Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1111241 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração e, por maioria, determinou a certificação do trânsito
em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente
da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse
ponto, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018
a 24.5.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. OM
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A
CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE
DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1111241 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração e, por maioria, determinou a certificação do trânsito
em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente
da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse
ponto, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018
a 24.5.2018.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1111241 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
17/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1111241 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 23.3.2018 a 3.4.2018.
EMENTA : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA
FORMULAÇÃO DE QUESITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO
INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA
REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
13/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1111241 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 23.3.2018 a 3.4.2018.
15/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1111241 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
26/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1111241 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO
PENAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA FORMULAÇÃO DE QUESITOS DO
TRIBUNAL DO JÚRI. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA
REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de
decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO –
QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINARES. NULIDADE. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. CONTRADIÇÃO
ENTRE O PRIVILÉGIO E A QUALIFICADORA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO SUPLETIVO DO
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
MÉRITO. APLICAÇÃO DA PENA. MAJORAÇÃO E APLICAÇÃO DA
REDUÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. Primeira preliminar – 1. O momento
próprio para acusação e defesa manifestarem qualquer requerimento ou
reclamação sobre a quesitação é o de sua leitura, conforme o disposto no
artigo 479 do Código de Processo Penal. 2. O privilégio do relevante valor
moral e a qualificadora da surpresa são plenamente conciliáveis, pois o
privilégio se trata de circunstância subjetiva e a qualificadora do meio que
dificultou a defesa da vítima é objetiva. 3. Não há falar-se em nulidade do
processo, por supressão de quesito obrigatório, quando na dosimetria o Juiz
efetua a diminuição relativa ao privilégio reconhecido pelo Conselho de
Sentença no grau máximo de 1/3 (um terço), e não há prejuízo ao
Sentenciado. Segunda Preliminar – Quando o primeiro julgamento do Júri é
anulado em sede recursal com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea ‘d',
não se admite apelação da sentença do novo julgamento, quando alicerçado
no mesmo motivo do apelo interposto do julgamento anterior, ainda que tenha
sido proposto pela parte adversa. Terceira Preliminar – É permitido ao
Assistente de Acusação apelar, supletivamente, para majorar a pena. Mérito.
Proferida a decisão pelo Conselho de Sentença, cabe ao juiz qualificar a
pena, nos limites estabelecidos no Código Penal. Cabendo ao juiz a livre
valoração da prova, dentro dos limites estabelecidos em lei, não se vislumbra
a possibilidade de majorar a pena ou aplicar a redução no mínimo ." (Doc. 1, fl.
46)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV e XXXVIII, a ,
da Constituição Federal.
Argumenta que os referidos dispositivos foram violados na medida
em que não foi efetuada formulação de quesito obrigatório ao Conselho de
Sentença (doc. 1, fl. 27).
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender ausente a preliminar formal de repercussão geral.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Ab initio, quanto à alegação de vício na formulação de quesito ao
Tribunal do Júri, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento ao
recurso da parte ora recorrente, em face da preclusão, ao afirmar que:
“1. O momento próprio para acusação e defesa manifestarem
qualquer requerimento ou reclamação sobre a quesitação é o de sua leitura,
conforme o disposto no artigo 479 do Código de Processo Penal." (Doc. 1, fl.
46)
Por sua vez, a parte recorrente, nas razões do recurso extraordinário,
se limitou a argumentar que não foi realizada quesitação obrigatória. Ao assim
proceder, deixou de atacar as razões que, por si só, são suficientes para a
manutenção da decisão vergastada.
Incide, na espécie , o enunciado da Súmula 283 do STF: “ É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 283 do STF:
“ Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do
recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão
assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t.
XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito
Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do
Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições.
A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ
53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min.
Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419;
RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ
75/849; RE 84.077, RTJ 80/906).
Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de
um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp
23.026; REsp 29.682).
V. Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento ,
Ed. RT, 2001, p. 561. " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª
Edição, p. 140)
Destaca-se, nesse sentido:
“ AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal). Agravo não provido." (AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/2/2007)
Ainda que superado esse óbice, a jurisprudência desta Corte é
uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da
legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos
limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas
infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o
que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os
seguintes julgados:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória.
Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. Está consolidado na Corte o entendimento de que não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 830.699-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/2015)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA
CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR.
OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I- É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a
decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II- A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame
prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.
III- Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 669.427-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013)
Demais disso, a resolução da controvérsia atinente à ocorrência de
eventual vício no julgamento do Tribunal do Júri, revelado pelas alegações de
violação ao princípio da plenitude de defesa (artigo 5º, XXXVIII, a, da
Constituição Federal), por demandar a análise aprofundada da legislação
infraconstitucional (Código de Processo Penal) e do conjunto fático-probatório
dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da
Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis : “ Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário" .
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Nesse sentido, aliás é a jurisprudência desta Corte:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
processual penal. 3. Homicídios tentado e consumado e porte ilegal de arma
de fogo. Condenação. 4. Suposta violação ao art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas
a , b , c e d , da CF. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.
Precedentes. 5. Suposta nulidade durante a sessão plenária do Júri.
Inexistente. Reconhecimento do instituto da consunção do delito de porte de
arma pelo de homicídio. Impossibilidade. Revolvimento do acervo fático-
probatório. Providência vedada em sede de recurso extraordinário por óbice
da Súmula 279. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento. " (ARE 1.005.302-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017)
“1. RECURSO. Extraordinário. Prequestionamento. Comprovação de
que a matéria recursal foi devidamente prequestionada. Decisão agravada.
Reconsideração. Provado o prequestionamento da matéria recursal, devem
ser examinados os demais requisitos de admissibilidade do recurso
extraordinário.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa
ao art. 5º, XXXVIII, ‘ a
14/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1111241 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?