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Movimentações Ano de 2018
07/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 29722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e aplicou à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026,
§ 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS COM
1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos
autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-
AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC
119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016.
3. A oposição de embargos de declaração com caráter
eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento
no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 29722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e aplicou à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 29722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Concessão / Permissão / Autorização
Tabelionatos, Registros, Cartórios
24/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 29722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
negou provimento ao agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, sessão virtual de 6 a 12.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA E
OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. AÇÃO QUE PRETENDE RESCINDIR
DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE MANTEVE
ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU A
INVALIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERMUTA DE SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTOS
JÁ ANALISADOS E AFASTADOS PELA PRÓPRIA DECISÃO
RESCINDENDA. PRECEDENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO
DESTA VIA PROCESSUAL PARA TAL FIM. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O concurso público é providência necessária tanto para o ingresso
nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (art.
236, § 3º, do CRFB/88).
2. O prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 é
inaplicável à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial
realizados após a Constituição de 1988 sem a observância da realização de
concurso público.
3. In casu , a alegação de que o acórdão rescindendo incorreu em
manifesta violação a dispositivo de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015)
não restou demonstrada, notadamente em razão de alinhar-se ao
entendimento jurisprudencial desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
18/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 29722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
negou provimento ao agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, sessão virtual de 6 a 12.4.2018.
26/03/2018
Origem: 29722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Concessão / Permissão / Autorização
Tabelionatos, Registros, Cartórios
28/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 29722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A
NORMA JURÍDICA E OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. AÇÃO QUE
PRETENDE RESCINDIR DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA QUE MANTEVE ATO DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA QUE CONSIDEROU A INVALIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PERMUTA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E AFASTADOS PELA
PRÓPRIA DECISÃO RESCINDENDA. PRECEDENTES. MERA
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL.
INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DESTA VIA PROCESSUAL PARA TAL
FIM. AÇÃO RESCISÓRIA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória
de urgência, proposta por Honório Luiz Alves, em que se aponta como
decisão rescindenda acórdão proferido pela Segunda Turma desse Tribunal
no MS 29.722, rel. Min. Teori Zavascki, decisum assim ementado, verbis :
“CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO,
MEDIANTE REMOÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ART.
236, E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS
AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI
9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA
LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput, e o
seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente
desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento
da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é
pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais,
inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última
hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei
10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a
remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio
concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição,
razão pela qual não foram por essa recepcionadas.
2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a
atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é
essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não
se confundem.
3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o
entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o
art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de
serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o
atendimento das exigências prescritas no seu art. 236.
4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que
considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso
público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição.
Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha
relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
Sustenta o cabimento da ação rescisória em referência aos incisos V
e VIII do art. 966 do CPC/2015. Alega, para tanto, a violação manifesta a
norma jurídica, qual seja: o art. 54 da Lei nº 9.784/99, aduzindo a necessidade
de que também nesses casos seja observado o prazo decadencial de 5
(cinco) anos. Ademais, segundo argumenta, a decisão incorreu em erro de
fato “ao colacionar jurisprudências absolutamente imprestáveis ao caso em
tela" . Afirma, em síntese, o seguinte:
“A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 1999, no art. 54, fixa o prazo de 5
(cinco) anos para que a Administração possa anular os atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em
que o ato foi praticado, salvo comprovada má -fé. Assim, se alguma violação
houvesse – e não houve – já está prescrita.
Outrossim, clara a dissonância do julgado atacado, que trata como
imprescritível o ato tido como constitucional, situação essa a reclamar a
imediata intervenção para restabelecer o primado do Direito, o que se dará
pela declaração de invalidade do ato guerreado, não se olvidando das
ressalvas constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da
coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
A douta decisão rescindenda, como se disse, confundiu o instituto de
ingresso com o instituto da remoção. Neste último caso, pressupõe-se o
ingresso por concurso público. E isso ocorreu.(...) O erro crasso, pois, da v.
decisão rescindenda é que alude a “concurso público" para os já cartorários,
quando o mesmo certame não é público, e sim, restrito. "
Por fim, requer “ a procedência da presente Ação rescisória para o fim
de desconstituir a douta decisão rescindenda, com isso mantendo a higidez
do Concurso de Remoção prestado pela Parte Autora há mais de duas
décadas".
É o relatório. Decido .
A ação rescisória tem como principal escopo rescindir a decisão
transitada em julgado, propiciando, nas hipóteses cabíveis, o rejulgamento da
causa.
Tal via processual reclama os seguintes pressupostos: a) sentença de
mérito transitada em julgado; b) causas de rescindibilidade; c) propositura no
prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão de mérito.
Assinalados no caso concreto os requisitos expressos pelas letras ‘a'
e ‘c' acima citadas, cumpre analisar aquele indicado pela alínea ‘b'.
As causas de rescindibilidade vêm previstas nos incisos do artigo 966
do CPC/2015 em numerus clausus , impedindo, assim, interpretação que
alargue as suas hipóteses de cabimento. As violações perpetradas pela
decisão impugnada pela ação rescisória ora são de índole formal, ora de
índole material. De toda sorte, no âmbito dos vícios de rescindibilidade, não se
contempla a injustiça da decisão, que se purga com o trânsito em julgado da
sentença.
In casu , a insurgência do autor é sustentada em alegações de
existência de erro de fato, bem como de manifesta violação a norma jurídica,
apontando violação ao art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Ab initio , quanto ao prazo decadencial quinquenal (art. 54 da Lei nº
9.784/99), esta Corte já assentou a sua não incidência a casos como
presente, em que se questiona a revisão de atos de delegação de serventias
extrajudiciais editados após a Constituição de 1988 em desconformidade com
as exigências autoaplicáveis do art. 236 do texto constitucional (precedentes:
MS 29.265-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 30/08/2016; MS 28.279,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 29/4/2011; MS 28.371-AgR, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJ de 27/2/13; MS 28.273, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe
de 21/2/2013). A propósito, cita-se a ementa dos acórdão do mencionado MS
28.279, acima mencionado, verbis :
“MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE
REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236,
PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTO-
APLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999.
INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA
DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E
DA IMPESSOALIDADE. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE
SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBLIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 236, § 3º, da Constituição
Federal é norma auto-aplicável. 2. Nos termos da Constituição Federal,
sempre se fez necessária a submissão a concurso público para o devido
provimento d e serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de
remoção. 3. Rejeição da tese de que somente com a edição da Lei
8.935/1994 teria essa norma constitucional se tornado auto-aplicável. 4.
Existência de jurisprudência antiga e pacífica do Supremo Tribunal Federal no
sentido da indispensabilidade de concurso público nesses casos (Ações
Diretas de Inconstitucionalidade 126/RO, rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário,
DJ 05.6.1992; 363/DF, 552/RJ e 690/GO, rel. Min. Sydney Sanches, Plenário,
DJ 03.5.1996 e 25.8.1995; 417/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ
05.5.1998; 3.978/SC, rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe 29.10.2009). 5.
Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia
extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não
devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei
9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na
Constituição Federal. 6. Existência de jurisprudência consolidada da Suprema
Corte no sentido de que não há direito adquirido à efetivação de substituto no
cargo vago de titular de serventia, com base no art. 208 da Constituição
pretérita, na redação atribuída pela Emenda Constitucional 22/1983, quando a
vacância da serventia se der já na vigência da Constituição de 1988
(Recursos Extraordinários 182.641/SP, rel. Min. Octavio Gallotti, Primeira
Turma, DJ 15.3.1996; 191.794/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma,
DJ 06.3.1998; 252.313-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ
02.6.2006; 302.739-AgR/RS, rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ
26.4.2002; 335.286/SC, rel. Min. Carlos Britto, DJ 15.6.2004; 378.347/MG, rel.
Min. Cezar Peluso, DJ 29.4.2005; 383.408-AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie,
Segunda Turma, DJ 19.12.2003; 413.082-AgR/SP, rel. Min. Eros Grau,
Segunda Turma, DJ 05.5.2006; e 566.314/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
19.12.2007; Agravo de Instrumento 654.228-AgR/MG, rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 18.4.2008). 7. Reafirmada a inexistência de
direito adquirido de substituto que preenchera os requisitos do art. 208 da
Carta pretérita à investidura na titularidade de Cartório, quando a vaga tenha
surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois esta, no seu art.
236, § 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e
títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. 8. Os princípios
republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade devem nortear
a ascensão às funções públicas. 9. Segurança denegada."
Deveras, situações de tamanha e flagrante inconstitucionalidade não
podem ser chanceladas pela mera alegação de segurança jurídica, mormente
porque, em tais casos, não há confiança legítima a ser tutelada, uma vez que
se trata de ato que evidencia violação direta ao que preceituado pela ordem
constitucional.
Ademais, o thema decidendum ora proposto diz com a possibilidade
de declaração de vacância de serventia extrajudicial provida por permuta
realizada sem prévio concurso público. O presente caso revela, ainda, uma
peculiaridade: apesar de a permuta descrita ter se realizado sem o anterior
certame, a impetrante foi originalmente nomeada para o cargo de escrivã
distrital após aprovação em concurso público.
Sobre o ponto, este Tribunal mantém reiterado entendimento no
sentido da autoaplicabilidade do artigo 236 da Constituição Federal, a exigir
concurso público para ingresso ou remoção na atividade notarial e de registro.
Nesses casos, descabe invocar o princípio da segurança jurídica, que não se
sobrepõe à determinação constitucional expressa.
Com efeito, no julgamento do MS 28.371 (rel. Min. Joaquim Barbosa,
Tribunal Pleno, DJe de 27/2/2003) e do MS 28.279 (rel. Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, DJe de 29/4/20011), o Plenário desta Corte reconheceu a
autoaplicabilidade do art. 236, caput e § 3º, da CRFB/88 , disposições que
constituem normas cuja incidência é imediata desde sua vigência. Portanto, a
norma constitucional já produzia efeitos mesmo antes da publicação da Lei nº
8.935/1994, que regulamentou o mencionado dispositivo constitucional,
dispondo sobre os serviços notariais e de registro.
Destarte, desde a promulgação da CRFB/88, é aplicável a exigência
constitucional de prévia realização de concurso público para as hipóteses de
delegação de serventias extrajudiciais, seja no momento do ingresso,
mediante concurso público de provas e títulos; seja na remoção, por meio de
concurso público de títulos (conforme regulamentação atribuída pelas Leis nº
9.835/94 e nº 10.506/2002).
Como se nota, as exigências constitucionais de realização de
concurso público para ambos os casos exclui a própria possibilidade de
permuta, ainda que os envolvidos tenham ingressado por meio de concurso
público. Essa autoaplicação, destaque-se, independe da declaração de
inconstitucionalidade de lei estadual com base na qual praticado o ato, na
linha da assentada jurisprudência desta Corte.
Especificamente quanto à hipótese de permuta, assim já se
pronunciou a Segunda Turma deste Tribunal no MS 28.969, rel. Min. Teori
Zavascki, DJe de 21/8/2014, verbis
16/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 29722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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