Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral;
(Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos;
(Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)

II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação,
se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)

III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.257.569 (183)

ORIGEM : 00089599020084036100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3a REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E

PREVIDÊNCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO -
SINSPREV

ADV.(A/S) : LUCIANE DE CASTRO MOREIRA (150011/SP)

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário
com Agravo n° 808997 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n°
751), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) -
Trânsito em Julgado em 25/08/2014.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual
os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)

I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral;
(Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos;
(Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)

II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação,
se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)

III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

Processos com Despachos Idênticos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.148.129 (184)

ORIGEM : PROC - 00067993420144036310 - TRF3 - TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE
SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ROMEU APARECIDO DE GODOY

ADV.(A/S) :CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES (101438/MG,

199327/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

DESPACHO:

Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado
pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a decisão que julgou prejudicado o
recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, a parte
agravante interpôs apenas agravo interno na origem, nos termos do art. 1.021
c/c o art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Ressalto caber ao juízo de origem a apreciação do recurso a ele
dirigido, não se cogitando de aplicação do princípio da fungibilidade de modo
a induzir a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para proceder à baixa
imediata.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.564 (185)

ORIGEM : 00034852020144036330 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : JOSE RANGEL PEREIRA

ADV.(A/S) :CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES (101438/MG,

199327/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Despacho: Idêntico ao de n° 184

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.214.040 (186)

ORIGEM : 17193953020088130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : LUCICLEIDE SOARES DE SA LUCAS

ADV.(A/S) : MARCELO DIAS CARVALHO (79893/MG)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DESPACHO

Vistos.

A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 339,
Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral reconhecida e mérito
julgado; Tema 424, Recurso Extraordinário com Agravo n. 639.228; ausência
de repercussão geral; e Tema 660, Recurso Extraordinário com Agravo n.
748.371: ausência de repercussão geral).

Os autos retornaram a esta Corte com petição de agravo interposta
pela recorrente, na qual se insurge contra a decisão do Tribunal
a quo que
cumpriu a referida determinação da Presidência do STF de aplicação da
sistemática de repercussão geral.

Analisados os autos, verifica-se que a decisão de negativa de
seguimento ao recurso extraordinário está amparada exclusivamente em
aplicação de precedentes firmados com base na sistemática da repercussão
geral.

Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é
expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em
que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado
exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa
decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2°,
do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE