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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 200270000162187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 7.8.2018.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO –
INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que
respaldam os embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e
erro material –, impõe-se o desprovimento.
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 200270000162187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 7.8.2018.
28/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 200270000162187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DIREITO TRIBUTÁRIO
Crédito Tributário
Base de Cálculo
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 200270000162187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 8 de junho de 2018.
Secretaria Judiciária
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AMS - 200270000162187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo tão
somente para restringir o alcance do provimento do extraordinário à exclusão
do ICMS da base de cálculo da COFINS, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 10.4.2018.
COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO. O
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços – ICMS
não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. Precedentes: recurso
extraordinário 240.785/MG, relator ministro Marco Aurélio, Pleno, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 8 de outubro de 2014 e recurso
extraordinário nº 574.706/PR, julgado sob o ângulo da repercussão geral,
relatora ministra Cármen Lúcia, Pleno, acórdão veiculado no Diário da Justiça
de 2 de outubro de 2017.
REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS –
ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no
artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do
acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado
sob o ângulo da repercussão geral.
19/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 200270000162187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo tão
somente para restringir o alcance do provimento do extraordinário à exclusão
do ICMS da base de cálculo da COFINS, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 10.4.2018.
02/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 200270000162187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DIREITO TRIBUTÁRIO
Crédito Tributário
Base de Cálculo
06/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 200270000162187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 2 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
07/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 3/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AMS - 200270000162187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO –
PRECEDENTES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 240.785/MG, PLENO,
RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, ACÓRDÃO PUBLICADO NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 8 DE OUTUBRO DE 2014 – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR, PLENO, RELATORA MINISTRA
CARMÉN LÚCIA, ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 2
DE OUTUBRO 2017 – PROVIMENTO.
1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. A sistemática
prevista no artigo 1.040, do Código de Processo Civil, determina, a partir da
publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do
Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral.
2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 240.785/MG, de minha
relatoria, concluiu, em 8 de outubro de 2014, o julgamento da controvérsia
versada neste processo, proclamando, por maioria de votos – 7 a 2 –, a não
inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na
base de cálculo da COFINS.
O entendimento foi confirmado pelo Pleno, sob o ângulo da
repercussão geral, quando do exame do recurso extraordinário nº
574.706-9/PR, relatora a ministra Cármen Lúcia. Na sessão de 15 de março
de 2017, foi aprovada a seguinte tese “o ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da Cofins". Eis a síntese do acórdão,
publicado no Diário da Justiça de 2 de outubro de 2017:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E
REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou
serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o
total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas
saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao
ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da
República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se
tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir
todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal
Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da
COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da
base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido
integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se
excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em
determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS.
O quadro leva ao julgamento deste recurso, considerados os
paradigmas.
3. Conheço deste agravo e o provejo, assentando o enquadramento
do extraordinário no permissivo da alínea “a" do artigo 102 da Constituição
Federal. Em face do precedente do Plenário, julgo, desde logo, o
extraordinário, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea c, do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso, e o
provejo para assentar o direito da recorrente à exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo o direito de reaver, mediante
compensação, os valores recolhidos e não prescritos, devidamente corrigidos.
Sob o ângulo da atualização, observe o mesmo índice utilizado pela Receita
na cobrança de tributo. Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de dezembro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AMS - 200270000162187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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