Informações do processo ARE 1102046

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/01/2018 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Alagoas

Movimentações Ano de 2018

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00000572020138020070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Procedência: ALAGOAS

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de

20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/2015. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O
MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, §

11, do CPC/2015.

4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da

penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00000572020138020070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Procedência: ALAGOAS

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00000572020138020070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Procedência: ALAGOAS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Militar

Sistema Remuneratório e Benefícios


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2018

  • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00000572020138020070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Procedência: ALAGOAS

Despacho: Idêntico ao de nº 918


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2018

  • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00000572020138020070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Procedência: ALAGOAS

Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, 5º, caput , LIV e LV, e

37, II, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores da proteção ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO
DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-
a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei,
a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no
caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo
infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que
a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa
direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator
Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).

Verifico, por seu turno, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à

suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos

limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa

dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas

infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. " (ARE 748.371-RG, Rel.

Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)

A corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão, cuja ementa

transcrevo:

“MILITAR. INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA
DE CAUTELAR. EXTINÇÃO POSTERIOR. PROMOÇÃO POR ATO DE
VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DESPROMOÇÃO. DECURSO DO PRAZO
DECADENCIAL PARA ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS ATOS. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO.
UNANIMIDADE."

Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o
que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos
termos da jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação
das Súmulas 279 e 280/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário " e “Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário" . Nesse sentido: ARE 1063497/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJe 16.08.2017, ARE 1042737/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe

15.05.2017 e demais precedentes, verbis:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO EX
OFFICIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CURSO DE
FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AI 715.131-
AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXONERAÇÃO A
PEDIDO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CURSO DE FORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AI 693.597-
AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia)

“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO.
POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.5.2012. 1. As razões
do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da
Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A
suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo
somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo
regimental conhecido e não provido." ARE 926632 AgR/SP, Rel. Min. Rosa
Weber, DJe 15.02.2016

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS
C  E D  DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(…)

1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local.
Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.

2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local
contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso
extraordinário interposto com fundamento nas alíneas c e d  do artigo 102, III,
da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 597.003-
AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009).

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2018

  • Procurador-Geral do Estado de Alagoas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00000572020138020070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Procedência: ALAGOAS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão