Informações do processo AI 651604

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 01/02/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 200270000162187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 7.8.2018.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO –
INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que
respaldam os embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e
erro material –, impõe-se o desprovimento.


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 200270000162187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 7.8.2018.


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 200270000162187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Crédito Tributário

Base de Cálculo


Retirado da página 82 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 200270000162187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da

parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de junho de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 273 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AMS - 200270000162187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo tão
somente para restringir o alcance do provimento do extraordinário à exclusão
do ICMS da base de cálculo da COFINS, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 10.4.2018.

COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO. O
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços – ICMS
não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. Precedentes: recurso
extraordinário 240.785/MG, relator ministro Marco Aurélio, Pleno, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 8 de outubro de 2014 e recurso
extraordinário nº 574.706/PR, julgado sob o ângulo da repercussão geral,
relatora ministra Cármen Lúcia, Pleno, acórdão veiculado no Diário da Justiça
de 2 de outubro de 2017.

REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS –
ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no
artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do
acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado
sob o ângulo da repercussão geral.


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AMS - 200270000162187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo tão
somente para restringir o alcance do provimento do extraordinário à exclusão
do ICMS da base de cálculo da COFINS, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 10.4.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AMS - 200270000162187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Crédito Tributário
Base de Cálculo


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AMS - 200270000162187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 2 de março de 2018.
Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AMS - 200270000162187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO –
PRECEDENTES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 240.785/MG, PLENO,
RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, ACÓRDÃO PUBLICADO NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 8 DE OUTUBRO DE 2014 – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR, PLENO, RELATORA MINISTRA
CARMÉN LÚCIA, ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 2
DE OUTUBRO 2017 – PROVIMENTO.

1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. A sistemática
prevista no artigo 1.040, do Código de Processo Civil, determina, a partir da
publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do
Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral.

2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 240.785/MG, de minha
relatoria, concluiu, em 8 de outubro de 2014, o julgamento da controvérsia
versada neste processo, proclamando, por maioria de votos – 7 a 2 –, a não
inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na
base de cálculo da COFINS.

O entendimento foi confirmado pelo Pleno, sob o ângulo da
repercussão geral, quando do exame do recurso extraordinário nº
574.706-9/PR, relatora a ministra Cármen Lúcia. Na sessão de 15 de março
de 2017, foi aprovada a seguinte tese “o ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da Cofins". Eis a síntese do acórdão,
publicado no Diário da Justiça de 2 de outubro de 2017:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E
REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou
serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o
total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas
saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.

2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao
ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da
República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.

3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se
tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir

todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal
Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da
COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da
base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido
integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se
excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em
determinado momento da dinâmica das operações.

4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS.

O quadro leva ao julgamento deste recurso, considerados os
paradigmas.

3. Conheço deste agravo e o provejo, assentando o enquadramento
do extraordinário no permissivo da alínea “a" do artigo 102 da Constituição
Federal. Em face do precedente do Plenário, julgo, desde logo, o
extraordinário, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea c, do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso, e o
provejo para assentar o direito da recorrente à exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo o direito de reaver, mediante
compensação, os valores recolhidos e não prescritos, devidamente corrigidos.
Sob o ângulo da atualização, observe o mesmo índice utilizado pela Receita
na cobrança de tributo. Ficam invertidos os ônus da sucumbência.

4. Publiquem.

Brasília, 18 de dezembro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AMS - 200270000162187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão