Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM:
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE n° 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18).
Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte
local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra
decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema,
anote-se: Rcl n° 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
de 21/2/17; Rcl n° 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
28/9/18; Rcl n° 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl n°
31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl n°
28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl n° 31.497/PR, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl n° 30.972/PR, Rel. Min. Edson
Fachin, DJe de 3/8/18.
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do
inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
À Secretaria, para a imediata baixa dos autos.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.235.925 (187)
ORIGEM : PROC - 16369001120065090007 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. : PARANÁ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) :OI S.A.
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (00513/DF,
197854/MG)
RECDO.(A/S) : OSMAR SCHNEIDER
ADV.(A/S) : ELISA LIMA ALONSO (55347/BA, 18483/DF, 50193/GO)
DESPACHO
Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
607.447, Tema n. 679): repercussão geral reconhecida.
Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
Superior do Trabalho para observância dos procedimentos previstos no inc. III
do art. 1.030 do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.237.875 (188)
ORIGEM : 00006390620158020343 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : ALAGOAS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
ADV.(A/S) : GIZA HELENA COELHO (55353/BA, 33158/DF,
55619/GO, 20654-A/MA, 21441-A/MS, 27162/A/MT,
23850-A/PB, 44206/PE, 16131/PI, 55867/SC, 1155A/SE,
166349/SP)
RECDO.(A/S) : LAILDO MANOEL DE LIMA
ADV.(A/S) : GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (10084/AL)
DESPACHO:
Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado
pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso
extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem,
nos termos do art. 1.021 c/c 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil.
Ressalto caber ao juízo de origem a apreciação do recurso a ele
dirigido, não se cogitando de aplicação do princípio da fungibilidade de modo
a induzir a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para proceder à baixa
imediata.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.243.588 (189)
ORIGEM : 08004118420158100016 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. :MARANHÃO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : DOMINGAS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
(10063/MA)
RECDO.(A/S) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
S/A
ADV.(A/S) : MATHEUS PINTO DE ALMEIDA (177422/MG,
172498/RJ)
ADV.(A/S) : RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (43925/BA,
13569-A/MA, 153713/MG, 21887-A/PB, 01791/PE,
100391/RJ, 918A/SE, 326722/SP)
Decisão
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: é caso de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem, de ausência de ofensa constitucional direta e de
incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (alínea c do
inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor das partes recorrentes, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.243.867 (190)
ORIGEM : 10496166920178260053 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : ADALBERTO MARCELO DALBONI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURO FERREIRA DE MELO (242123/SP)
DESPACHO:
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado
pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso
extraordinário com base na sistemática da repercussão geral a parte
agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no
art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil.
Não altera esse quadro o fato de coexistir, na mesma decisão,
capítulo impugnável mediante o agravo preconizado no art. 1.042 daquele
diploma processual.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua
baixa imediatamente.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.244.998 (191)
ORIGEM : 03911632420168190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO
CECIERJ - ACECIERJ
ADV.(A/S) : ITALO PIRES AGUIAR (163402/RJ)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
DECISÃO:
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário não foi
devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o
recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4°, CPC/15.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art.
1.007, caput, do Código de Processo Civil, o que leva a deserção do recurso.
Nesse sentido: ARE n° 1.082.020, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
Confirma a exclusão?