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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL PEREIRA PINTO
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal. O apelo nobre insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná assim ementado:
" DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO
REVISIONAL. APELAÇÃO (1) 1. REVISÃO DE CLÁUSULAS LIVREMENTE
PACTUADAS. POSSIBILIDADE. 2. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PREVISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE. 3. TARIFA DE AVALIAÇÃO. CONTRATAÇÃO. LICITUDE. 4.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 5.
SUCUMBÊNCIA. 1. É possível a revisão do contrato diante da mitigação do
princípio da pacta sunt servanda, 2. A cobrança da tarifa de serviços de terceiros nas
relações jurídicas firmadas até 24 de fevereiro de 2011 possui amparo legal
(Resoluções nº 2.303/1996, 3.518/2007 e 3.919/2010, do Banco Central do Brasil),
sendo imprescindível que haja a especificação dos serviços a que ela se refere, sob
pena de ser caracterizada sua abusividade. A partir da vigência da Resolução n2
3.954/2011 -BC, em 25 de fevereiro de 2011, houve vedação da contratação da tarifa
de ressarcimento de serviços de terceiros. 3. A Tarifa de Avaliação do Bem
encontra-se autorizada desde a Res. 3.518/2002 do CMN - Conselho Monetário
Nacional, sendo regulada atualmente pela Resolução n2 3.919/2010, emanada do
mesmo órgão, de modo que é licita sua cobrança quando devidamente pactuada. 4.
Admite-se a compensação e a restituição de valores pagos a maior, caso seja
verificada a cobrança de encargos ilegais, a fim de se evitar o enriquecimento sem
causa do credor. 5. Havendo reforma da sentença que importe em modificação do
estado de sucumbência das partes, impõe-se a redistribuição dos respectivos ônus.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO (2). 1.
SENTENÇA INFRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO COM BASE NO ART. 515, § 1º, DO CPC/73. 2. DISCREPÂNCIA
ENTRE VALOR CONTRATO E VALOR REAL DO BEM. IRRELEVÂNCIA:
VALOR EXPRESSO NO CONTRATO LIVREMENTE ENTABULADO ENTRE AS
PARTES. PRINCÍPIO DA LIVRE NEGOCIAÇÃO E DA LIBERDADE
CONTRATUAL. 3. CET E TAXA ANUAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL.
4. IOF. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL. 5. TARIFA DE CADASTRO. PACTUAÇÃO
EXPRESSA. LEGALIDADE. 6. APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
SOBRE O INDÉBITO A SER RESTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. 7. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Afigura-se infra petita a sentença que deixa de se pronunciar
sobre objetos de pedidos expressos na petição inicial. 2. Não se afigura possível a
intervenção do Poder Judiciário para modificação do valor do bem objeto de
financiamento junto à instituição financeira, uma vez que houve livre negociação
entre comprador e vendedor, com a entrega do capital financiado a este. 3. Inexiste
irregularidade no pacto com relação à indicação do Custo Efetivo - CET, bem como
na previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que autoriza a
cobrança da taxa efetiva anual avençada. Precedente do STJ. 4. A incidência do IOF
em operação de crédito através de instituição financeira decorre de lei e não
comporta devolução. 5. É válida a cobrança de Tarifa de Cadastro, exigível no início
do relacionamento, desde que contratado expressamente. £ Somente as instituições
financeiras detém as prerrogativas decorrentes de sua inserção no sistema financei ro
nacional, em especial a que lhe confere o poder de cobrar juros superiores ao dobro
da taxa legal, bem como por inexistir previsão de legal ou contratual que possibilite a
incidência dos juros remuneratórios sobre os valores exigidos irregularmente pelo
banco. 7. É válida a estipulação de comissão de permanência após o vencimento da
dívida, desde que não haja cumulação com outros encargos moratórias e
remuneratórios, bem como o montante cobrado a este título não supere o somatório
de: (a) juros remuneratórios; (b) juros moratórias e, c) multa contratual. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. PEDIDOS RELATIVOS À CET, VALOR
DO BEM E LIMITAÇÃO DOS JUROS JULGADOS IMPROCEDENTES" (fls.
243-245 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 318-339 e-STJ).
No especial, o recorrente alega violação do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015. Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação do acórdão recorrido.
Sem contrarrazões fl. 350 (e-STJ), e não admitido o recurso na origem, adveio o
presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Isso porque, nos termos da juriprudência desta Corte, " se os fundamentos do acórdão
recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles
não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não
configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. Admissível o agravo interno, apesar de não infirmar a totalidade da decisão
monocrática recorrida, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a
impugnação a capítulos autônomos da decisão apenas induz à preclusão das
matérias não discutidas.
2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de
fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando a
Corte de origem decide de modo fundamentado, como ocorre na hipótese.
Precedentes.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a
aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria
derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a insuficiência de
provas quanto ao bem ser o único da família ou servi-lhe de residência ou, ainda, de
subsídio para essa. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido"(AgInt no AREsp 1.215.038/SC, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 21/8/2018 -
grifou-se).
" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE. PROVA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao
pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022
do Código de Processo Civil/2015.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a
produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.157.049/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2018,
DJe 15/6/2018 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que já foram fixados na origem no percentual
máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 03 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
10/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/08/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/06/2018 Visualizar PDF
TANARA EVALDT DA SILVA - RS074523
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL PEREIRA PINTO contra a
decisão de fls. 368/369, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que " necessário esclarecer
que a intimação do TJ/PR foi publicada em 25/01/2017 e a interposição do Recurso Especial
ocorreu em 10/02/2017 (e não 2016), conforme documentos anexos " (fl. 372).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte Embargante.
De fato, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 25/01/2017 (fl. 340) e o
recurso especial interposto tempestivamente em 10/02/2017 (fl. 342).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, conferindo efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
02/05/2018
25/04/2018
TANARA EVALDT DA SILVA - RS074523
DECISÃOVistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 25/01/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 10/02/2016.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput , todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
10/04/2018
Processo registrado em 06/04/2018 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?