED-
segundo julgamento, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 2/5/2003)
‘Pet. CPI-STF 110143/2005 DECISÃO: Junte-se. Trata-se de petição
avulsa que requer a reconsideração deste Relator. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal negou provimento (4.8.05) ao agravo regimental interposto
contra a decisão pela qual neguei seguimento à reclamação (DJ 13.4.05). O
acórdão foi publicado em 9.9.05. Pretende-se modificar uma decisão do
Plenário do Tribunal: totalmente incabível o pedido de reconsideração. Ainda
que fosse o recurso pertinente, seria intempestivo. Não conheço do pedido.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da reclamação. Ao arquivo.' (Rcl
2.869, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 4/10/2005)
Deveras, a irresignação manifestada por intermédio de ‘pedido de
reconsideração' constitui meio processual absolutamente incabível para a
reforma do julgado. Há, portanto, clarividente inobservância ao princípio
processual da taxatividade dos recursos.
Assevere-se, ainda, que o pedido de reconsideração, por ser
manifestamente incabível, não suspende o decurso do prazo recursal. Nesse
sentido, confira-se o acórdão do Plenário desta Corte no AI 802.037-AgR-ED-
Extn-Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16/12/2014:
‘DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE EXTENSÃO
DEDUZIDO EM SEDE PROCESSUAL PENAL – AGRAVABILIDADE (Lei nº
8.038/90, art. 39) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL –
FORMULAÇÃO DE SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PLEITO
QUE NÃO SE REVESTE DE EFICÁCIA SUSPENSIVA NEM INTERRUPTIVA
DE PRAZOS RECURSAIS – PRECEDENTES – FORMAÇÃO DE COISA
JULGADA – CONSEQUENTE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO –
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO – DEVOLUÇÃO
IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE
DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE A ESTE JULGAMENTO. –
Simples pedido de reconsideração não se reveste de eficácia interruptiva ou
suspensiva dos prazos recursais (RTJ 123/470 – RTJ 203/416 – RT 477/122 –
RT 481/102, v.g.). – Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT
473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o
decurso, ‘ in albis', do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte
sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente
oportuno, o pertinente recurso. – A tempestividade – que se qualifica como
pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui
matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de conhecimento ‘ ex
officio ' pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem
temporal, por parte do interessado, provoca, como necessário efeito de
caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto ou, quando
ausente este, do pedido de reconsideração.'
Ex positis, não conheço o presente pedido de reconsideração, por
manifestamente incabível (artigo 21, § 1º, do RISTF). À Secretaria, para
certificação do trânsito em julgado. Publique-se".
3. Posto isso, ausente a aptidão do petitório em epígrafe para
interromper o decurso do prazo recursal, pelo que dele não conheço . Após
exaurida a prestação jurisdicional, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
25/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02087031520098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa
(art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 7.9.2018 a 14.9.2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA
DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA
DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU
RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A
PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR
EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. REITERAÇÃO DO VÍCIO
DE OMISSÃO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS.
MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DE
1%. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção
do art. 1.022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação de
vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo
órgão julgador.
2. Os vícios – omissão, contradição ou obscuridade – suscetíveis de
ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos em
decisão ao julgamento dos aclaratórios anteriores.
3. Imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do disciplinado no art. 1.026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter
protelatório. Precedentes.
4. Ante a compensação da condenação ao pagamento de honorários
fixada pela origem, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Embargos declaratórios não conhecidos.
24/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02087031520098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa
(art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 7.9.2018 a 14.9.2018.
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02087031520098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO CIVIL
Obrigações
Espécies de Contratos
Contratos Bancários
15/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02087031520098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Idêntico ao de nº 1122
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0208703152009826010050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 22.6.2018 a 28.6.2018.
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0208703152009826010050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 22.6.2018 a 28.6.2018.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL
PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA
APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO
GERAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES
DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência.
3. Ante a sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal de
origem, incabível a majoração de honorários recursais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0208703152009826010050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Obrigações
Espécies de Contratos
Contratos Bancários
25/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0208703152009826010050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Idêntico ao de nº 1151
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0208703152009826010050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA
DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA
DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU
RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A
PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR
EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO MANEJADO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
2. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, §
1º, do RISTF.
3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Lei Maior,
nos moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem
como observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste
Supremo Tribunal Federal, demandaria vedada incursão à legislação
infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República).
4. Inocorrente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento, desnecessário o exame detalhado de cada
argumento suscitado pelas partes.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0208703152009826010050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
12/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0208703152009826010050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Obrigações
Espécies de Contratos
Contratos Bancários
22/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0208703152009826010050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Idêntico ao de nº 928
21/02/2018
Origem: 0208703152009826010050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, V, XXXV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não consta no recurso extraordinário – interposto de acórdão cuja
publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007 –
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento
desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância
econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a
ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da
preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno,
unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo
Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na
petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência
de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das
partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a
Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e
327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida-
se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus
conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar
mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros
recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento
de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar
o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido."
Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral
nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de
posterior veiculação nas razões do agravo, alcançada pelo manto da
preclusão consumativa.
Ainda que superado esse óbice, da leitura dos fundamentos do
acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a
afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido.
Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de
valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da
fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado
do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto
republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado
segundo a sistemática da repercussão geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).
Ademais, verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação do
contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja
ementa transcrevo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
19/01/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0208703152009826010050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?