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Movimentações Ano de 2018
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6883 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e aplicou multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição
de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC,
arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º), nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO
COLETIVO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DECRETO DE CRIAÇÃO DA OAB.
1. O cabimento do mandado de injunção pressupõe a existência de
um direito garantido na Constituição cujo exercício é inviabilizado por omissão
em sua regulamentação.
2. O art. 5º, XIII, da Constituição, apontado pelo agravante como
direito fundamental pendente de regulamentação, trata apenas do livre
exercício de qualquer trabalho ou profissão, não fazendo qualquer menção à
criação de qualquer entidade de classe.
3. Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência,
com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição
de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em
caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).
Brasília, 15 de junho de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
PRIMEIRA TURMA
Nonagésima Segunda Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6883 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e aplicou multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição
de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor (CPC,
arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º), nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6883 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Entidades Administrativas / Administração Pública
Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins
17/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6883 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Considerando que constava como advogado da impetrante o Sr.
Domingos Raimundo da Paz e não o advogado Raimundo de Souza Gomes,
proceda-se nova intimação da parte recorrente para complementar as razões
recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, no prazo
previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, tal como determinado em despacho
anterior (doc. 18).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
06/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6883 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Petição nº 17.734/2018: recebo os embargos de declaração como
agravo interno, tendo em vista sua nítida pretensão infringente.
Intime-se a parte recorrente para complementar as razões recursais,
de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, no prazo previsto no
art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
23/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6883 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. ALEGADA
OMISSÃO QUANTO AO DECRETO DE CRIAÇÃO DA OAB.
1. O cabimento do mandado de injunção pressupõe a existência de
um direito garantido na Constituição cujo exercício é inviabilizado por
omissão em sua regulamentação.
2. A impetrante, no entanto, limita-se a apresentar tese relacionada à
irregularidade de criação da OAB. Não há indicação de preceito constitucional
que estaria pendente de regulamentação, nem o direito cujo exercício está
inviabilizado por mora na edição da norma regulamentadora.
3. Writ não conhecido.
1.Trata-se de mandado de injunção coletivo, com pedido liminar,
impetrado pela Comissão Nacional de Combate à Corrupção – CNCC, no qual
se aponta omissão da União, “ em razão de ausência do órgão autárquico
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil que deixou de existir legalmente
por força jurídica do Decreto nº 11 de 18 de janeiro de 1991 " (doc. 1, p. 2).
Em síntese, a associação impetrante alega que o referido decreto revogou o
decreto de criação da OAB, sem a subsequente edição de novo ato
presidencial de criação, recriação ou adequação da entidade.
3.Dispenso as informações, por considerar o feito suficientemente
instruído, bem como o parecer ministerial, por se tratar de matéria conhecida
do Plenário desta Corte (RI/STF, art. 52, p. único).
4.Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado
de injunção destina-se a viabilizar o exercício de direitos que se encontrem
pendentes de regulação normativa, por omissão do Poder Público no
atendimento a um dever de legislar imposto pela Constituição.
5.No caso, a associação impetrante não aponta o preceito
constitucional que estaria pendente de regulamentação. Também não
demonstra a inviabilização do exercício de qualquer direito. Limita-se a
discorrer sobre a ilegitimidade da atual Ordem dos Advogados do Brasil,
apontando omissão quanto ao seu ato normativo de criação. Assim, não há
exercício de direito constitucional obstado por mora na edição da norma
regulamentadora, o que impossibilita o conhecimento do writ , conforme
entendimento do Plenário desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITOS
DO NASCITURO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DO
DEVER DE LEGISLAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O
mandado de injunção, nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal,
reclama a demonstração de que a falta de norma regulamentadora torna
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 2. A
jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido do descabimento do
mandado de injunção quando inexistir um direito constitucional que não possa
ser exercido por ausência de norma regulamentadora (Precedente: MI 5.470
AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 20/11/2014). 3. Agravo
Regimental DESPROVIDO. (MI 6591 AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
6.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, não
conheço do presente mandado de injunção . Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
22/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6883 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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Confirma a exclusão?