Informações do processo ARE 1105350

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/02/2018 a 13/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

13/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 03400204820098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
COMUNICAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PREJUDICADOS.

Relatório

1. Marco Antonio Nogueira Rodrigues e Marcelo Carlos Ferreira
informam que fizeram acordo e requerem “ seja homologado acordo firmado
entre as partes, bem como a expectativa extinção e arquivamento dos autos e
demais providências de estilo"  (fl. 2, doc. 17).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

2. A informação de as partes terem transigido torna sem objeto o
litígio em análise nestes autos e prejudica os embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário com agravo por perda
superveniente do objeto.

4. Como assentado pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do

Agravo de Instrumento n. 439.261, a “ situação fática está consumada, de

modo que não se poderá extrair do recurso extraordinário nenhum benefício

prático ao recorrente. Por conseguinte, inexiste interesse em recorrer " (DJe

15.12.2004). Assim, por exemplo:

“ RECURSO - INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir na via
recursal faz-se a partir do gravame que decorra do ato impugnado, ou seja,
da conclusão sobre a possibilidade de se alcançar pronunciamento mais
satisfatório, sob o ângulo jurídico " (Rcl n. 1.266-AgR, Relator o Ministro Marco
Aurélio, Plenário, DJe 8.10.2004).

“ Recurso extraordinário. Ato incompatível com a vontade de recorrer.
Reconhecimento, extrajudicial, sem ressalvas, do direito assegurado as
recorridas pelo Tribunal local. Falta de interesse. Perda de objeto do recurso.
Prequestionamento da matéria constitucional: ausência absoluta. Causa
autônoma de não conhecimento, em preliminar, do recurso extraordinário. RE
não conhecido, pelos dois fundamentos " (RE n. 121.145, Relator o Ministro
Célio Borja, Segunda Turma, DJ 31.5.1991).

5. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico-processuais, julgo
prejudicados os embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário com agravo pela perda do objeto (al. c  do inc. V do

art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03400204820098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária

ATOS ORDINATÓRIOS

Processos convertidos para o meio eletrônico

Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF:


Retirado da página 331 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03400204820098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se
soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85
do Código de Processo Civil, e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021
do Código de Processo Civil em 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.4.2018 a

19.4.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM
1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS
OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O
§ 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2018

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03400204820098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se
soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85
do Código de Processo Civil, e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021
do Código de Processo Civil em 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.4.2018 a
19.4.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2018

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 03400204820098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO CIVIL

Responsabilidade Civil
Indenização por Dano Moral


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2018

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03400204820098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 27 de fevereiro de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2018

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 03400204820098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao

processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 287 do Supremo
Tribunal Federal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c  do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 8 de fevereiro de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão