Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.252.113 (177)
ORIGEM : 00047973420124058500 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5a REGIAO
PROCED. : SERGIPE
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
RECDO.(A/S) : ELVIRA RABELO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : LUCAS MENDONCA RIOS (3938/SE)
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário n°
603580 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n° 396), decidiu
que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 05/10/2016.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)
I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.252.582 (178)
ORIGEM : 10078603220178260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO
ANDRÉ
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA (109718/SP)
ADV.(A/S) : CLAUDIA SANTORO (155426/SP)
ADV.(A/S) :CRISTIANE DE LIMA GHIRGHI (122724/SP)
ADV.(A/S) : CLAUDIA MARINI ISOLA (132551/SP)
ADV.(A/S) : DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (251419/SP)
ADV.(A/S) : LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO (185666/SP)
ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO MARTINS DE SOUZA (203948/SP)
ADV.(A/S) : PRISCILA CARDOSO CASTREGINI (207333/SP)
ADV.(A/S) : RAFAEL GOMES CORREA (168310/SP)
ADV.(A/S) :TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI (173719/SP)
RECDO.(A/S) : PAULO CESAR TRINDADE
ADV.(A/S) : CLEITON LEITE COUTINHO (283336/SP)
ADV.(A/S) : SIDNEI MIGUEL FERRAZONI (201770/SP)
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário
com Agravo n° 1215727 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n°
1057), decidiu que: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência -
Trânsito em Julgado em 04/10/2019.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)
I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.255.546 (179)
ORIGEM :04101816520158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S) : VERA LUCIA PEREIRA BRITO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : BRUNO GUSTAVO NEIVA BATISTA (184140/RJ)
ADV.(A/S) :DANIELLA DUARTE LOPES (118088/RJ)
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário n°
631444 e o Recurso Extraordinário com Agravo n° 968574 segundo a
sistemática da repercussão geral (Temas n°s 539 e 913, respectivamente)
decidiu o seguinte:
a) quanto ao Tema n° 539: não há repercussão geral (questão
infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 10/12/2012, e
b) quanto ao Tema n° 913: não há repercussão geral (questão
infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 21/02/2017.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)
I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
Confirma a exclusão?