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Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50407367020174047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a
26.4.2018.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DEVOLUÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 1º, III, 5º, LIV, 37 e 194 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50407367020174047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a
26.4.2018.
12/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50407367020174047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Previdenciárias
Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
14/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50407367020174047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
06/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50407367020174047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
05/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50407367020174047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Newton Garcia
Bittencourt. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, 5º, LIV, 37 e 194
da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O
Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional
a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade
das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que
não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir
e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da
seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 430418
AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe-084 publicado em
06-05-2014)
“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXIGIBILIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR APOSENTADO
QUE RETORNA À ATIVIDADE (LEI Nº 8.212/91, ART. 12, § 4º, NA REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 9.032/95) – CONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO QUE
SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO
QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO
SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO."
(RE 447923 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 26/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG
09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)
“Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade.
Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. 2. Contribuição
Previdenciária. Regime Geral da Previdência Social. Trabalhador
aposentado. Retorno à atividade. Incidência sobre a remuneração.
Cabimento. Embargos de declaração não acolhidos. Precedentes. Esta Corte
já decidiu que não há óbice à cobrança de contribuição previdenciária sobre
proventos de aposentado que retorna à atividade." (RE 437652 AgR-ED,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012)
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Previdenciário. Aposentado que retorna à atividade. Contribuição
previdenciária. Exigibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte está
consolidada no sentido da exigibilidade da contribuição previdenciária do
aposentado que retorna à atividade. 2. Agravo regimental não provido." (RE
396020 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 22-03-2012 PUBLIC
23-03-2012)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE. A decisão
agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas
as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é exigível a contribuição
previdenciária do aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna
após a inativação. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 367416
AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em
01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT
VOL-02387-06 PP-01082 RT v. 99, n. 893, 2010, p. 164-166)
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
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