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Movimentações Ano de 2018
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00554287120148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARADA NULA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA TÉCNICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 37, X, E 84, II E
VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa
eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00554287120148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00554287120148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Índice da URV Lei 8.880/1994
25/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00554287120148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Despacho: Idêntico ao de nº 1297
ATOS ORDINATÓRIOS
Intimações para manifestação
14/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00554287120148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, X, e 84, II e VI, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Oportuna a transcrição parcial do acórdão recorrido:
“[...]
A Lei 8.880/94 relativa ao sistema monetário nacional é norma de
ordem pública e aplicação imediata alcançando todos os servidores públicos,
federais, estaduais e municipais.
Referida lei determinou que fosse levada em consideração a cotação
da URV do último dia do mês para pagamento dos salários dos servidores.
A resolução da lide posta, não pode se afastar do entendimento
exarado no Acórdão em recurso repetitivo, Resp. nº 1.101.726/SP, ou seja, só
há, em tese, direito à diferença, àqueles que nos meses considerados para a
média, receberam seus vencimentos antes do último dia do mês de
competência.
Pois bem, o que se depreende do pré-falado Acórdão, como premissa
fundamental, é que ocorrente o prejuízo quando os servidores tenham
recebido seus vencimentos antes do último dia do mês da conversão.
Ora, nesse diapasão, interpretando, em tese, mister considerar para
identificação de eventual diferença, direito ao pedido condenatório, a
elaboração do cálculo relativo ao efetivo pagamento, pois o pagamento é a
concretização, resultado final para o cálculo realizado.
E, como se está investigando diferença de índice inflacionário da
época, para depois transformar na moeda vigente, nada mais lógico, data
vênia, e ainda em contexto probatório, ter as datas dos cálculos e a dos
efetivos pagamentos.
Esses são os critérios da perícia.
À conta do acima, ANULA-SE a sentença ex-officio para determinar a
realização de prova técnica, nos limites acima expostos, prejudicado o apelo."
Desse modo, é certo que o Tribunal de origem, na hipótese em
apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão
pela qual a aferição da ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro
fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da
Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário ". Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 07.10.2016. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CÁLCULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTEXTO FÁTICO
PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES DA COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE
748.371. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de
origem, quanto à anulação da sentença para análise de novos documentos,
seria necessário o reexame dos fatos e provas, além da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Incidência da Súmula 279 e da
jurisprudência do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a
sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa
julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não
apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso
extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013
tema 660). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Incabível a aplicação do
disposto no art. 85, §11, CPC, porquanto não houve fixação de verba
honorária nas instâncias de origem." (ARE 992.127-AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, 2ª Turma, DJe 29.3.2017)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DETERMINAÇÃO DE NOVA INSTRUÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A devolução dos
autos ao Juízo de origem para nova instrução do feito, não pode ser revista
pela E. Suprema Corte, em face da incidência da Súmula nº 279/STF que
dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário". 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido
processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica
infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo
extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na
análise do ARE 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 3. In casu, o
acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRANGIMENTO ALEGADAMENTE
SOFRIDO NO INTERIOR DO TEATRO MUNICIPAL. ATOS LESIVOS
IMPUTADOS A PREPOSTOS DA DEMANDADA. TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA PARTE INDICADA PELO AUTOR COMO TAL,
DESDE QUE POSSA SÊ-LO EM TESE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
HOSTILIZADA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA PARA UM MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS
NARRADOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." 4. Agravo
regimental DESPROVIDO." (ARE 799.441-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
DJe 26.03.2015)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
13/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00554287120148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
07/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00554287120148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
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