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Movimentações Ano de 2018
11/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 199935000157615 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira
Turma, 14.8.2018.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO –
INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que
respaldam os embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e
erro material –, impõe-se o desprovimento.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 199935000157615 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira
Turma, 14.8.2018.
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 199935000157615 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Sociais
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 199935000157615 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 15 de junho de 2018.
Secretaria Judiciária
11/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 199935000157615 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão : A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao
agravo para restringir o provimento do extraordinário à exclusão do ICMS da
base de cálculo do PIS, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.
COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO. O
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços – ICMS
não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. Precedentes: recurso
extraordinário nº 240.785/MG, relator ministro Marco Aurélio, Pleno, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 8 de outubro de 2014 e recurso
extraordinário nº 574.706/PR, julgado sob o ângulo da repercussão geral,
relatora ministra Cármen Lúcia, Pleno, acórdão veiculado no Diário da Justiça
de 2 de outubro de 2017.
REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS –
ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no
artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do
acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado
sob o ângulo da repercussão geral.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 199935000157615 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão : A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao
agravo para restringir o provimento do extraordinário à exclusão do ICMS da
base de cálculo do PIS, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.
09/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 199935000157615 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Sociais
05/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 199935000157615 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 1 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
07/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 3/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AMS - 199935000157615 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
DECISÃO
COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO –
PRECEDENTES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 240.785/MG, PLENO,
RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, ACÓRDÃO PUBLICADO NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 8 DE OUTUBRO DE 2014 – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR, PLENO, RELATORA MINISTRA
CARMÉN LÚCIA, ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 2
DE OUTUBRO 2017 – PROVIMENTO.
1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. A sistemática
prevista no artigo 1.040, do Código de Processo Civil, determina, a partir da
publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do
Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral.
2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 240.785/MG, de minha
relatoria, concluiu, em 8 de outubro de 2014, o julgamento da controvérsia
versada neste processo, proclamando, por maioria de votos – 7 a 2 –, a não
inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na
base de cálculo da COFINS.
O entendimento foi confirmado pelo Pleno, sob o ângulo da
repercussão geral, quando do exame do recurso extraordinário nº
574.706-9/PR, relatora a ministra Cármen Lúcia. Na sessão de 15 de março
de 2017, foi aprovada a seguinte tese “o ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da Cofins". Eis a síntese do acórdão,
publicado no Diário da Justiça de 2 de outubro de 2017:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E
REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou
serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o
total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas
saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao
ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da
República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se
tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir
todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal
Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da
COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da
base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido
integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se
excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em
determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS.
O quadro leva ao julgamento deste recurso, considerados os
paradigmas.
3. Conheço deste agravo e o provejo, assentando o enquadramento
do extraordinário no permissivo da alínea “a" do artigo 102 da Constituição
Federal. Em face do precedente do Plenário, julgo, desde logo, o
extraordinário, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea c, do Código de
Processo Civil, assentado o direito da recorrente à exclusão do ICMS da base
de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo o direito de reaver, mediante
compensação, os valores recolhidos e não prescritos, devidamente corrigidos.
Sob o ângulo da atualização, observe o mesmo índice utilizado pela Receita
na cobrança de tributo. Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
4. Publiquem.
Brasília, 15 de dezembro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AMS - 199935000157615 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA, Coordenador de Apoio Técnico,
conferi. PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretária Judiciária.
Brasília, 30 de janeiro de 2018.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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