Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 07213793420148020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Procedência: ALAGOAS
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a
26.4.2018.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
ao óbice das Súmulas 279 e 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário.
2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no
apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da
legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 07213793420148020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Procedência: ALAGOAS
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a
26.4.2018.
12/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 07213793420148020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Procedência: ALAGOAS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Adicional de Insalubridade
Base de Cálculo
28/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 07213793420148020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Procedência: ALAGOAS
Despacho: Idêntico ao de nº 1415
15/02/2018
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 07213793420148020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Procedência: ALAGOAS
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º e 39, § 4º, da
Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 4.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo (Leis Estaduais n° 5.247/1991 e 6.772/2006), o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos
termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal.
Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário". Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SUBSÍDIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESTADUALNº 14.188/2012. 1. A
presente causa foi decidida com base na análise de legislação
infraconstitucional e dos fatos e prova constantes nos autos. Incidência das
Súmulas 280 e 279/STF. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica
majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo
interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE 1022114 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O acórdão recorrido apresentou a devida
fundamentação, não caracterizada a alegada violação ao art. 93, IX, da
Constituição Federal. 2. A tese levantada pela agravante exigiria o reexame da
legislação local assim como dos fatos e provas constantes nos autos.
Incidência das Súmulas 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 911474 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 23/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215
DIVULG 06-10-2016 PUBLIC 07-10-2016)
Ademais, no tocante à alegada violação do art. 2º da Lei
Fundamental, o Supremo Tribunal Federal entende que exame da legalidade
dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da
separação de Poderes. Nesse sentido: RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 26.4.2012; ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar
Mendes, 2ª Turma, DJe 09.9.2012, este assim ementado:
"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento."
Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c"
do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando
o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face da Constituição Federal. Colho como precedentes o RE 633.421-
AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE
597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009,
verbis :
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C
E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(…)
1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local.
Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local
contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso
extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c" e “d" do artigo 102,
III, da Constituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
30/01/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 07213793420148020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Procedência: ALAGOAS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?