Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.252.113 (177)

ORIGEM : 00047973420124058500 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5a REGIAO

PROCED. : SERGIPE

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

RECDO.(A/S) : ELVIRA RABELO DOS SANTOS

ADV.(A/S) : LUCAS MENDONCA RIOS (3938/SE)

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário n°
603580 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n° 396), decidiu
que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 05/10/2016.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual
os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)

I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral;
(Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos;
(Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)

II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação,
se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)

III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.252.582 (178)

ORIGEM : 10078603220178260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SANTO ANDRE

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO

ANDRÉ

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA (109718/SP)

ADV.(A/S) : CLAUDIA SANTORO (155426/SP)

ADV.(A/S) :CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI (122724/SP)

ADV.(A/S) : CLAUDIA MARINI ISOLA (132551/SP)

ADV.(A/S) : DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (251419/SP)

ADV.(A/S) : LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO (185666/SP)

ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA (203948/SP)

ADV.(A/S) : PRISCILA CARDOSO CASTREGINI (207333/SP)

ADV.(A/S) : RAFAEL GOMES CORREA (168310/SP)

ADV.(A/S) :TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI (173719/SP)

RECDO.(A/S) : PAULO CESAR TRINDADE

ADV.(A/S) : CLEITON LEITE COUTINHO (283336/SP)

ADV.(A/S) : SIDNEI MIGUEL FERRAZONI (201770/SP)

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário
com Agravo n° 1215727 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n°
1057), decidiu que: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência -
Trânsito em Julgado em 04/10/2019.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual
os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)

I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral;
(Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos;
(Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)

II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação,
se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)

III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.255.546 (179)

ORIGEM :04101816520158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECDO.(A/S) : VERA LUCIA PEREIRA BRITO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : BRUNO GUSTAVO NEIVA BATISTA (184140/RJ)

ADV.(A/S) :DANIELLA DUARTE LOPES (118088/RJ)

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário n°
631444 e o Recurso Extraordinário com Agravo n° 968574 segundo a
sistemática da repercussão geral (Temas n°s 539 e 913, respectivamente)
decidiu o seguinte:

a) quanto ao Tema n° 539: não há repercussão geral (questão
infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 10/12/2012, e

b) quanto ao Tema n° 913: não há repercussão geral (questão
infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 21/02/2017.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual
os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)

I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em