Informações do processo ARE 1114100

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/03/2018 a 23/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

23/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00007502420078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz
Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,

12.6.2018.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A

apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição

Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo

enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da

República.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição

de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a

fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,

do diploma legal.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.


Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00007502420078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz
Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
12.6.2018.


Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 00007502420078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios
Adicional de Horas Extras


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00007502420078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 25 de abril de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2018

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 31 de março
de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: REsp - 00007502420078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL –
INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o
entendimento do Juízo quanto à condenação de ex-prefeita ao ressarcimento
de dano causado ao erário. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar,
a recorrente alega a violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, 7º, incisos VIII e XVI,
39, § 3º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão
por ausência de fundamentação. Afirma inexistir norma constitucional que
vede o pagamento de horas extraordinárias aos ocupantes de cargos em
comissão.

2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a

ordem jurídica.

Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea "c"

do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do
agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo

local contestado em face da Constituição Federal.

No mais, colho da decisão recorrida os seguintes trechos:

9. No tocante com o alvejado pagamento de horas extraordinárias a

servidores que exercem cargos em comissão, estabelece a Lei municipal

itapeviense n° 223, de 1º de agosto de 1974, que:

"Art. 148 - O funcionário convocado para trabalhar fora do horário de

seu expediente ou em dias que não sejam de expediente normal, terá direito a
gratificação por serviços extraordinários.

§ 1° - O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada

exclui a gratificação por serviços extraordinários"

(...)

11. Nomeando-se uma pessoa para o exercício de cargo de

provimento em comissão, por sua própria natureza e as singularidades da
função, esse cargo diferencia-se dos demais cargos públicos atrativos do
modelo estabelecido no inciso XVI do art. 7° da vigente Constituição federal (a
que, combinando-o com o disposto no § 3° do art. 39 da mesma Constituição,

acenaram as razões recursórias).

De maneira pontual, cabe salientar que o servidor nomeado para

exercer cargo de provimento em comissão ostenta uma relação de confiança
que exatamente pressupõe devotamento maior que o exigido dos demais

servidores.

Em outros termos, o comissionamento indica não só a transitoriedade
no serviço público, mas também aquilo que autoriza a excepcional
circunstância de livres escolha e nomeação do servidor: o elemento fiduciário.

Dai a não menos excepcional circunstância de que o servidor

ocupante de cargo de provimento em comissão não se molde a jornada de
serviço com demarcação temporal, vale dizer que sua convocação para o
serviço é sempre em caráter ordinário, ou seja, a confiança de que frui
intensifica a devoção laborai, de modo que, presente o interesse da
Administração, o servidor está chamado ao serviço, sem discrimen entre labor
ordinário e labor suplementar, distinção essa que é apenas referível aos
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo (a que se deve acrescer

a situação dos empregados públicos e dos agentes honoríficos).

Bem se avista que, não havendo, quanto aos servidores em cargo de

provimento em comissão, possível excesso ou suplemento de carga horária
-porque essa carga não se molda aos cargos fiduciários-, não há, de

conseguinte, retribuição correspondente a adicional por serviço suplementar,

que, de toda a sorte, fosse ainda de cogitar-se, exigiria previsão legal
expressa quanto a seus critérios definidores (VIRGA, Pietro. II pubblico
impiego dopo la privatizzazione. 2.ed. Milão: Giuffrè, 1995, p. 164). E, na
espécie, não há preceito local a demarcar as horas de serviço ordinário do
servidor público itapeviense em provimento comissionado.

Em resumo, a norma do § 1° do art. 148 da versada Lei n° 223/19174

de Itapevi conforma-se com o Código Político de 1988, e é significativo, a
propósito, que o § 1° do art. 19 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
com a redação que lhe deu a Lei n° 9.527/1997 (de 10-12), implique solução
símile para a esfera federal, como não é distinta a disciplina no domínio
celetista (vid. Inc. II do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho), nem é
estranha ao direito comparado (cf., a título ilustrativo, YOUNES, Diego.
Derecho administrativo labora!: Fundem pública. Santa Fe de Bogotá: Tamis,

1978, p. 52).

Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário

depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação
a partir de interpretação conferida a normas locais, procedendo à análise da
Lei municipal nº 223/74. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não
viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da
Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso
ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do
próprio Tribunal de Justiça. Tampouco é possível rever o quadro fático em

sede extraordinária.

Ressalto ter sido a questão já decidida no Pleno entre as mesmas

partes em outros processos que chegaram ao Supremo. Confiram com as

seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE VALORES: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS

279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA

MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA

ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO

DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO

PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO. (agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº

1.084.813, relatora ministra Cármen Lúcia, acórdão publicado no Diário da

Justiça de 14 de março de 2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS:
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE
SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART.
85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADA
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. (agravo regimental no recurso extraordinário com
agravo nº 1.044.123, relatora ministra Cármen Lúcia, acórdão publicado no
Diário da Justiça de 29 de setembro de 2017)

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 23 de março de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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19/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00007502420078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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