Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.257.569 (183)
ORIGEM : 00089599020084036100 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E
PREVIDÊNCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO -
SINSPREV
ADV.(A/S) : LUCIANE DE CASTRO MOREIRA (150011/SP)
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário
com Agravo n° 808997 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n°
751), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) -
Trânsito em Julgado em 25/08/2014.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)
I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.148.129 (184)
ORIGEM : PROC - 00067993420144036310 - TRF3 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE
SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ROMEU APARECIDO DE GODOY
ADV.(A/S) :CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES (101438/MG,
199327/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
DESPACHO:
Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado
pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a decisão que julgou prejudicado o
recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, a parte
agravante interpôs apenas agravo interno na origem, nos termos do art. 1.021
c/c o art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Ressalto caber ao juízo de origem a apreciação do recurso a ele
dirigido, não se cogitando de aplicação do princípio da fungibilidade de modo
a induzir a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para proceder à baixa
imediata.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.564 (185)
ORIGEM : 00034852020144036330 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : JOSE RANGEL PEREIRA
ADV.(A/S) :CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES (101438/MG,
199327/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Despacho: Idêntico ao de n° 184
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.214.040 (186)
ORIGEM : 17193953020088130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : LUCICLEIDE SOARES DE SA LUCAS
ADV.(A/S) : MARCELO DIAS CARVALHO (79893/MG)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Vistos.
A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 339,
Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral reconhecida e mérito
julgado; Tema 424, Recurso Extraordinário com Agravo n. 639.228; ausência
de repercussão geral; e Tema 660, Recurso Extraordinário com Agravo n.
748.371: ausência de repercussão geral).
Os autos retornaram a esta Corte com petição de agravo interposta
pela recorrente, na qual se insurge contra a decisão do Tribunal a quo que
cumpriu a referida determinação da Presidência do STF de aplicação da
sistemática de repercussão geral.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de negativa de
seguimento ao recurso extraordinário está amparada exclusivamente em
aplicação de precedentes firmados com base na sistemática da repercussão
geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é
expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em
que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado
exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa
decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2°,
do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
Confirma a exclusão?