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Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 94860 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro
Edson Fachin. 2ª Turma , 27.3.2018.
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus . Processual Penal. Tráfico.
Apreensão de 103 (centro e três) quilogramas de maconha. Prisão
preventiva. Pleito de conversão em prisão domiciliar (CPP, art. 318, II e
V) formulado pela paciente, avó de menor. Impetração dirigida contra
decisão monocrática em que se indeferiu liminar em habeas corpus
requerido ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº
691/STF. Julgamento do paradigmático habeas corpus coletivo (HC nº
143.641/SP). Precedente em que se admitiu expressamente a negativa da
prisão domiciliar em situações excepcionais. Inexistência de ilegalidade
flagrante capaz de temperar o rigor do enunciado. Regimental não
provido.
1. A hipótese narrada nos autos não enseja a superação do
enunciado da Súmula nº 691 da Suprema Corte. A decisão ora hostilizada não
merece reparos, pois a questão foi resolvida nos exatos termos da pacífica
jurisprudência da Corte, não tendo a agravante apresentado novos
argumentos capazes de infirmá-la.
2. No julgamento do HC nº 143.641/SP, a Segunda Turma, em
20/2/18, admitiu, em julgamento histórico, o primeiro habeas corpus coletivo
para determinar a conversão da prisão preventiva em domiciliar, com alcance
em todo o território nacional, de mulheres presas preventivamente que sejam
gestantes ou mães de crianças de até 12 (doze) anos ou de pessoas com
deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal.
3. A partir do voto condutor do ilustre Relator, Ministro Ricardo
Lewandowski , assentou o colegiado, entre outras diretrizes, que a conversão
da prisão preventiva em domiciliar naquelas hipóteses não seria absoluta,
podendo ser mitigada em casos de crimes praticados pelas mães, mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais serão devidamente fundamentadas
pelo juízo que denegar o benefício.
4. Essa é exatamente a hipótese retratada nos autos, pois, em
primeiro lugar, o juízo de origem, ao justificar a necessidade da preventiva da
agravante, considerou sua periculosidade para a ordem pública, evidenciada
pela grande quantidade de droga com que foi surpreendida (103 kg de
maconha).
5. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a
quantidade de droga apreendida “evidencia a periculosidade do agente,
justificando, por conseguinte, a prisão cautelar para a garantia da ordem
pública" (HC nº 120.292/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe
14/5/14).
6. Em segundo lugar, o juízo processante, fundamentadamente,
esclareceu que a agravante não faria jus à prisão domiciliar já que ela, além
de ser a avó do menor, não seria a única responsável por seus cuidados,
além de não haver notícia de que detenha sua guarda.
7. Se afigura inadmissível a pretensão defensiva de se utilizar do
habeas corpus como instrumento viabilizador do reexame de aspectos
fáticos-probatórios da decisão mediante a qual o juízo processante
fundamentadamente, tenha negado a prisão domiciliar à agravante.
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
06/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 94860 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro
Edson Fachin. 2ª Turma , 27.3.2018.
09/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 94860 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO:
Vistos.
Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República a respeito do agravo
regimental interposto.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
05/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 94860 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
02/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 94860 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de
Rosimeri de Fátima Milani, apontando como autoridade coatora o Ministro
Ribeiro Dantas , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no
RHC nº 94.860/RS.
O impetrante sustenta, inicialmente, que as circunstâncias do caso
autorizariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF.
Aduz, em suma, que a paciente faria jus à prisão domiciliar na forma
do art. 318, incisos II e V, do Código de Processo Penal, pois seria portadora
de doença grave, “cujo controle sabidamente é inviável de ser ministrado no
caótico sistema penitenciário estadual" e responsável pelos cuidados do neto
de 11 (onze) anos de idade.
Segundo a defesa, a paciente encontra-se em situação idêntica
àquelas que foram beneficiadas no habeas corpus coletivo, julgado
recentemente pela Segunda Turma.
Esclarece o impetrante que o menor,
“desde o nascimento foi criado pela avó [paciente], eis que sua
genitora evadiu-se do Estado após o nascimento, e seu pai, o Sr . ADROALDO
INÁCIO COSTEIRA , há anos trabalha na condição de auxiliar de motorista,
atividade laboral esta que inviabiliza a criação do filho, eis que viaja
semanalmente para várias cidades do RS, bem como para diversos Estados
da Federação, consoante corrobora declaração por instrumento público,
subscrita pelo genitor do menor (...) " (grifos do autor).
Alega-se, ainda, a presença de circunstâncias judiciais favoráveis a
ela, como primariedade, residência no distrito da culpa e atividade laboral
lícita.
Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão
preventiva da paciente seja convertida em prisão domiciliar (CPP, art. 318).
Examinados os autos, decido.
Pelo que se depreende dos autos, o Superior Tribunal de Justiça não
examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração,
razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo,
configuraria inadmissível supressão de instância .
Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar
questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC
nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12).
Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma,
de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº
114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de
27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes
Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros.
De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste
Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Ainda que assim não fosse, registro que no julgamento do HC nº
143.641/SP, a Segunda Turma, em 20/2/18, admitiu, historicamente, o
primeiro habeas corpus coletivo para determinar a conversão da prisão
preventiva em domiciliar de mulheres presas preventivamente, em todo o
território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12
(doze) anos ou de pessoas com deficiência , sem prejuízo da aplicação das
medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A partir do voto condutor do ilustre Relator, Ministro Ricardo
Lewandowski , assentou o colegiado, entre outras diretrizes, que a conversão
da prisão preventiva em domiciliar naquelas hipóteses não seria absoluta,
podendo ser mitigada em casos de crimes praticados pelas mães mediante
violência ou grave ameaça, contra os seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais serão devidamente fundamentadas
pelo juízo que denegar o benefício.
Tenho que essa é exatamente a hipótese retratada nos autos, pois,
em primeiro lugar, o juízo de origem, ao justificar a necessidade da preventiva
da paciente, considerou a sua periculosidade para a ordem pública,
evidenciada pela grande quantidade de droga com que foi surpreendida, vale
dizer, 103 (centro e três) quilogramas de maconha.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento
de que a quantidade de droga apreendida “evidencia a periculosidade do
agente, justificando, por conseguinte, a prisão cautelar para a garantia da
ordem pública" (HC nº 120.292/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz
Fux , DJe 14/5/14).
Perfilhando esse entendimento: HC nº 141.172/CE-AgR, Segunda
Turma, de minha relatoria , DJe de 19/5/17; HC nº 136.778/RO, Segunda
Turma, Relator o Ministro R icardo Lewandowski , DJe de 7/11/16; HC nº
130.708/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
6/4/16; HC nº 118.982/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori
Zavascki , DJe 12/11/13; e RHC nº 116.709/MS, Primeira, Turma, de minha
relatoria , DJe 23/8/13.
Em segundo lugar, o juízo processante, fundamentadamente,
esclareceu que a paciente não faria jus à prisão domiciliar já que ela, além de
ser a avó do menor, não seria a única responsável por seus cuidados. In
verbis :
“'[R]elativamente ao pleito de substituição da preventiva por domiciliar
por tratar-se a paciente de principal responsável pelos cuidados de menor de
12 (doze) anos, o infante em questão é neto daquela, não se tratando,
portanto, de filho e, não havendo, ainda, nos autos elementos suficientes para
demonstrar que tal criança necessite unicamente dos seus cuidados ou que
se encontre desassistido, visto que o seu genitor poderá – pois não restou
impossibilitado para tanto na declaração da fl. 496 – e, além disso, deverá
encarregar-se de prestar assistência ao menor, sob pena de descumprimento
injustificado dos deveres inerentes ao poder familiar' (fl. 212)" (fls. 221 - grifos
do autor).
De outra parte, não há nos autos notícia de que a paciente detenha a
guarda do menor.
Sobressai da espécie, portanto, a pretensão do impetrante de se
utilizar deste habeas corpus como instrumento viabilizador do reexame de
aspectos fáticos da decisão do juízo processante que, fundamentadamente,
negou a prisão domiciliar à paciente, o que se afigura inadmissível.
Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas
corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?