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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00007502420078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz
Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
12.6.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição
Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo
enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da
República.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,
do diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00007502420078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz
Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
12.6.2018.
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 00007502420078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Adicional de Horas Extras
27/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00007502420078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 25 de abril de 2018.
Secretaria Judiciária
05/04/2018
Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 31 de março
de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 00007502420078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL –
INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o
entendimento do Juízo quanto à condenação de ex-prefeita ao ressarcimento
de dano causado ao erário. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar,
a recorrente alega a violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, 7º, incisos VIII e XVI,
39, § 3º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão
por ausência de fundamentação. Afirma inexistir norma constitucional que
vede o pagamento de horas extraordinárias aos ocupantes de cargos em
comissão.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.
Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea "c"
do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do
agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição Federal.
No mais, colho da decisão recorrida os seguintes trechos:
9. No tocante com o alvejado pagamento de horas extraordinárias a
servidores que exercem cargos em comissão, estabelece a Lei municipal
itapeviense n° 223, de 1º de agosto de 1974, que:
"Art. 148 - O funcionário convocado para trabalhar fora do horário de
seu expediente ou em dias que não sejam de expediente normal, terá direito a
gratificação por serviços extraordinários.
§ 1° - O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada
exclui a gratificação por serviços extraordinários"
(...)
11. Nomeando-se uma pessoa para o exercício de cargo de
provimento em comissão, por sua própria natureza e as singularidades da
função, esse cargo diferencia-se dos demais cargos públicos atrativos do
modelo estabelecido no inciso XVI do art. 7° da vigente Constituição federal (a
que, combinando-o com o disposto no § 3° do art. 39 da mesma Constituição,
acenaram as razões recursórias).
De maneira pontual, cabe salientar que o servidor nomeado para
exercer cargo de provimento em comissão ostenta uma relação de confiança
que exatamente pressupõe devotamento maior que o exigido dos demais
servidores.
Em outros termos, o comissionamento indica não só a transitoriedade
no serviço público, mas também aquilo que autoriza a excepcional
circunstância de livres escolha e nomeação do servidor: o elemento fiduciário.
Dai a não menos excepcional circunstância de que o servidor
ocupante de cargo de provimento em comissão não se molde a jornada de
serviço com demarcação temporal, vale dizer que sua convocação para o
serviço é sempre em caráter ordinário, ou seja, a confiança de que frui
intensifica a devoção laborai, de modo que, presente o interesse da
Administração, o servidor está chamado ao serviço, sem discrimen entre labor
ordinário e labor suplementar, distinção essa que é apenas referível aos
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo (a que se deve acrescer
a situação dos empregados públicos e dos agentes honoríficos).
Bem se avista que, não havendo, quanto aos servidores em cargo de
provimento em comissão, possível excesso ou suplemento de carga horária
-porque essa carga não se molda aos cargos fiduciários-, não há, de
conseguinte, retribuição correspondente a adicional por serviço suplementar,
que, de toda a sorte, fosse ainda de cogitar-se, exigiria previsão legal
expressa quanto a seus critérios definidores (VIRGA, Pietro. II pubblico
impiego dopo la privatizzazione. 2.ed. Milão: Giuffrè, 1995, p. 164). E, na
espécie, não há preceito local a demarcar as horas de serviço ordinário do
servidor público itapeviense em provimento comissionado.
Em resumo, a norma do § 1° do art. 148 da versada Lei n° 223/19174
de Itapevi conforma-se com o Código Político de 1988, e é significativo, a
propósito, que o § 1° do art. 19 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
com a redação que lhe deu a Lei n° 9.527/1997 (de 10-12), implique solução
símile para a esfera federal, como não é distinta a disciplina no domínio
celetista (vid. Inc. II do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho), nem é
estranha ao direito comparado (cf., a título ilustrativo, YOUNES, Diego.
Derecho administrativo labora!: Fundem pública. Santa Fe de Bogotá: Tamis,
1978, p. 52).
Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário
depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação
a partir de interpretação conferida a normas locais, procedendo à análise da
Lei municipal nº 223/74. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não
viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da
Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso
ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do
próprio Tribunal de Justiça. Tampouco é possível rever o quadro fático em
sede extraordinária.
Ressalto ter sido a questão já decidida no Pleno entre as mesmas
partes em outros processos que chegaram ao Supremo. Confiram com as
seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE VALORES: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS
279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA
MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA
ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. (agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº
1.084.813, relatora ministra Cármen Lúcia, acórdão publicado no Diário da
Justiça de 14 de março de 2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS:
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE
SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART.
85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADA
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. (agravo regimental no recurso extraordinário com
agravo nº 1.044.123, relatora ministra Cármen Lúcia, acórdão publicado no
Diário da Justiça de 29 de setembro de 2017)
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 23 de março de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
19/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00007502420078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?