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Movimentações Ano de 2018
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00030076920098260459 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem
serve à interpretação de normas estritamente legais.
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00030076920098260459 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00030076920098260459 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Meio Ambiente
Área de Preservação Permanente
09/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00030076920098260459 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 5 de abril de 2018.
Secretaria Judiciária
15/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00030076920098260459 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. Atentem para o decidido na origem:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE -INSTITUIÇÃO DE
RESERVA LEGAL — Sentença que não se ressente de vícios aptos à sua
nulificação - Legitimidade do autor para a propositura da ação ambiental e dos
réus para respondê-la — Petição inicial que atende as exigências do CPC —
Natureza facultativa do inquérito civil -Cerceamento de defesa não
caracterizado - Obrigação que se mantém não obstante a edição do novo
Código Florestal — Dano ambiental apurado — Responsabilidade propter rem
— Irrelevância da conduta degradadora da parte - Ademais, a instituição da
reserva legal não implica desapropriação nem demanda indenização prévia,
pois se trata de obrigação legal que visa a preservação do moio ambiente
ecologicamente equilibrado, estendendo-se à função social da propriedade
-Instituição e demais providências relativas à reserva legal —Prazo de 180
dias —Possibilidade de sobreposição de área de preservação permanente —
Redução do valor da multa -Proibição de obter incentivos, benefícios fiscais e
financiamento afastada - Preliminares rejeitadas — Recurso provido em parte.
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, os recorrentes
apontam violados os artigos 5º, incisos II, XL e LV, e 129, inciso III, da
Constituição Federal. Tece considerações sobre a legislação de regência,
pleiteando aplicação de lei considerada mais benéfica. Diz contrariado o
princípio da legalidade.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida os seguintes trechos:
No caso, as provas produzidas são suficientes para a composição da
lide, demonstrando cabalmente os comportamentos comissivos ou omissivos
geradores de responsabilidade. Como é cediço, o inquérito civil se destina a
colher os elementos necessários para servir de base à propositura da ação
civil pública, não constituindo pressuposto processual para o ajuizamento da
ação.
[…]
Feitas tais considerações, é preciso frisar que a instituição da reserva
legal não implica desapropriação nem demanda indenização prévia, pois se
trata de obrigação legal que visa a preservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, estendendo-se à função social da propriedade.
Por outro lado, quanto à possibilidade de compensação com a
reserva legal, essa Câmara Reservada já firmou entendimento que a nova lei
permite a compensação da área de Reserva Legal em área de proteção
permanente, como também a compensação em outras áreas, contudo, sem
desobrigar os proprietários da sua demarcação e destinação.
Quanto à exploração da reserva legal, deve-se esclarecer que o
artigo 20 da nova lei (Lei 12.651/12) disciplina o manejo florestal sustentável.
Considere-se ainda que é função precípua do Poder Judiciário o
controle da aplicação das leis. Assim, a eventual demora na implantação do
Cadastro Ambiental Rural não serve de desculpa para evitar o cumprimento
da obrigação.
Cabe igualmente ponderar que incertezas e até mesmo dúvidas e
lacunas do Novo Código Florestal devem ser superadas na fase de execução
por decisão calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
sempre em obediência aos princípios ambientais da precaução e da
prevenção. Isto se coloca para evitar a postergação do cumprimento da
exigência de cunho ambiental.
Por seu turno, a obrigação de recompor e preservar a área tem
assento na previsão do artigo 17, § da Lei nº 12.651112. O prazo para
apresentação do projeto de reflorestamento ambiental e sua execução não
poderá ser, todavia, o determinado na sentença, tendo em vista a
complexidade do ato, que enseja a participação de outras pessoas e entes
administrativos, o que denota ser mais razoável a concessão de prazo de 180
dias para esse mister.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 9 de março de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
08/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00030076920098260459 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
01/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00030076920098260459 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 23 de fevereiro de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
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